Lei nº 12.998, de 2014

Lei 12.998/14 Lei nº 12.998, de 2014 Referenciada

Índice de partes (4)
  1. Parte 1
  2. Parte 2
  3. Parte 3
  4. Parte 4
28,47
33,21
V
19,75
27,97
32,72
B
IV
19,24
27,46
32,24
III
18,75
26,97
31,76
II
18,27
26,49
31,29
I
17,82
26,02
30,83
V
17,20
25,30
30,08
IV
16,77
24,86
29,64
A
III
16,35
24,42
29,20
II
15,93
23,98
28,77
I
15,53
23,55
28,34
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
8,80
11,05
12,27
ESPECIAL
II
8,43
10,68
11,90
I
8,34
10,59
11,81

ANEXO XIII

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“.....................................................................................
Tabela XII – Plano Especial de Cargos do DNIT
........................................................................................
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro
A partir de 1º de
A partir de 1º de
de 2013
janeiro de 2014
janeiro de 2015
III
53,88
69,62
78,47
ESPECIAL
II
52,48
68,35
77,31
I
51,12
67,11
76,17
VI
49,42
65,29
74,31
V
48,13
64,10
73,21
IV
46,88
62,94
72,13
C
III
45,66
61,79
71,06
II
44,48
60,67
70,01
I
43,32
59,57
68,98
VI
41,88
57,96
67,30
V
40,80
56,91
66,31
Médico
B
IV
39,73
55,88
65,33
III
38,70
54,86
64,36
II
37,70
53,87
63,41
I
36,71
52,89
62,47
V
35,50
51,46
60,95
IV
34,58
50,54
60,05
A
III
33,68
49,62
59,16
II
32,80
48,73
58,29
I
31,95
47,85
57,43
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro
A partir de 1º de
A partir de 1º de
de 2013
janeiro de 2014
janeiro de 2015
III
53,88
69,62
78,47
ESPECIAL
II
52,48
68,35
77,31
I
51,12
67,11
76,17
VI
49,42
65,29
74,31
V
48,13
64,10
73,21
C
IV
46,88
62,94
72,13
III
45,66
61,79
71,06
II
44,48
60,67
70,01
I
43,32
59,57
68,98
VI
41,88
57,96
67,30
V
40,80
56,91
66,31
Médico
B
IV
39,73
55,88
65,33
III
38,70
54,86
64,36
II
37,70
53,87
63,41
I
36,71
52,89
62,47
V
35,50
51,46
60,95
IV
34,58
50,54
60,05
A
III
33,68
49,62
59,16
II
32,80
48,73
58,29
I
31,95
47,85
57,43

ANEXO XIV

(Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
5.540,22
6.108,09
6.413,50
ESPECIAL
II
5.327,13
5.873,16
6.166,82
I
5.122,24
5.647,27
5.929,63
V
4.699,30
5.180,98
5.440,03
IV
4.518,56
4.981,71
5.230,80
B
III
4.344,77
4.790,11
5.029,61
II
4.177,66
4.605,87
4.836,16
I
4.016,98
4.428,72
4.650,16
V
3.685,30
4.063,04
4.266,20
IV
3.543,56
3.906,77
4.102,11
A
III
3.407,27
3.756,52
3.944,34
II
3.276,22
3.612,03
3.792,63
I
3.150,21
3.473,11
3.646,76
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
2.787,49
3.073,21
3.226,87
ESPECIAL
II
2.706,30
2.983,70
3.132,88
I
2.627,48
2.896,80
3.041,64
V
2.467,12
2.720,00
2.856,00
IV
2.395,26
2.640,77
2.772,81
B
III
2.325,50
2.563,86
2.692,06
II
2.257,77
2.489,19
2.613,65
I
2.192,01
2.416,69
2.537,53
V
2.048,61
2.258,59
2.371,52
IV
1.914,59
2.110,84
2.216,38
A
III
1.789,34
1.972,75
2.071,38
II
1.672,28
1.843,69
1.935,87
I
1.562,88
1.723,08
1.809,23
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
5.540,22
6.108,09
6.413,50
ESPECIAL
II
5.327,13
5.873,16
6.166,82
I
5.122,24
5.647,27
5.929,63
V
4.699,30
5.180,98
5.440,03
IV
4.518,56
4.981,71
5.230,80
B
III
4.344,77
4.790,11
5.029,61
II
4.177,66
4.605,87
4.836,16
I
4.016,98
4.428,72
4.650,16
V
3.685,30
4.063,04
4.266,20
IV
3.543,56
3.906,77
4.102,11
A
III
3.407,27
3.756,52
3.944,34
II
3.276,22
3.612,03
3.792,63
I
3.150,21
3.473,11
3.646,76
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
2.787,49
3.073,21
3.226,87
ESPECIAL
II
2.706,30
2.983,70
3.132,88
I
2.627,48
2.896,80
3.041,64
V
2.467,12
2.720,00
2.856,00
IV
2.395,26
2.640,77
2.772,81
B
III
2.325,50
2.563,86
2.692,06
II
2.257,77
2.489,19
2.613,65
I
2.192,01
2.416,69
2.537,53
V
2.048,61
2.258,59
2.371,52
IV
1.914,59
2.110,84
2.216,38
A
III
1.789,34
1.972,75
2.071,38
II
1.672,28
1.843,69
1.935,87
I
1.562,88
1.723,08
1.809,23

