Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946
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