Terras raras: ADPF questiona controle estrangeiro no STF
Partido político levou ao Supremo Tribunal Federal questionamento sobre operações empresariais envolvendo a exploração de terras raras em Minaçu (GO), com pedido de suspensão de atos societários que poderiam transferir, na prática, o controle econômico da atividade a grupo estrangeiro.
O que motivou a ação no Supremo
A controvérsia chegou à mais alta corte do país por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, registrada como ADPF 1.320, sob relatoria do ministro Nunes Marques. No centro da disputa estão arranjos societários que envolvem a Serra Verde Pesquisa e Mineração e a participação da empresa norte-americana USA Rare Earth, considerados pela legenda autora suficientes para alterar, na prática, quem decide sobre a exploração desses recursos minerais no território nacional.
O ponto de partida da argumentação é o caráter estratégico das terras raras, conjunto de elementos químicos com aplicações tecnológicas em equipamentos eletrônicos, defesa, energias renováveis, satélites e veículos elétricos. Por se tratar de bens de relevância para a soberania econômica e tecnológica, o partido sustenta que decisões sobre quem efetivamente controla essa atividade não podem ser tomadas sem avaliação prévia e robusta por parte do Estado.
A petição inicial descreve que a transferência indireta de controle econômico, ainda que conduzida por meio de movimentações societárias aparentemente regulares, produziria efeitos equivalentes ao deslocamento do poder de decisão sobre a lavra para fora do país. Esse desenho, segundo a autora, mereceria escrutínio diferenciado pelas autoridades brasileiras.
Fundamento constitucional invocado
O eixo jurídico da provocação é o regime constitucional dos recursos minerais. A Constituição Federal estabelece que jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo para efeito de exploração e pertencem à União, conforme dispõe seu artigo 176. A pesquisa e a lavra desses bens só podem ocorrer mediante autorização ou concessão da União, em condições definidas em lei, e levando em conta o interesse nacional.
Com base nesse arcabouço, a legenda argumenta que a aprovação de operações empresariais com potencial de modificar o controle efetivo sobre minas estratégicas exigiria análise prévia e aprofundada, capaz de mensurar impactos ambientais, tecnológicos, econômicos e geopolíticos. Sem esse exame, sustentou, há risco de esvaziamento do regime constitucional, ainda que formalmente tudo permaneça em nome de empresa nacional.
Decisões sobre quem efetivamente controla a exploração de recursos minerais estratégicos não podem ser tomadas sem avaliação prévia e robusta por parte do Estado.
A ação também conecta a discussão a temas correlatos do direito administrativo e do regime de mineração, especialmente no que se refere à atuação dos órgãos reguladores e ao dever estatal de proteção do interesse público em setores classificados como sensíveis.
Pedidos formulados pela legenda
A petição apresenta requerimentos em duas frentes principais. Na via cautelar, busca uma intervenção imediata para que a União e a Agência Nacional de Mineração apresentem o acervo documental relacionado às operações questionadas, incluindo pareceres técnicos, análises de impacto e demais peças que tenham fundamentado eventual aprovação ou tolerância do arranjo societário.
No mesmo bloco de pedidos urgentes, a autora pleiteia que o regulador detalhe a forma como avaliou o interesse nacional, os efeitos sobre a soberania econômica e os riscos tecnológicos vinculados ao deslocamento do controle efetivo da Serra Verde para o exterior. A legenda também solicita a suspensão de atos vinculados às operações caso seja reconhecido que a fundamentação apresentada é insuficiente para o tipo de bem em discussão.
Já no mérito, busca-se o reconhecimento de falhas estruturais no modelo atual de fiscalização e a adoção de mecanismos mais rigorosos de controle, capazes de identificar movimentações societárias que, embora formalmente regulares, alterem na prática o poder decisório sobre minas com relevância estratégica para o país.
