Superendividamento: como repactuar dívidas e preservar o mínimo existencial
A Lei 14.181/2021 reformulou o Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento e instituiu o procedimento de repactuação de dívidas, que reúne todos os credores em torno de um plano de pagamento único, sempre preservado o mínimo existencial do devedor de boa-fé.
O que a lei define como superendividamento
O superendividamento não se confunde com o simples atraso de uma conta. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, o define como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Três elementos delimitam o instituto. O devedor precisa ser pessoa física, e não empresa; deve estar de boa-fé, o que afasta quem contraiu obrigações com a intenção deliberada de não pagar; e as dívidas devem ser de consumo, como cartões de crédito, cheque especial, crédito consignado, empréstimos pessoais e financiamentos de bens.
A própria lei estabelece exclusões relevantes. Ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Também não integram o procedimento os débitos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural, que seguem regime próprio.
A doutrina distingue o superendividamento ativo, que decorre do consumo excessivo e do crédito contratado sem planejamento, do superendividamento passivo, provocado por eventos imprevistos como desemprego, doença grave, separação ou morte de familiar. A lei protege as duas hipóteses, desde que presente a boa-fé, pois o foco está na recuperação do consumidor, e não na punição de quem se endividou.
Compreender esse recorte é o primeiro passo estratégico. Antes de propor qualquer medida, o profissional precisa separar o passivo do cliente entre dívidas repactuáveis e dívidas que permanecerão fora do plano, sob pena de construir uma proposta inexequível.
O mínimo existencial: o limite que nenhuma dívida ultrapassa
O conceito central da lei é o mínimo existencial, a parcela da renda que assegura ao consumidor e à sua família condições materiais de vida digna. Nenhum plano de pagamento pode avançar sobre esse núcleo, ainda que isso signifique alongar prazos ou reduzir encargos dos credores.
O Decreto 11.150/2022 regulamentou o tema e fixou um piso para o mínimo existencial, medida que gerou intensa controvérsia por ter estabelecido patamar considerado insuficiente diante do custo real de subsistência. A discussão sobre o valor adequado permanece viva na doutrina e nos tribunais, mas o princípio é inequívoco: a dignidade do devedor prevalece sobre o interesse do credor em receber.
Na prática, o mínimo existencial funciona como um teto de comprometimento da renda. O advogado que atua para o consumidor deve demonstrar, com documentos, quanto sobra efetivamente do orçamento familiar após despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde, educação e transporte. Esse cálculo é a espinha dorsal da proposta de repactuação.
Nenhum plano de pagamento pode avançar sobre o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Para o credor, o mesmo conceito impõe limites. A insistência em cobranças que ignorem a capacidade real de pagamento não apenas fracassa no plano prático como pode configurar prática abusiva, sujeita a sanções.
O plano de pagamento e as fases da repactuação
O procedimento de repactuação foi desenhado em etapas. A primeira, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é a fase conciliatória. A requerimento do consumidor, o juiz instaura o processo e designa audiência com a presença de todos os credores de uma só vez, o que substitui a lógica fragmentada das negociações isoladas.
Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e respeitadas, em regra, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O objetivo é global: tratar todo o passivo de consumo em um único acordo, evitando que a quitação de um credor inviabilize o pagamento dos demais.
A ausência injustificada de credor à audiência tem consequência séria. A lei prevê a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos daquele credor faltante, o que funciona como forte incentivo ao comparecimento e à negociação de boa-fé.
Frustrada a conciliação, abre-se a segunda etapa. Com base no artigo 104-B, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, por meio de plano judicial compulsório. Nessa fase, o magistrado pode dilatar prazos e reduzir encargos para viabilizar a quitação dentro do limite de cinco anos.
Homologado o plano, ele vincula o consumidor e os credores que participaram do acordo. O documento deve indicar as medidas de dilação de prazos e de redução de encargos, a forma de pagamento e as datas das parcelas. A sentença de homologação confere segurança jurídica ao arranjo e serve de base para exigir o cumprimento por ambos os lados.
Existe ainda uma via administrativa. Os órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, podem conduzir a fase conciliatória, o que amplia o acesso do cidadão ao procedimento sem necessidade imediata de judicialização.
Os limites da cobrança e o combate ao assédio de consumo
A mesma lei que criou a repactuação reforçou o controle sobre a forma como as dívidas são cobradas e o crédito é oferecido. O artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor veda práticas que estimulam o endividamento irresponsável, como ocultar o custo real do crédito, sugerir que a contratação não depende de análise da situação financeira ou pressionar o consumidor a fechar contrato.
Ganha destaque a proteção contra o chamado assédio de consumo. É vedado assediar ou pressionar o consumidor, sobretudo se idoso, analfabeto, doente ou em situação de vulnerabilidade, para contratar crédito ou adquirir produto. A cobrança que se converte em perseguição, com ligações insistentes e ameaças veladas, extrapola o exercício regular do direito de crédito.
A concessão responsável de crédito também impõe deveres antes da contratação. O fornecedor deve informar de forma clara o custo total, as taxas de juros, o número e a periodicidade das prestações e o montante final a pagar, além de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. A falha nesses deveres pode fundamentar a revisão do contrato dentro do procedimento de repactuação.
Esses limites têm efeito prático direto na estratégia do advogado. Documentar o histórico de cobranças abusivas, o assédio e a concessão irresponsável de crédito fortalece a posição do consumidor tanto na audiência de conciliação quanto em eventual pedido de reparação por danos.
Estratégia e instrumentos para a atuação profissional
A repactuação exige preparação documental rigorosa. O ponto de partida é o levantamento completo do passivo, com contratos, faturas, extratos e comprovantes de renda e de despesas essenciais. Esse dossiê sustenta a proposta de plano e antecipa objeções dos credores.
A escolha da via também é decisão tática. A fase administrativa junto ao Procon tende a ser mais célere e menos custosa, enquanto a judicialização oferece força coercitiva maior, sobretudo diante de credores resistentes. A ponderação entre rapidez e coercibilidade deve considerar o perfil do caso concreto.
O acompanhamento do plano homologado também integra o trabalho. O descumprimento de parcelas pode comprometer todo o esforço de reorganização financeira, de modo que orientar o cliente sobre a disciplina do pagamento faz parte da prestação de serviço, e não etapa acessória.
A atuação preventiva merece atenção especial. Orientar o cliente antes do colapso financeiro, revisando contratos de crédito e identificando cláusulas abusivas, evita que o passivo cresça a ponto de tornar a repactuação a única saída. O aconselhamento oportuno costuma preservar patrimônio e reduzir o desgaste do devedor.
Perguntas Frequentes
Quem pode pedir a repactuação de dívidas por superendividamento?
Apenas a pessoa natural de boa-fé, com dívidas de consumo que não consegue pagar sem comprometer o mínimo existencial. Empresas não se enquadram, e ficam de fora os débitos com garantia real, o financiamento imobiliário, o crédito rural e as obrigações contraídas de forma fraudulenta ou para aquisição de bens de luxo de alto valor.
Qual é o prazo máximo do plano de pagamento?
O plano apresentado na fase conciliatória pode prever a quitação em até cinco anos, sempre preservado o mínimo existencial. Se a conciliação fracassar, o juiz pode instituir plano judicial compulsório, com dilação de prazos e redução de encargos para viabilizar o pagamento dentro do mesmo limite.
O que acontece se um credor não comparecer à audiência?
A ausência injustificada do credor à audiência conciliatória acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos correspondentes, até que ele integre o plano. A regra desestimula a recusa em negociar e protege o consumidor que busca solução global para o endividamento.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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