ANEXO XV

(Anexo V da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
3.897,22
4.296,69
4.511,52
ESPECIAL
II
3.802,17
4.191,89
4.401,49
I
3.709,43
4.089,65
4.294,13
VI
3.573,63
3.939,93
4.136,92
V
3.486,47
3.843,83
4.036,02
C
IV
3.401,43
3.750,08
3.937,58
III
3.318,47
3.658,61
3.841,54
II
3.237,53
3.569,38
3.747,85
I
3.158,57
3.482,32
3.656,44
VI
3.042,94
3.354,84
3.522,58
V
2.968,72
3.273,01
3.436,66
B
IV
2.896,31
3.193,18
3.352,84
III
2.825,67
3.115,30
3.271,07
II
2.756,75
3.039,32
3.191,28
I
2.689,51
2.965,18
3.113,44
V
2.591,05
2.856,63
2.999,46
IV
2.527,85
2.786,95
2.926,30
A
III
2.466,20
2.718,99
2.854,93
II
2.406,05
2.652,67
2.785,30
I
2.347,37
2.587,98
2.717,37
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
2.439,23
2.689,25
2.823,71
ESPECIAL
II
2.379,74
2.623,66
2.754,85
I
2.321,70
2.559,67
2.687,66
VI
2.232,40
2.461,22
2.584,28
V
2.177,95
2.401,19
2.521,25
C
IV
2.124,83
2.342,63
2.459,76
III
2.073,00
2.285,48
2.399,76
II
2.022,44
2.229,74
2.341,23
I
1.973,11
2.175,35
2.284,12
VI
1.897,22
2.091,69
2.196,27
V
1.850,95
2.040,67
2.142,71
B
IV
1.805,80
1.990,89
2.090,44
III
1.761,76
1.942,34
2.039,46
II
1.718,79
1.894,97
1.989,71
I
1.676,87
1.848,75
1.941,19
V
1.612,38
1.777,65
1.866,53
IV
1.573,05
1.734,29
1.821,00
A
III
1.534,68
1.691,98
1.776,58
II
1.497,25
1.650,72
1.733,25
I
1.460,73
1.610,45
1.690,98
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
1.341,02
1.478,47
1.552,40
ESPECIAL
II
1.327,74
1.463,83
1.537,03
I
1.314,59
1.449,34
1.521,80

ANEXO XVI

(Anexo VI-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
67,41
74,32
78,04
ESPECIAL
II
66,58
73,40
77,07
I
65,76
72,50
76,13
V
64,47
71,08
74,63
IV
63,67
70,20
73,71
B
III
62,88
69,33
72,79
II
62,10
68,47
71,89
I
61,33
67,62
71,00
V
60,13
66,29
69,61
IV
59,39
65,48
68,75
A
III
58,66
64,67
67,91
II
57,94
63,88
67,07
I
57,22
63,09
66,24
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
33,57
37,01
38,86
ESPECIAL
II
32,81
36,17
37,98
I
32,08
35,37
37,14
V
30,85
34,01
35,71
IV
30,16
33,25
34,91
B
III
29,48
32,50
34,13
II
28,82
31,77
33,36
I
28,17
31,06
32,61
V
27,09
29,87
31,36
IV
26,48
29,19
30,65
A
III
25,89
28,54
29,97
II
25,31
27,90
29,30
I
24,74
27,28
28,64

