Lei nº 11.233, de 2005

Lei 11.233/05 Lei nº 11.233, de 2005 Referenciada

Índice de partes (5)
  1. Parte 1
  2. Parte 2
  3. Parte 3
  4. Parte 4
  5. Parte 5
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.
§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 12. A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico;(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico;(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico;(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico;(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 2º-H. Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)(Vide Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.(Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.(Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

CAPÍTULO II — Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da

Advocacia-Geral da União
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III — Da Alteração da Legislação de Pessoal da

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:.(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008
" Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."
" Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."
Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:.(Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008)Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008
" Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

CAPÍTULO IV — Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINER

Art. 14. Os arts. 1º, 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................
..............................................................
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
.............................................................." (NR)
" Art. 2º. São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)
" Art. 4º. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
.............................................................." (NR)
" Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
.............................................................." (NR)
"Art. 19...............................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
.............................................................." (NR)
" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
.............................................................." (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V — Da Retificação da Tabela Remuneratória

dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI — Da Retificação da Tabela Remuneratória

da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17. O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIi — Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

de instituiçÕes federais de ensino - IFE
Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIii — Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

das instituições federais de ensino - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...............................................................
..............................................................
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
.............................................................." (NR)
Art. 20. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
" Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAPÍTULO IX — Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X — Da Vigência

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI — Da Cláusula RevoCatória

Art. 24. Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando haddad Paulo Bernardo Silva Gilberto Gil Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,
II
Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos
I
da Cultura
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)
ESPECIAL
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
III
II
I

ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do
I
Plano Especial de Cargos da Cultura (1)
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
III
Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
II
I
Tabela III
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
TABELA III
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de Provimento
III
III
Efetivo de Nível
A
II
II
ESPECIAL
Superior,
I
I
Intermediário e
VI
VI
Auxiliar, regidos
V
V
pela Lei nº
B
IV
IV
C
Cargos de
8.112, de 11 de
III
III
Provimento
dezembro de
II
II
Efetivo de
1990, que não
I
I
Nível
estejam
VI
VI
Superior,
organizados em
V
V
Intermediário
carreiras,
C
IV
IV
B
e Auxiliar do
pertencentes ao
III
III
Plano
Quadro de
II
II
Especial de
Pessoal do
I
I
Cargos da
Ministério da
V
V
Cultura
Cultura, do
IV
IV
IPHAN, da
D
III
III
A
FUNARTE, da
II
II
FBN e da FCP
I
I
TABELA DE CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP
A
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
( 1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,
a partir de 1º de março de 2008
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
II
II
I
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I

ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
III
III
A
II
II
ESPECIAL
Cargos de Provimento
I
I
Efetivo de Nível
VI
VI
Superior,
V
V
Intermediário e
B
IV
IV
C
Auxiliar, regidos pela
III
III
Cargos de nível
Lei nº 8.112, de 11 de
II
II
superior,
dezembro de 1990, que
I
I
intermediário e
estejam não
VI
VI
auxiliar do Plano
organizados em
V
V
Especial de Cargos
carreiras, pertencentes
C
IV
IV
B
da Cultura (1)
ao Quadro de Pessoal
III
III
Do Pessoal do
II
II
Ministério da Cultura,
I
I
do IPHAN, da
V
V
FUNARTE, da FBN e
IV
IV
da FCP
D
III
III
A
II
II
I
I
(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
III
III
ESPECIAL
II
II
I
VI
V
C
IV
Cargos de
III
Cargos de
provimento efetivo
II
provimento
de nível auxiliar do
I
ESPECIAL
efetivo de nível
Plano Especial de
VI
I
auxiliar
Cargos da Cultura
V
do Plano Especial de
B
IV
Cargos da Cultura
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
QUADRO III
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
QUADRO III
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO
Local e Data:, de de.
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
III
565,45
387,13
221,89
ESPECIAL
II
529,07
358,07
211,32
I
494,41
343,15
201,27
VI
487,08
328,84
191,75
V
473,00
326,49
182,66
C
IV
459,39
312,93
174,04
III
446,17
299,92
165,81
II
433,34
287,44
158,00
I
420,88
275,55
150,61
VI
408,79
264,10
143,57
V
397,05
253,20
136,86
B
IV
385,65
242,73
130,49
III
374,58
232,72
124,46
II
363,82
223,13
118,70
I
353,41
213,96
113,22
V
343,29
205,18
108,00
IV
333,45
196,75
103,06
A
III
279,61
162,54
87,19
II
271,59
155,87
83,20
I
263,80
149,49
79,40

