Imagem ilustrativa - rescisão indireta direito trabalhista
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Estabilidade do Trabalhador Acidentado: Requisitos e Duração

O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário. Essa garantia, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, possui requisitos específicos que merecem análise detalhada.

Fundamento legal e requisitos da estabilidade acidentária

A estabilidade do trabalhador acidentado está prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Para a configuração do direito, a Súmula 378 do TST exige dois requisitos cumulativos: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91).

O afastamento superior a 15 dias é necessário porque, nos primeiros 15 dias de incapacidade, a responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador, conforme o art. 60, parágrafo 3, da Lei 8.213/1991. Somente a partir do 16º dia é que o INSS assume o pagamento do benefício. Se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, não há concessão de auxílio-doença e, consequentemente, não se configura a estabilidade.

Analisa-se, contudo, que a Súmula 378, II, do TST flexibilizou esse entendimento: mesmo quando não houver a concessão formal do benefício acidentário pelo INSS, a estabilidade pode ser reconhecida se, após a despedida, ficar constatada a existência de doença profissional relacionada ao trabalho. Essa abertura jurisprudencial protege o trabalhador que não teve a CAT emitida ou cujo benefício foi concedido na espécie comum (B31) em vez da acidentária (B91).

Duração da estabilidade e contagem do prazo

O período de estabilidade de 12 meses começa a contar a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, a partir da alta previdenciária concedida pelo INSS. Durante esses 12 meses, o empregador não pode dispensar o trabalhador sem justa causa.

Se o empregado for dispensado durante o período de estabilidade, tem direito à reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores ao afastamento. Caso a reintegração seja desaconselhável (por incompatibilidade entre as partes, por exemplo), a Justiça do Trabalho pode converter a obrigação em indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período restante de estabilidade.

Para a configuração do direito, a Súmula 378 do TST exige dois requisitos cumulativos: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91).

Verifica-se que a contagem dos 12 meses não se suspende durante eventuais períodos de licença médica ou novos afastamentos previdenciários. A estabilidade corre de forma contínua a partir da data da alta, independentemente de intercorrências posteriores no contrato de trabalho.

Situações especiais e controvérsias jurisprudenciais

O contrato por prazo determinado (incluindo o contrato de experiência) gera controvérsia quanto à aplicação da estabilidade acidentária. O TST, por meio da Súmula 378, III, reconhece a estabilidade provisória mesmo nos contratos por prazo determinado, o que significa que o término do contrato não afasta a garantia de emprego do trabalhador acidentado.

Outra questão relevante envolve o empregado doméstico. Antes da LC 150/2015, havia dúvida sobre a aplicação da estabilidade acidentária a essa categoria. Com a obrigatoriedade do FGTS e a extensão de direitos trabalhistas aos domésticos, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 passou a ser reconhecida também para empregados domésticos.

Cabe destacar que o trabalhador intermitente acidentado também faz jus à estabilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. A modalidade contratual não afasta a proteção constitucional contra a despedida arbitrária do empregado acidentado.

Como o trabalhador acidentado pode proteger seus direitos

O primeiro passo é garantir que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja emitida pelo empregador. Na omissão deste, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública pode emiti-la. A CAT é fundamental para o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e o trabalho.

Se dispensado durante o período de estabilidade, o trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho para requerer a reintegração ou a indenização substitutiva. O prazo para ajuizar a ação é de até dois anos após a dispensa. Os documentos essenciais incluem a CAT, o comprovante de recebimento do auxílio-doença acidentário, exames médicos e a comunicação de dispensa.

Consequências da dispensa irregular e indenização substitutiva

A dispensa do trabalhador acidentado durante o período de estabilidade é considerada nula pela Justiça do Trabalho. Quando o empregado ajuiza reclamação trabalhista e comprova a irregularidade, o juiz determina a reintegração ao emprego com pagamento de todos os salários e vantagens do período de afastamento. Esse período entre a dispensa e a reintegração é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

Nos casos em que a reintegração se mostra inviável, por incompatibilidade entre as partes, encerramento das atividades da empresa ou decurso excessivo de tempo, o magistrado converte a obrigação em indenização substitutiva. Essa indenização corresponde aos salários, férias proporcionais, 13º salário e demais vantagens que seriam devidos durante todo o período remanescente da estabilidade. O cálculo considera a remuneração integral do trabalhador, incluindo eventuais adicionais habituais como insalubridade, periculosidade ou horas extras que integravam sua média remuneratória antes do afastamento.

Analisa-se que o empregador que dispensa irregularmente o trabalhador acidentado pode ainda ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando a dispensa ocorre de forma discriminatória ou quando o empregado retorna ao trabalho com sequelas do acidente. A jurisprudência tem reconhecido que a dispensa nessas circunstâncias agrava a situação de vulnerabilidade do trabalhador e viola o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1, III, da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

O trabalhador acidentado que não recebeu auxílio-doença acidentário tem direito à estabilidade?

Pode ter. A Súmula 378, II, do TST reconhece a estabilidade quando, mesmo sem a concessão formal do benefício acidentário, fica comprovada a relação entre a doença e o trabalho. Essa situação é comum quando o INSS concede o benefício na espécie comum (B31) ou quando a CAT não foi emitida pelo empregador.

A estabilidade acidentária se aplica ao contrato de experiência?

Sim. A Súmula 378, III, do TST reconhece a estabilidade provisória acidentária mesmo nos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência. O trabalhador que sofrer acidente durante o contrato de experiência e preencher os requisitos legais terá garantia de emprego por 12 meses após a alta do benefício.

O empregador pode dispensar o trabalhador acidentado por justa causa durante a estabilidade?

Sim. A estabilidade acidentária protege apenas contra a dispensa sem justa causa. Se o trabalhador cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, o empregador pode aplicá-la normalmente, encerrando o contrato sem o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada.

Base legal citada

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