ANEXO XVII

(Anexo VI-B da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
54,47
60,05
63,06
ESPECIAL
II
53,17
58,62
61,55
I
51,90
57,22
60,08
VI
49,76
54,86
57,60
V
48,57
53,55
56,23
C
IV
47,41
52,27
54,88
III
46,28
51,02
53,57
II
45,17
49,80
52,29
I
44,09
48,61
51,04
VI
42,27
46,60
48,93
V
41,26
45,49
47,76
B
IV
40,27
44,40
46,62
III
39,31
43,34
45,51
II
38,37
42,30
44,42
I
37,45
41,29
43,35
V
35,91
39,59
41,57
IV
35,05
38,64
40,57
A
III
34,21
37,72
39,60
II
33,39
36,81
38,65
I
32,59
35,93
37,73
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
26,98
29,75
31,23
ESPECIAL
II
26,30
29,00
30,45
I
25,63
28,26
29,67
VI
24,53
27,04
28,40
V
23,91
26,36
27,68
C
IV
23,30
25,69
26,97
III
22,71
25,04
26,29
II
22,13
24,40
25,62
I
21,57
23,78
24,97
VI
20,64
22,76
23,89
V
20,12
22,18
23,29
B
IV
19,61
21,62
22,70
III
19,11
21,07
22,12
II
18,63
20,54
21,57
I
18,16
20,02
21,02
V
17,38
19,16
20,12
IV
16,94
18,68
19,61
A
III
16,51
18,20
19,11
II
16,09
17,74
18,63
I
15,68
17,29
18,15

ANEXO XVIII

(Anexo VI-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
35,86
39,54
41,51
ESPECIAL
II
35,33
38,95
40,90
I
34,81
38,38
40,30
V
33,96
37,44
39,31
IV
33,46
36,89
38,73
B
III
32,97
36,35
38,17
II
32,48
35,81
37,60
I
32,00
35,28
37,04
V
31,22
34,42
36,14
IV
30,76
33,91
35,61
A
III
30,31
33,42
35,09
II
29,86
32,92
34,57
I
29,42
32,44
34,06
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
17,91
19,75
20,73
ESPECIAL
II
17,38
19,16
20,12
I
16,87
18,60
19,53
V
16,07
17,72
18,60
IV
15,60
17,20
18,06
B
III
15,15
16,70
17,54
II
14,71
16,22
17,03
I
14,28
15,74
16,53
V
13,60
14,99
15,74
IV
13,20
14,55
15,28
A
III
12,82
14,13
14,84
II
12,45
13,73
14,41
I
12,09
13,33
14,00

ANEXO XIX

(Anexo VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
54,47
60,05
63,06
ESPECIAL
II
53,17
58,62
61,55
I
51,90
57,22
60,08
VI
49,76
54,86
57,60
V
48,57
53,55
56,23
C
IV
47,41
52,27
54,88
III
46,28
51,02
53,57
II
45,17
49,80
52,29
I
44,09
48,61
51,04
VI
42,27
46,60
48,93
V
41,26
45,49
47,76
B
IV
40,27
44,40
46,62
III
39,31
43,34
45,51
II
38,37
42,30
44,42
I
37,45
41,29
43,35
V
35,91
39,59
41,57
IV
35,05
38,64
40,57
A
III
34,21
37,72
39,60
II
33,39
36,81
38,65
I
32,59
35,93
37,73
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
26,98
29,75
31,23
ESPECIAL
II
26,30
29,00
30,45
I
25,63
28,26
29,67
VI
24,53
27,04
28,40
V
23,91
26,36
27,68
C
IV
23,30
25,69
26,97
III
22,71
25,04
26,29
II
22,13
24,40
25,62
I
21,57
23,78
24,97
VI
20,64
22,76
23,89
V
20,12
22,18
23,29
B
IV
19,61
21,62
22,70
III
19,11
21,07
22,12
II
18,63
20,54
21,57
I
18,16
20,02
21,02
V
17,38
19,16
20,12
IV
16,94
18,68
19,61
A
III
16,51
18,20
19,11
II
16,09
17,74
18,63
I
15,68
17,29
18,15
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
7,09
7,82
8,21
ESPECIAL
II
6,63
7,31
7,68
I
6,44
7,10
7,46

ANEXO XX

(Anexo LXII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA A
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PARTIR DE
1º de janeiro
1º de janeiro
1º de janeiro
2013
2014
2015
V
16,83
19,93
23,03
IV
16,58
19,68
22,78
ESPECIAL
III
16,34
19,44
22,54
Técnico em Atividades
II
16,10
19,35
22,30
Médico-Hospitalares
I
15,86
19,34
22,06
Auxiliar de Enfermagem
V
15,55
19,33
21,75
Técnico de Laboratório
IV
15,33
19,30
21,53
Técnico de Radiologia
C
III
15,11
19,27
21,31
II
14,90
19,25
21,10
I
14,69
19,17
20,89
V
14,42
19,16
20,62
IV
14,22
19,12
20,42
B
III
14,02
19,08
20,22
II
13,83
19,05
20,03
I
13,65
19,01
19,85
V
13,40
18,94
19,60
IV
13,23
18,90
19,43
A
III
13,05
18,86
19,25
II
12,88
18,81
19,08
I
12,72