Imagem ilustrativa: Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes pela LGPD

Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes pela LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados impõe regras específicas para o tratamento de informações de crianças e adolescentes, exigindo consentimento dos responsáveis e observância ao princípio do melhor interesse em cada operação.

O que determina o artigo 14 da LGPD

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes recebe disciplina própria na Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados. O artigo 14 estabelece que toda operação com esses dados deve ser realizada no melhor interesse do titular, critério que dialoga diretamente com a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal.

O parágrafo primeiro do dispositivo condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e em destaque, fornecido por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal. Não basta a autorização genérica inserida em termos de uso extensos, pois a manifestação precisa ser inequívoca e voltada àquela finalidade concreta.

Essa exigência diferencia o regime infantojuvenil das demais bases legais previstas na norma. Enquanto adultos podem ter dados tratados com fundamento em legítimo interesse ou execução de contrato, a coleta dirigida ao público infantil parte de um patamar mais rigoroso de cautela.

Quem a norma protege e quais os limites de coleta

Para delimitar o alcance da regra, aplica-se a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente: criança é a pessoa com até doze anos incompletos e adolescente é quem tem entre doze e dezoito anos. Embora o parágrafo primeiro mencione expressamente a criança, o caput do artigo 14 abrange ambos, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem orientado que o melhor interesse oriente também o tratamento de dados de adolescentes.

A lei também veda condutas que ampliem desnecessariamente a coleta. O parágrafo quarto proíbe que controladores condicionem a participação de crianças em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente indispensáveis. Trata-se de aplicação direta da minimização de dados ao ambiente digital frequentado por menores.

Há, contudo, exceção pontual. O parágrafo terceiro autoriza a coleta de dados sem consentimento quando ela for necessária para contatar os pais ou o responsável, desde que utilizada uma única vez, sem armazenamento, e exclusivamente em benefício da própria criança, vedado qualquer repasse a terceiros.

Enquanto adultos podem ter dados tratados com fundamento em legítimo interesse ou execução de contrato, a coleta dirigida ao público infantil parte de um patamar mais rigoroso de cautela.

Transparência e verificação do consentimento

O dever de informação ganha contornos reforçados quando o titular é menor de idade. O parágrafo segundo determina que os controladores mantenham pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos previstos na legislação.

A clareza da linguagem deixa de ser cortesia e passa a ser obrigação legal quando o destinatário é uma criança.

Nessa linha, o parágrafo sexto exige que as informações sejam prestadas em linguagem simples, clara e acessível, considerando as características do público infantil, com uso de recursos audiovisuais quando adequado. A comunicação precisa ser compreensível para quem ainda está em formação cognitiva.

Já o parágrafo quinto impõe ao controlador o ônus de realizar esforços razoáveis para confirmar que o consentimento foi efetivamente dado por quem detém a responsabilidade legal, levando em conta as tecnologias disponíveis. Sistemas de verificação de idade e de validação de identidade dos responsáveis tornam-se peças centrais de conformidade.

Fiscalização e responsabilidade das empresas

A observância dessas regras é fiscalizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão competente para editar orientações, apurar infrações e aplicar sanções. O descumprimento sujeita o infrator às penalidades do artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, que vão da advertência à multa, podendo alcançar percentual do faturamento da empresa, observados os limites legais.

Empresas que oferecem produtos e serviços digitais voltados ao público jovem precisam revisar fluxos de cadastro, políticas de privacidade e mecanismos de coleta. Mapear onde dados de menores são captados e ajustar a base legal aplicável reduz a exposição a autuações e a pedidos de reparação. Quem atua com tecnologia encontra orientações sobre o tema entre as áreas de atuação do escritório.

A proteção de dados infantojuvenis, portanto, não se resume a formalidade contratual. Ela traduz a prioridade absoluta que o ordenamento jurídico confere a crianças e adolescentes, transportada para o ambiente de coleta e tratamento de informações.

Perguntas Frequentes

Quem precisa autorizar o tratamento de dados de uma criança?

O consentimento deve ser dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal da criança, de forma específica e em destaque. A autorização genérica embutida em termos longos não atende à exigência do artigo 14 da Lei nº 13.709/2018, que reclama manifestação inequívoca e voltada à finalidade concreta do tratamento.

Qual a diferença entre criança e adolescente para a proteção de dados?

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até doze anos incompletos e adolescente é quem tem entre doze e dezoito anos. Embora o texto destaque o consentimento para dados de crianças, o princípio do melhor interesse, previsto no caput do artigo 14, orienta o tratamento de dados de ambos os grupos.

Como a empresa deve verificar o consentimento dos pais?

A legislação impõe ao controlador o dever de empregar esforços razoáveis para confirmar que a autorização partiu de quem detém a responsabilidade legal, considerando as tecnologias disponíveis. Mecanismos de verificação de idade e de validação da identidade do responsável ajudam a demonstrar conformidade e a evitar coleta indevida.

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