Perícia médica avaliando segurado com LER/DORT relacionado ao trabalho

LER/DORT: como comprovar o nexo com o trabalho

LER e DORT dão direito a auxílio por incapacidade temporária, e o reconhecimento do nexo com o trabalho muda a espécie do benefício, garante estabilidade de 12 meses e dispensa carência. A prova depende de PPP, CAT e laudos consistentes.

O que são LER e DORT

LER é a sigla de Lesões por Esforços Repetitivos. DORT significa Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. As duas expressões descrevem o mesmo grupo de doenças que atingem músculos, tendões, nervos e articulações por causa da forma como o trabalho é executado.

Entram nesse grupo tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, síndrome do túnel do carpo, lesão do manguito rotador, cervicobraquialgia e dedo em gatilho. O quadro quase sempre começa com dor localizada no fim do expediente, some no fim de semana e volta na segunda-feira. Com o tempo, a dor deixa de dar trégua e aparecem perda de força, formigamento e limitação de movimento.

A operadora de caixa que gira o punho oito horas por dia, o digitador que fecha mil registros por turno, o bancário que preenche telas sem pausa e o operário que ergue peças acima da linha do ombro adoecem por padrões parecidos: repetição, força, postura forçada, ritmo imposto de fora e ausência de intervalo real.

Para efeito de benefício, o que interessa é a ligação entre a doença e a atividade exercida, somada à incapacidade para o trabalho no momento do requerimento. Uma tendinite tratada com afastamento de cinco dias não gera benefício. A mesma tendinite que impede o segurado de trabalhar por mais de quinze dias abre o caminho.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 20, equipara ao acidente do trabalho a doença profissional, produzida pelo exercício peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em razão das condições especiais em que o serviço é prestado. LER e DORT costumam se enquadrar nessa segunda hipótese, e figuram no Anexo II do Decreto 3.048/99, que relaciona as doenças de origem ocupacional.

O parágrafo 1º desse mesmo artigo 20 exclui do conceito a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade e a endêmica adquirida por habitante de região onde ela se desenvolve. É nessa porta que a maioria dos indeferimentos se apoia, com o perito atribuindo o quadro a desgaste natural da idade. Quem enfrenta esse tipo de recusa encontra o panorama completo no material sobre doença ocupacional e acidente de trabalho no INSS.

Como o nexo com o trabalho é reconhecido

Existem três caminhos para ligar a doença à atividade, e eles não se excluem. O primeiro é o nexo técnico profissional ou do trabalho, que decorre da própria listagem regulamentar: se a moléstia consta do rol de doenças ocupacionais e o segurado exerce a atividade correspondente, a origem laboral já está desenhada.

O segundo é o nexo técnico individual, construído pela perícia a partir do caso concreto. Aqui pesam a descrição do posto de trabalho, o tempo de exposição, a lateralidade da lesão (dor no ombro direito de quem opera prensa com o braço direito diz muito), a evolução clínica e a ausência de outra causa plausível.

O terceiro é o nexo técnico epidemiológico, o NTEP, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto 3.048/99. Ele funciona por cruzamento estatístico entre o código da atividade econômica da empresa, o CNAE, e o código da doença na Classificação Internacional de Doenças, o CID. Havendo correspondência na tabela oficial, o nexo se presume.

A consequência prática do NTEP é a inversão do ônus da prova. O perito pode deixar de aplicá-lo quando demonstrar, de forma fundamentada, a ausência de relação com o trabalho, e a empresa pode requerer a não aplicação, com direito ao contraditório. Enquanto isso não acontece, a presunção favorece o trabalhador.

Há ainda a concausa, tratada no artigo 21 da mesma lei. O trabalho não precisa ser a causa única da doença. Basta que tenha contribuído de forma direta para a perda ou redução da capacidade. Uma artrose preexistente agravada por dez anos de esforço repetitivo continua sendo caso de benefício acidentário, e é justamente esse ponto que os laudos administrativos costumam ignorar.

