Bandejas de refeição servidas, enfileiradas sobre uma mesa

TNU suspende tese do auxílio-alimentação na RMI

A Turma Nacional de Uniformização suspendeu o Tema 244, que define se o auxílio-alimentação habitual integra o salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial. A suspensão foi publicada em 14 de agosto de 2026, à espera do Supremo Tribunal Federal.

O que a tese do Tema 244 afirma

A questão submetida ao julgamento foi saber se o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, por vale-alimentação, cartão ou tíquete, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício. A resposta da Turma Nacional de Uniformização veio dividida em duas partes, separadas por uma data.

Na primeira parte, referente ao período anterior à nova redação do § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a verba integra a remuneração, serve de base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e repercute no cálculo da renda mensal inicial. Nesse recorte, o enunciado registra que o resultado não muda por estar a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Na segunda parte, a partir de 11 de novembro de 2017, quando passou a vigorar a reforma trabalhista que alterou aquele parágrafo, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração e reflete no cálculo do benefício. O fornecimento por cartão, tíquete ou vale deixou de compor a base de incidência.

O corte temporal explica a quem a tese aproveita. Ela alcança competências anteriores a novembro de 2017, ainda que o benefício tenha sido concedido muito depois, porque a média legal recai sobre todo o período contributivo do segurado. Quem trabalhou com registro em carteira naquele intervalo e recebia a verba com habitualidade é o destinatário natural do entendimento.

O peso desse enunciado vem da função do colegiado. A Turma Nacional de Uniformização existe para harmonizar a interpretação da lei federal entre as turmas recursais dos juizados especiais federais, que é onde tramita a maior parte das causas previdenciárias de pequeno valor. Tese fixada em tema representativo passa a orientar o julgamento dos processos que versem a mesma controvérsia.

Por que o tema está parado desde agosto de 2026

O quadro oficial dos temas representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização registra o Tema 244 na situação de sobrestado. A decisão de afetação é de novembro de 2019, e o julgamento de mérito ocorreu em abril de 2022, com publicação do acórdão naquele mesmo mês e complementação em junho seguinte.

O tema reúne dois processos representativos. Em um deles, o quadro aponta trânsito em julgado em maio de 2026. No outro, a suspensão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14 de agosto de 2026, com remissão aos Temas 1.415 e 1.437 do Supremo Tribunal Federal (TNU PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS).

O efeito prático é a espera. Processos que discutem a inclusão da verba no salário de contribuição tendem a ficar retidos nos juizados especiais federais e nas turmas recursais até que o Supremo resolva os dois temas de repercussão geral indicados. A suspensão não revoga o enunciado nem o declara errado: adia a sua aplicação.

Para o segurado, isso significa que um pedido de revisão fundado somente nessa tese dificilmente terá decisão rápida. Daí não decorre, porém, que o pedido deva ser adiado, pela razão examinada adiante.

A suspensão do tema adia o julgamento do pedido, não o prazo de decadência da revisão.

A distinção entre o relógio do processo e o relógio do direito é o que mais produz perda definitiva de valor nesse tipo de discussão, e merece exame separado.

Como a verba entra no cálculo da renda mensal inicial

O caminho é indireto e passa por três dispositivos da Lei 8.213/91. O art. 29, § 3º, manda considerar, para cálculo do salário de benefício, “os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias”, excluída a gratificação natalina.

Os incisos I e II do mesmo art. 29 definem o salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, com incidência do fator previdenciário em parte das espécies. Um salário de contribuição maior em diversas competências eleva essa média, e a renda mensal inicial decorre da aplicação do coeficiente sobre ela.

Existem dois freios a considerar. O § 2º do art. 29 impede que o salário de benefício supere o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Quem já recolhia sobre o teto, hoje fixado em R$ 8.475,55, nada ganha com a inclusão da verba, porque a média estaria limitada de qualquer modo.

O segundo freio é a dimensão do acréscimo. O art. 29-B determina que os salários de contribuição considerados no cálculo sejam corrigidos mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de modo que uma verba modesta, diluída em mais de uma centena de competências, pode mover pouco a média final. A conta precisa anteceder o pedido.

