Responsabilidade do tomador por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada
A contratação de mão de obra terceirizada não transfere ao prestador todo o risco trabalhista. Se a empresa terceirizada não paga as verbas devidas, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária, desde que tenha integrado o processo na fase de conhecimento.
Como funciona a responsabilidade subsidiária do tomador
A terceirização permite que uma empresa contrate outra para executar serviços, mas não rompe o vínculo de proteção que a legislação assegura ao trabalhador. Quando a prestadora deixa de quitar salários, verbas rescisórias, depósitos de FGTS ou outras obrigações, o ônus não desaparece. Ele recai, em segundo plano, sobre quem se beneficiou diretamente da força de trabalho.
Essa lógica está consolidada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplina a matéria há décadas e orienta a jurisprudência trabalhista em todo o país. O item IV do enunciado é o coração da responsabilização:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A palavra-chave é subsidiária. O tomador não é o devedor principal, e sim um garantidor. Primeiro a Justiça do Trabalho persegue o patrimônio da prestadora; apenas quando essa execução se mostra frustrada é que se volta contra o tomador. Trata-se de uma rede de segurança para o trabalhador, não de uma punição automática à empresa contratante.
Por que o litisconsórcio na fase de conhecimento é indispensável
Há um requisito processual que decide o destino da cobrança e costuma passar despercebido por quem ajuíza a ação. O trabalhador precisa incluir o tomador dos serviços no polo passivo desde o início, formando litisconsórcio com a empresa terceirizada na fase de conhecimento. Não basta lembrar do tomador depois, quando a execução contra a prestadora já fracassou.
A razão é direta. A própria Súmula 331 exige que o tomador tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, ou seja, da sentença condenatória. Quem não foi citado, não se defendeu e não figura na condenação não pode ser surpreendido na execução. Isso violaria o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que alcançam qualquer parte.
Na prática, a omissão é fatal. Se a inicial mira apenas a empresa terceirizada e essa empresa some, encerra as atividades ou não tem bens, o crédito do trabalhador pode se tornar inexequível. O advogado que conduz a reclamação trabalhista deve mapear desde o primeiro momento quem foi o tomador real dos serviços e inseri-lo na demanda.
Quem não foi citado nem consta da sentença não responde na execução: a inclusão do tomador desde a inicial é o que torna o crédito exigível.
Cabe ao patrono do trabalhador reunir provas da prestação de serviços em favor do tomador: crachás, ordens de serviço, e-mails, controles de jornada e testemunhas. Esses elementos sustentam o pedido de condenação subsidiária e blindam o título executivo contra futuras alegações de ilegitimidade.
A terceirização permite que uma empresa contrate outra para executar serviços, mas não rompe o vínculo de proteção que a legislação assegura ao trabalhador.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a terceirização
Por muito tempo discutiu-se se a terceirização poderia abranger a atividade principal da empresa ou apenas tarefas acessórias. O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida. Firmou-se que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim.
O ponto que interessa ao tomador é que essa licitude não suprimiu a responsabilidade subsidiária. O Supremo validou o modelo de contratação, mas a proteção ao trabalhador inadimplido permanece intacta. Terceirizar a atividade-fim passou a ser permitido, porém a empresa contratante continua respondendo se a prestadora falhar com seus empregados.
Em relação à Administração Pública, o cenário tem nuance própria. O Supremo, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, definiu que o ente público não responde de forma automática pelo inadimplemento da empresa contratada. A responsabilização depende de prova de conduta culposa, especialmente a falha no dever de fiscalizar a execução do contrato. É a chamada culpa in vigilando.
Para o tomador privado, contudo, a responsabilidade subsidiária é objetiva quanto à sua configuração: basta o inadimplemento da prestadora e a presença do tomador no título. Não se exige demonstrar que a empresa contratante agiu com culpa, diferentemente do que ocorre com a Administração Pública.
Cautelas contratuais que reduzem o risco do tomador
Como a responsabilidade subsidiária é praticamente inevitável quando há terceirização, a estratégia do tomador deve ser preventiva. A defesa começa antes do litígio, no momento de contratar e durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços. Negligenciar essa etapa significa assumir um passivo silencioso que só aparece quando a prestadora quebra.
Algumas medidas concretas reduzem a exposição da empresa contratante:
- Exigir, antes da contratação, certidões negativas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS da prestadora, além de comprovação de saúde financeira.
- Reter, durante o contrato, comprovantes mensais de pagamento de salários, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias dos empregados alocados.
- Inserir no contrato cláusula que autorize a retenção de parte do pagamento enquanto não comprovada a quitação das obrigações trabalhistas do mês.
- Fiscalizar de forma documentada a regularidade da prestadora, registrando notificações sempre que detectar irregularidade.
- Prever cláusula de direito de regresso, permitindo cobrar da prestadora aquilo que o tomador for obrigado a pagar na Justiça.
A fiscalização ativa cumpre duplo papel. No plano preventivo, evita que o trabalhador fique a descoberto e diminui a chance de condenação. No plano processual, gera um acervo de provas que demonstra diligência da empresa, fator relevante sobretudo quando o tomador integra a Administração Pública e precisa afastar a culpa na vigilância.
Vale registrar a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária. Na subsidiária, há ordem de cobrança: primeiro a prestadora, depois o tomador. Na solidária, o trabalhador pode exigir o total de qualquer um dos devedores, sem essa ordem. A regra geral da terceirização lícita é a subsidiariedade. A solidariedade surge em situações específicas, como na terceirização fraudulenta, em que se reconhece vínculo diretamente com o tomador.
Por fim, a empresa que adota controles rigorosos transforma um risco difuso em variável administrável. O custo de exigir documentos e reter valores é baixo diante do impacto de arcar, anos depois, com verbas integrais de trabalhadores que sequer prestaram serviço direto à contratante.
Perguntas Frequentes
Quem responde primeiro pelas verbas trabalhistas na terceirização?
Responde primeiro a empresa terceirizada, que é a empregadora direta e devedora principal. O tomador dos serviços só é acionado de forma subsidiária, depois que a execução contra a prestadora se mostra frustrada por ausência de bens ou encerramento das atividades. Essa ordem é o que distingue a responsabilidade subsidiária da solidária.
O tomador pode ser cobrado se não foi incluído na ação desde o início?
Não. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho exige que o tomador tenha participado do processo e conste do título executivo judicial. Quem não foi citado na fase de conhecimento e não figura na sentença não pode ser chamado apenas na execução, pois isso violaria o contraditório e a ampla defesa. Por isso a inclusão precoce é decisiva.
A decisão do Supremo sobre terceirização acabou com a responsabilidade da contratante?
De forma alguma. O Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu que é lícito terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal. A responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento da prestadora continua em vigor. A licitude da contratação e a proteção ao trabalhador convivem, e a empresa contratante segue respondendo quando a terceirizada falha com seus empregados.
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