ANEXO IV-A(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
1.530,04
3.383,00
II
1.482,60
3.290,86
I
1.436,63
3.201,23
C
VI
1.394,79
3.107,99
V
1.351,54
3.023,34
IV
1.309,63
2.940,99
III
1.269,02
2.860,89
II
1.229,67
2.782,97
I
1.191,54
2.707,17
B
VI
1.156,83
2.628,32
V
1.120,96
2.556,73
IV
1.086,20
2.487,09
III
1.052,52
2.419,35
II
1.019,88
2.353,45
I
988,26
2.289,35
A
V
959,48
2.222,67
IV
929,73
2.162,13
III
900,90
2.103,24
II
872,97
2.045,95
I
845,90
1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
1.066,41
1.923,11
II
1.047,55
1.904,07
I
1.029,03
1.885,22
C
VI
1.018,84
1.857,36
V
1.000,83
1.838,97
IV
983,13
1.820,76
III
965,75
1.802,73
II
948,67
1.784,88
I
931,90
1.767,21
B
VI
922,67
1.741,09
V
906,36
1.723,85
IV
890,33
1.706,78
III
874,59
1.689,88
II
859,13
1.673,15
I
843,94
1.656,58
A
V
835,58
1.632,10
IV
820,81
1.615,94
III
806,30
1.599,94
II
792,04
1.584,10
I
778,04
1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
807,83
1.159,56
II
784,30
1.158,46
I
761,46
1.157,36

ANEXO IV-A(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III
1.530,04
3.383,00
ESPECIAL
II
1.482,60
3.290,86
I
1.436,63
3.201,23
VI
1.394,79
3.107,99
V
1.351,54
3.023,34
C
IV
1.309,63
2.940,99
III
1.269,02
2.860,89
II
1.229,67
2.782,97
I
1.191,54
2.707,17
VI
1.156,83
2.628,32
V
1.120,96
2.556,73
B
IV
1.086,20
2.487,09
III
1.052,52
2.419,35
II
1.019,88
2.353,45
I
988,26
2.289,35
V
959,48
2.222,67
IV
929,73
2.162,13
A
III
900,90
2.103,24
II
872,97
2.045,95
I
845,90
1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III
1.066,41
1.923,11
ESPECIAL
II
1.047,55
1.904,07
I
1.029,03
1.885,22
VI
1.018,84
1.857,36
V
1.000,83
1.838,97
C
IV
983,13
1.820,76
III
965,75
1.802,73
II
948,67
1.784,88
I
931,90
1.767,21
VI
922,67
1.741,09
V
906,36
1.723,85
B
IV
890,33
1.706,78
III
874,59
1.689,88
II
859,13
1.673,15
I
843,94
1.656,58
V
835,58
1.632,10
IV
820,81
1.615,94
A
III
806,30
1.599,94
II
792,04
1.584,10
I
778,04
1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008
JANEIRO DE 2009
III
807,83
1.159,56
ESPECIAL
II
784,30
1.158,46
I
761,46
1.157,36

ANEXO IV-A(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
3.383,00
3.585,02
3.773,74
ESPECIAL
II
3.290,86
3.487,38
3.670,95
I
3.201,23
3.392,40
3.570,97
VI
3.107,99
3.293,59
3.466,96
V
3.023,34
3.203,88
3.372,54
C
IV
2.940,99
3.116,62
3.280,67
III
2.860,89
3.031,73
3.191,32
II
2.782,97
2.949,16
3.104,40
I
2.707,17
2.868,83
3.019,85
VI
2.628,32
2.785,28
2.931,89
V
2.556,73
2.709,41
2.852,03
B
IV
2.487,09
2.635,61
2.774,35
III
2.419,35
2.563,83
2.698,78
II
2.353,45
2.493,99
2.625,27
I
2.289,35
2.426,06
2.553,77
V
2.222,67
2.355,40
2.479,39
IV
2.162,13
2.291,25
2.411,86
A
III
2.103,24
2.228,84
2.346,16
II
2.045,95
2.168,13
2.282,26
I
1.990,22
2.109,07
2.220,09
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.923,11
2.037,95
2.145,23
ESPECIAL
II
1.904,07
2.017,78
2.123,99
I
1.885,22
1.997,80
2.102,96
VI
1.857,36
1.968,28
2.071,88
V
1.838,97
1.948,79
2.051,37
C
IV
1.820,76
1.929,49
2.031,06
III
1.802,73
1.910,38
2.010,95
II
1.784,88
1.891,47
1.991,03
I
1.767,21
1.872,74
1.971,32
VI
1.741,09
1.845,06
1.942,19
V
1.723,85
1.826,79
1.922,95
B
IV
1.706,78
1.808,70
1.903,91
III
1.689,88
1.790,79
1.885,06
II
1.673,15
1.773,07
1.866,40
I
1.656,58
1.755,51
1.847,91
V
1.632,10
1.729,56
1.820,61
IV
1.615,94
1.712,44
1.802,58
A
III
1.599,94
1.695,48
1.784,73
II
1.584,10
1.678,70
1.767,06
I
1.568,42
1.662,08
1.749,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
III
1.159,56
1.228,81
1.293,49
ESPECIAL
II
1.158,46
1.227,64
1.292,26
I
1.157,36
1.226,47
1.291,04
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III
4.113,38
II
4.001,34
I
3.892,36
C
VI
3.778,99
V
3.676,07
IV
3.575,93
III
3.478,54
II
3.383,80
I