A leitura conjunta dos dois textos esclarece a virada de 2017. A lei previdenciária alcança o ganho habitual pago em moeda corrente ou em utilidades, desde que sobre ele tenha incidido contribuição. Quando a norma trabalhista retirou do conceito de remuneração o auxílio-alimentação fornecido fora do dinheiro, a utilidade deixou de ser base de incidência, e o reflexo no cálculo do benefício desapareceu junto.

O prazo de dez anos corre mesmo com o tema suspenso

O art. 103 da Lei 8.213/91 fixa em dez anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, e igualmente do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão.

A contagem tem dois marcos. Pelo inciso I, inicia no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Pelo inciso II, inicia no dia em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido, ou da decisão sobre revisão, na esfera administrativa.

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta a prescrição. Prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.

A combinação dos dois prazos é severa. Quem aguarda a palavra final do Supremo pode encontrar o décimo ano vencido e perder o direito de revisar por inteiro. Quem demora sem perder a decadência ainda perde dinheiro, porque cada mês de espera empurra uma parcela para fora da janela de cinco anos de atrasados.

Há uma hipótese que merece atenção particular, a de quem já pediu revisão antes e recebeu resposta. Nesse caso, o inciso II do art. 103 faz o prazo correr também do conhecimento da decisão administrativa sobre aquele pedido, o que pode encurtar de modo relevante a janela disponível para a discussão judicial da mesma matéria.

O que conferir antes de pedir a revisão

A tese não dispensa prova. O segurado precisa demonstrar que recebeu a verba com habitualidade e sob qual forma, o que se faz com contracheques, ficha financeira do empregador, acordo ou convenção coletiva da categoria e anotações da carteira de trabalho. Sem esse lastro documental, o pedido se sustenta apenas em alegação.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais é o segundo documento a examinar, porque dele o INSS extrai os salários de contribuição que alimentam o cálculo. O art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza o segurado a solicitar, a qualquer momento, a inclusão, a exclusão ou a retificação de informações do cadastro, com apresentação dos documentos que comprovem as divergências apontadas.

Convém ainda delimitar o alcance do entendimento. O enunciado cuida do segurado empregado e da verba paga pelo empregador, com o corte de novembro de 2017 a separar os dois regimes. Ele não trata de contribuinte individual, não cria direito a benefício novo e não altera requisitos de carência, de idade ou de tempo de contribuição.

Resta o risco de mérito, que existe e deve ser dito. Tema sobrestado aguarda decisão de corte superior, e essa decisão pode confirmar, restringir ou superar a tese atual. O segurado que formaliza o pedido preserva a data e o prazo, mas assume a incerteza do resultado, cenário distinto daquele de quem litiga sob entendimento já consolidado.

Cabe, ao cabo, medir o resultado antes de litigar. Uma simulação do recálculo, com os valores da verba corrigidos e a média refeita, revela se a diferença mensal compensa o pedido e se o segurado permanece dentro dos prazos do art. 103. Pedido formulado sem essa conta pode consumir anos para produzir centavos.

Perguntas Frequentes

O auxílio-alimentação recebido em cartão depois de 2017 aumenta a aposentadoria?

Não, conforme a segunda parte da tese. A partir de 11 de novembro de 2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração e repercute no cálculo do benefício. O fornecimento por cartão, tíquete ou vale ficou fora da base de incidência, de maneira que competências posteriores a essa data não rendem acréscimo por esse fundamento.

Vale pedir a revisão agora, com o tema suspenso?

O sobrestamento retarda a decisão, não o prazo. O art. 103 da Lei 8.213/91 continua a correr e, vencidos os dez anos, o direito de revisar se extingue. Quem está próximo desse limite tem motivo para formalizar o pedido, ciente de que a resposta de mérito provavelmente aguardará o julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Quem recolhia sobre o teto tem algo a ganhar com essa revisão?

Em regra, não. O § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91 impede que o salário de benefício supere o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Se os salários de contribuição do período de cálculo já alcançavam o teto, incluir a verba não altera a média nem a renda mensal inicial.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que exigem análise específica.

Posts Similares