TNU reafirma que a incapacidade para o benefício por incapacidade temporária deve ser aferida pela última função habitual exercida pelo segurado antes do início da incapacidade
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou entendimento de longa data sobre a perícia previdenciária: a incapacidade que autoriza o benefício por incapacidade temporária deve ser aferida tomando como referência a última função habitualmente exercida pelo segurado antes do início da limitação, e não uma atividade econômica genérica ou abstrata.
O entendimento reafirmado pela Turma Nacional
A decisão consolida uma diretriz que orienta os Juizados Especiais Federais há anos, mas que segue gerando divergências na prática pericial. O ponto central é simples de enunciar e decisivo no resultado dos processos: ao examinar se o segurado está incapaz, o perito não deve perguntar se a pessoa consegue trabalhar em qualquer ocupação imaginável, e sim se ela consegue desempenhar a atividade que de fato exercia quando adoeceu.
Essa distinção tem consequências concretas. Um trabalhador braçal com lesão grave na coluna pode, em tese, exercer funções administrativas sentado. Se a perícia adotar esse raciocínio amplo, concluirá pela capacidade e negará o benefício. O entendimento reafirmado pela Turma rejeita esse caminho, exigindo que a análise parta da realidade ocupacional concreta do requerente.
O benefício por incapacidade temporária, antes nomeado auxílio-doença, destina-se a amparar quem fica impossibilitado de trabalhar por período determinado em razão de doença ou acidente. A própria natureza temporária do benefício pressupõe que o segurado retornará à mesma atividade após a recuperação, o que reforça a lógica de aferir a incapacidade em relação a essa atividade específica.
A base legal que sustenta o critério
O fundamento normativo está na Lei 8.213/91, que disciplina os benefícios por incapacidade. A norma condiciona a concessão à impossibilidade de o segurado exercer seu trabalho ou sua atividade habitual pelo prazo legalmente previsto. A expressão “atividade habitual” é o coração da questão e foi justamente o que a Turma Nacional reafirmou ao uniformizar a interpretação entre as turmas recursais do país.
A função de uniformização existe precisamente para evitar que segurados em situações idênticas recebam respostas judiciais opostas conforme a região onde tramita o processo. Quando um colegiado interpreta a incapacidade de modo amplo e outro de modo restrito, a isonomia se rompe. A reafirmação do critério da última função habitual busca encerrar essa loteria interpretativa.
Vale registrar que a aferição pela atividade habitual não se confunde com a presunção automática de incapacidade. O segurado continua obrigado a demonstrar, por meio de prova médica, que a doença efetivamente o impede de exercer a função que desempenhava. O critério apenas delimita o objeto da perícia, não dispensa a comprovação da limitação.
Um trabalhador braçal com lesão grave na coluna pode, em tese, exercer funções administrativas sentado.
Por que a função habitual é o parâmetro adequado
A escolha da última função exercida como referência atende a um princípio de realidade. A capacidade laboral não é um conceito abstrato medido em laboratório, e sim a aptidão concreta para realizar as tarefas que garantem o sustento do segurado. Avaliar a incapacidade contra ocupações que a pessoa nunca exerceu e para as quais não tem qualificação produziria resultado artificial e injusto.
Considere o caso de um pedreiro com cinquenta anos, alfabetização incompleta e histórico exclusivo em construção civil. Dizer que ele poderia, hipoteticamente, trabalhar como recepcionista ou operador de telemarketing ignora a ausência de qualificação, a idade avançada e as barreiras reais do mercado de trabalho. A perícia que parte da função habitual evita essa abstração e protege o segurado de uma negativa descolada de sua vida concreta.
Há ainda um argumento sistêmico. Quando a incapacidade for parcial e permanente, e houver possibilidade real de reabilitação para outra atividade, o ordenamento prevê instrumentos próprios, como o encaminhamento à reabilitação profissional e, eventualmente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício temporário não é o espaço para impor ao segurado a reinvenção profissional imediata.
A capacidade para o trabalho mede-se pela atividade que o segurado realmente exercia, não por ocupações abstratas que ele jamais desempenhou.