O nexo epidemiológico presume a origem laboral, e cabe à empresa demonstrar o contrário, não ao trabalhador provar aquilo que a estatística oficial já indica.

O nexo epidemiológico presume a origem laboral, e cabe à empresa demonstrar o contrário, não ao trabalhador provar aquilo que a estatística oficial já indica.

Mesmo com a presunção a favor, o requerimento chega mais forte quando vem instruído. A prova documental reduz a margem de interpretação do perito e, se o caso for parar em juízo, é ela que sustenta o pedido de conversão da espécie do benefício.

Documentos que comprovam o nexo

O PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, é o documento mais útil dessa lista. Emitido pelo empregador, ele descreve a função, os agentes de risco, a organização do trabalho e o período de exposição. Um PPP que registra movimentos repetitivos, ritmo de produção e postura forçada faz metade do trabalho de convencimento.

A CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho, formaliza o evento perante o INSS. A empresa tem o dever de emiti-la, e a omissão é comum quando o empregador quer evitar o aumento do seu grau de risco. A lei permite que o próprio segurado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou a autoridade pública façam a comunicação.

Além desses dois, reúna o que estiver disponível:

  • laudos de médico do trabalho, ortopedista, neurologista ou fisiatra, com CID e descrição da limitação funcional
  • exames de imagem e eletroneuromiografia, que objetivam a lesão e afastam a alegação de queixa subjetiva
  • atestados e relatórios que mostrem a evolução ao longo dos anos, e não apenas a crise atual
  • prontuário do ambulatório da empresa e do serviço de saúde ocupacional
  • registros de produção, escalas, cartões de ponto e metas, que revelam o ritmo real
  • fotos e vídeos do posto de trabalho, úteis para demonstrar postura e mobiliário inadequado
  • LTCAT e programa de gerenciamento de riscos, quando a empresa os mantiver

Um detalhe muda muita coisa no laudo: o relatório médico deve dizer, com todas as letras, qual movimento ou condição de trabalho gerou a lesão. Atestado genérico com CID e o carimbo do profissional prova a doença, não prova a origem.

O que muda para o segurado

O INSS classifica o auxílio por incapacidade temporária em duas espécies. O B31 é o benefício previdenciário comum, concedido quando a doença não tem relação com o trabalho. O B91 é o acidentário, deferido quando o nexo é reconhecido. O valor mensal é calculado da mesma forma, e é por isso que muita gente acha que a distinção é burocrática.

Não é. A primeira diferença está na estabilidade. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente. Quem recebe B31 volta ao emprego sem nenhuma proteção contra a dispensa.

A segunda está no FGTS. Durante o afastamento por acidente do trabalho, o empregador continua obrigado a depositar o fundo de garantia, por força da Lei nº 8.036/90. No afastamento comum, os depósitos param, e o trabalhador que ficou dois anos em benefício perde dois anos de recolhimento.

A terceira está na carência. O artigo 26 da Lei nº 8.213/91 dispensa o cumprimento das doze contribuições mensais nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho. O segurado recém-contratado que desenvolve tendinite em razão da função tem direito ao benefício mesmo sem tempo de contribuição suficiente para o B31.

A quarta aparece depois. Reconhecida a origem laboral, abre-se caminho para a ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho, por danos materiais, morais e estéticos, quando houver culpa na organização do serviço. E, ficando sequela que reduza a capacidade, o segurado pode pleitear o auxílio-acidente por sequela que reduz a capacidade de trabalho, pago em caráter indenizatório e acumulável com o salário.

Há também efeito processual. As ações acidentárias contra o INSS tramitam na Justiça Estadual, e não na Federal, o que altera onde a demanda deve ser proposta.