Repercussões para o setor mineral
A discussão extrapola o caso concreto. Caso o tribunal acolha as teses centrais, ainda que em parte, é possível que se consolide um padrão de exigência mais robusto na avaliação de operações empresariais que envolvam minerais classificados como estratégicos, com reflexos sobre due diligence regulatória, governança corporativa e estrutura de transações.
Empresas atuantes no setor de mineração tendem a observar de perto a evolução do julgamento, especialmente quanto à definição do que se considera transferência indireta de controle relevante e quais critérios podem ser aplicados pelo regulador para autorizar ou recusar arranjos com participação estrangeira. O tema toca, ainda, aspectos de direito tributário e regulatório, na medida em que o tratamento conferido às operações pode repercutir sobre tributos e obrigações acessórias específicas do setor extrativo.
Para a sociedade civil e para parlamentares, a ação tende a alimentar debate mais amplo sobre a estratégia nacional para minerais críticos, a articulação entre política industrial, segurança nacional e desenvolvimento tecnológico, bem como sobre o desenho institucional necessário para que o regime constitucional cumpra sua função em um cenário de cadeias produtivas globalizadas.
O que esperar dos próximos passos processuais
O ministro relator deverá, em momento oportuno, decidir sobre o pedido cautelar. A análise pode resultar na concessão de medida liminar, na requisição de informações às autoridades envolvidas ou no encaminhamento da matéria diretamente ao colegiado, conforme avaliação sobre a urgência e a complexidade do caso.
Em paralelo, União, Agência Nacional de Mineração e Procuradoria-Geral da República costumam ser ouvidas em ações desse porte, oferecendo manifestação técnica e jurídica sobre os pontos suscitados. Eventuais terceiros interessados também podem pleitear ingresso no feito, especialmente entidades vinculadas ao setor mineral, organizações dedicadas a temas de soberania econômica e representantes da indústria.
Independentemente do desfecho, a tramitação tende a fixar parâmetros relevantes para a interpretação do regime constitucional dos recursos minerais à luz das transações societárias contemporâneas, com potencial impacto sobre futuras operações no segmento de minerais críticos. Quem acompanha o tema pode complementar a leitura com análise sobre a dimensão pública envolvida em casos como este, abordada em conteúdos sobre decisões e atos do mundo jurídico.
Perguntas Frequentes
O que é a ADPF e por que foi escolhida nesse caso?
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento processual destinado a evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais da Constituição decorrentes de atos do poder público. No episódio das terras raras, a escolha desse caminho reflete a tese da legenda autora de que arranjos societários com potencial de transferir o controle efetivo de exploração mineral atingiriam diretamente o regime constitucional dos recursos minerais e a soberania econômica, motivo pelo qual o debate teria envergadura constitucional, e não apenas administrativa.
Quais são as terras raras mencionadas na controvérsia?
Terras raras constituem grupo de elementos químicos utilizados em produtos de alta tecnologia, como ímãs permanentes, baterias, dispositivos eletrônicos, equipamentos militares e turbinas eólicas. A controvérsia gira em torno da exploração desses recursos em jazida localizada em Minaçu, no estado de Goiás, conduzida pela Serra Verde Pesquisa e Mineração. O caráter estratégico desses elementos para indústrias sensíveis está no centro da preocupação manifestada na ação, especialmente quanto à definição de quem detém poder real de decisão sobre a atividade.
Como o Supremo costuma decidir pedidos de medida liminar dessa natureza?
Em ações de controle abstrato, a concessão de cautelar pelo relator ou pelo colegiado depende da demonstração de urgência e da plausibilidade jurídica do pedido. Em temas que envolvem operações empresariais já em curso, costuma haver ponderação entre o risco de dano à ordem econômica e a necessidade de preservar o regime constitucional invocado. Nesta etapa, é usual a requisição de informações às autoridades envolvidas antes de qualquer providência de fundo, viabilizando decisão mais bem instruída sobre eventual suspensão de atos.
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