Esse encadeamento lógico evita que o segurado fique desamparado no intervalo entre o adoecimento e uma eventual recolocação. A função habitual, portanto, não é um detalhe técnico da perícia, mas a tradução jurídica do direito à proteção social diante do risco da incapacidade.
A prova pericial e o conteúdo exigido do laudo
O reflexo mais direto da diretriz recai sobre o trabalho do perito judicial. O laudo precisa identificar com precisão qual era a atividade habitual do segurado, descrever suas exigências físicas e mentais e, então, responder se a doença diagnosticada compromete o desempenho dessas tarefas específicas. Um laudo genérico, que apenas afirma a existência ou inexistência de incapacidade sem relacionar a moléstia à função concreta, mostra-se tecnicamente insuficiente.
Quando o laudo é omisso quanto à atividade habitual, abre-se espaço para impugnação. O segurado e seu advogado podem requerer esclarecimentos ao perito, formular quesitos complementares e apontar a contradição entre o diagnóstico e a conclusão. A reafirmação do critério pela Turma Nacional fortalece esses argumentos, pois ancora a crítica ao laudo em entendimento uniformizado, e não em mera interpretação isolada do juízo.
Cabe ao julgador, ademais, considerar não apenas o laudo, mas o conjunto probatório. Documentos médicos particulares, histórico de afastamentos, registros de atendimento e a própria descrição das condições de trabalho compõem o quadro que permite confrontar a conclusão pericial com a realidade vivida pelo segurado.
Reflexos práticos para quem requer o benefício
Para o segurado, a principal lição é a importância de documentar com clareza qual atividade exercia e quais eram suas exigências reais. Carteira de trabalho, contratos, descrições de cargo e até depoimentos sobre a rotina laboral ajudam a delimitar o parâmetro correto da perícia. Quanto mais concreta a comprovação da função habitual, menor a chance de uma avaliação genérica prejudicar o pedido.
Para quem teve o benefício negado com base em capacidade para atividade diversa, a reafirmação do critério representa fundamento sólido para recurso. A negativa que ignora a função habitual contraria entendimento uniformizado e pode ser revista, seja na via administrativa, seja na judicial, conforme a fase em que se encontra o processo.
É prudente, contudo, evitar leituras simplistas. O critério da função habitual não garante deferimento automático nem afasta a necessidade de prova robusta da incapacidade. Ele estabelece o ângulo correto da análise, mas o segurado segue tendo de demonstrar, com material médico consistente, que está efetivamente impedido de exercer seu trabalho pelo período exigido em lei.
A orientação também reforça a relevância de uma instrução processual bem conduzida. Quesitos precisos, impugnação fundamentada de laudos deficientes e a juntada de prova médica atualizada aumentam significativamente as chances de êxito em demandas dessa natureza.
Perguntas Frequentes
O que significa aferir a incapacidade pela última função habitual?
Significa que a perícia deve verificar se o segurado consegue desempenhar a atividade que efetivamente exercia antes de adoecer, e não qualquer ocupação genérica do mercado. O parâmetro é a realidade ocupacional concreta da pessoa, considerando as exigências físicas e mentais da função que ela realmente realizava no momento em que surgiu a limitação.
O critério garante a concessão automática do benefício?
Não. O entendimento apenas define o ângulo correto da avaliação pericial. O segurado continua obrigado a comprovar, por meio de prova médica consistente, que a doença ou o acidente o impede de exercer sua atividade habitual pelo período previsto em lei. A diretriz delimita o objeto da perícia, mas não dispensa a demonstração efetiva da incapacidade.
O que fazer se a perícia avaliar a capacidade para outra atividade?
Quando o laudo conclui pela capacidade com base em ocupação diversa da habitual, é possível impugná-lo, requerer esclarecimentos ao perito e apresentar quesitos complementares. Essa avaliação genérica contraria entendimento uniformizado e pode embasar recurso administrativo ou judicial. O ideal é reunir prova clara da função efetivamente exercida e do modo como a doença compromete o desempenho dessas tarefas.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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