A perícia médica e o requerimento administrativo

O requerimento se faz pelo Meu INSS ou pela central telefônica, com anexação prévia dos documentos. Marcar a perícia sem instruir o processo é o erro mais frequente, porque o perito examina em poucos minutos e decide com o que estiver na tela.

Ao preencher o pedido, o segurado deve indicar expressamente que se trata de doença relacionada ao trabalho e informar a existência de CAT. Essa marcação orienta a análise para a espécie acidentária. Sem ela, o sistema tende a processar o caso como B31, ainda que o CID e o CNAE se cruzem na tabela do NTEP.

Na avaliação, o perito examina duas coisas em sequência: se existe incapacidade e, existindo, qual a sua origem. Levar exames recentes, relatório com descrição funcional e o PPP em mãos permite responder às duas perguntas no mesmo ato. Quem quiser se preparar encontra a rotina detalhada no conteúdo sobre perícia médica do INSS.

Vale descrever a jornada em linguagem simples e concreta durante o exame. Dizer que trabalha com digitação explica pouco. Dizer que digita seis horas seguidas, sem apoio de punho, com meta de duzentos atendimentos por turno, dá ao perito o dado que ele precisa registrar no laudo. Dr. Cassius Marques costuma orientar o cliente a levar essa descrição por escrito, para que nada se perca na tensão do momento.

Quando o INSS nega ou ignora o nexo

Dois cenários distintos exigem respostas distintas. No primeiro, o benefício é negado por ausência de incapacidade. No segundo, o benefício é concedido, porém como B31, com o perito desconsiderando a relação com o trabalho. O prejuízo do segundo caso costuma passar despercebido até a hora da dispensa.

Em ambos, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. O julgamento em primeira instância fica com as Juntas de Recursos, e a decisão desfavorável ainda comporta recurso às Câmaras de Julgamento. O recurso deve vir acompanhado de documentação nova, porque a mera reiteração de argumentos raramente muda o resultado.

Persistindo a negativa, resta a via judicial, com pedido de perícia por profissional nomeado pelo juízo e apresentação de quesitos que enfrentem diretamente a questão do nexo e da concausa. É nessa etapa que o PPP, os registros de produção e o histórico clínico de longo prazo ganham peso decisivo.

O pedido de conversão de B31 em B91 pode ser formulado mesmo depois da alta, com efeitos retroativos à data de início do benefício, o que recupera a estabilidade perdida e os depósitos de FGTS não realizados. A jurisprudência tem admitido esse reenquadramento quando a prova técnica demonstra a origem ocupacional.

Perguntas Frequentes

Quem pode emitir a CAT quando a empresa se recusa?

A recusa do empregador não impede a comunicação. A Lei nº 8.213/91 autoriza que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública emitam a CAT. O trabalhador pode registrá-la pelo Meu INSS ou levar relatório do médico assistente a uma agência. A emissão por terceiro tem a mesma validade para instruir o pedido, e a omissão patronal ainda serve como elemento de prova em eventual ação de indenização, porque revela tentativa de ocultar o evento.

Por que o INSS concede B31 mesmo em doença ligada à função?

Isso acontece quando o requerimento não sinaliza a origem ocupacional, quando não há CAT registrada ou quando o perito afasta o nexo com base no desgaste natural. O sistema classifica pela informação disponível no momento da análise, e o cruzamento automático entre CNAE e CID nem sempre é acionado. A correção depende de provocação do segurado, por recurso administrativo ou ação judicial, com pedido expresso de conversão da espécie e reconhecimento dos efeitos retroativos.

Quanto tempo o trabalhador tem para recorrer do indeferimento?

O prazo do recurso administrativo é de trinta dias contados da ciência da decisão do INSS. Perdido esse prazo, a via judicial permanece aberta, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, que atinge apenas os valores anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, sem extinguir o direito ao benefício em si. Não há necessidade de aguardar o esgotamento das instâncias administrativas para ir a juízo, bastando o indeferimento inicial para caracterizar o interesse de agir.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

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