Comissões e Gorjetas: Natureza Salarial e Reflexos
As comissões pagas pelo empregador têm natureza salarial por força de lei. O artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Por integrarem a remuneração, tais valores repercutem no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e recolhimentos previdenciários.
As gorjetas também compõem a remuneração, conforme o artigo 457, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei número 13.419, de 13 de março de 2017, que abrange tanto a importância dada espontaneamente pelo cliente quanto o valor cobrado pela empresa a título de serviço. Contudo, segundo a Súmula número 354 do Tribunal Superior do Trabalho, a gorjeta não serve de base de cálculo para determinadas parcelas, conforme o quadro abaixo.
| Parcela | Gorjeta integra a base? |
|---|---|
| Férias e décimo terceiro salário | Sim |
| Aviso prévio | Não |
| Adicional noturno | Não |
| Horas extras | Não |
| Repouso semanal remunerado | Não |
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, parágrafo 1º (redação da Lei número 13.467 de 2017) e parágrafo 3º (redação da Lei número 13.419 de 2017), Decreto-Lei número 5.452 de 1943; Súmula número 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Comissões e gorjetas possuem natureza salarial e geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. A CLT e a jurisprudência estabelecem regras específicas sobre integração, base de cálculo e limites dessas parcelas.
Natureza salarial das comissões e seus reflexos
As comissões são parcelas pagas ao empregado em função de seu desempenho, geralmente calculadas como percentual sobre vendas ou metas atingidas. O art. 457, parágrafo 1, da CLT estabelece que as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, refletindo em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas.
O comissionista pode ser puro (quando toda a remuneração e composta por comissões) ou misto (quando recebe salário fixo acrescido de comissões variáveis). No caso do comissionista puro, a remuneração mensal não pode ser inferior ao salário mínimo, cabendo ao empregador complementar a diferença quando as comissões não atingirem esse patamar.
Analisa-se que o cálculo das verbas rescisórias do comissionista exige atenção especial: as ferias e o 13º salário devem ser calculados com base na media das comissões recebidas no período aquisitivo ou no ano correspondente. A rescisão do contrato do comissionista frequentemente gera diferenças que podem ser cobradas judicialmente.
Gorjetas: conceito legal e alterações da Lei 13.419/2017
A gorjeta, disciplinada pelo art. 457, parágrafo 3, da CLT, é a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado ou o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional na nota. A Lei 13.419/2017, que incluiu os artigos 457, parágrafos 12 a 18, regulamentou de forma detalhada a distribuição e a integração das gorjetas na remuneração.
A gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Contudo, conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, pois essas parcelas são calculadas sobre o salário (e não sobre a remuneração total).
O comissionista pode ser puro (quando toda a remuneração e composta por comissões) ou misto (quando recebe salário fixo acrescido de comissões variáveis).
Verifica-se que a distinção entre salário e remuneração é fundamental nesse contexto: salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, enquanto remuneração abrange o salário mais as gorjetas. Essa diferença impacta diretamente o cálculo de diversas verbas trabalhistas.
Regras de distribuição das gorjetas
A Lei 13.419/2017 estabeleceu que as gorjetas cobradas pelo empregador (taxa de serviço) devem ser integralmente repassadas aos empregados. Em empresas com mais de 60 empregados, é obrigatória a criação de comissão de empregados para acompanhar a distribuição. A retenção pelo empregador é limitada a percentuais definidos em lei para custeio de encargos sociais e previdenciários.
Para empresas inscritas em regime de tributação diferenciado (Simples Nacional, por exemplo), a retenção máxima é de 20% sobre o valor das gorjetas. Para as demais empresas, o limite é de 33%. Esses percentuais visam custear os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas.
Cabe destacar que a gorjeta espontânea (dada diretamente pelo cliente ao empregado) também integra a remuneração quando habitual. O empregador deve considerar a media das gorjetas para cálculo das verbas trabalhistas, especialmente nas horas extras e na base de cálculo das ferias.
Comissões por fora e fraudes comuns
O pagamento de comissões “por fora” (sem registro em folha) é prática ilegal que prejudica o trabalhador na base de cálculo de todas as verbas trabalhistas e previdenciárias. Quando comprovado, a Justiça do Trabalho determina a integração dessas comissões a remuneração, com os respectivos reflexos e diferenças retroativas.
Para comprovar o pagamento de comissões por fora, o trabalhador pode apresentar extratos bancários, mensagens, recibos informais, testemunhos e qualquer outro meio de prova admitido em direito. A reclamação trabalhista e o instrumento adequado para buscar a regularização e o pagamento das diferenças devidas. A pratica de pagar comissões sem registro também pode caracterizar fraude previdenciária, sujeitando o empregador a autuações da Receita Federal.
Comissões e gorjetas no cálculo das verbas rescisórias
O cálculo correto das verbas rescisórias de empregados comissionistas e de trabalhadores que recebem gorjetas exige atenção a regras específicas de apuracão de medias. Para o comissionista, as ferias proporcionais devem ser calculadas pela media das comissões do período aquisitivo, e o 13º salário proporcional pela media das comissões recebidas durante o ano. Quando o empregado recebe salário misto (fixo mais comissões), as verbas rescisórias incidem sobre a totalidade da remuneração, incluindo a parte variável apurada por media.
No caso dos trabalhadores que recebem gorjetas habitualmente, a media dos valores recebidos nos últimos 12 meses de contrato serve como parâmetro para o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Verifica-se que muitos empregadores excluem indevidamente as gorjetas da base de cálculo dessas verbas, gerando diferenças que podem ser cobradas em reclamação trabalhista. A prova da media de gorjetas pode ser feita por contracheques, recibos de taxa de serviço e depoimentos de colegas que confirmem os valores praticados no estabelecimento.
Outro aspecto relevante é o impacto das comissões e gorjetas no cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40%. O empregador deve depositar mensalmente 8% sobre o total da remuneração (salário fixo, comissões e gorjetas), e a multa rescisória incide sobre o saldo integral do fundo, incluindo os depósitos referentes às parcelas variáveis. A omissão nos recolhimentos gera direito a diferenças de FGTS, corrigidas monetariamente, que podem ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos a partir da data do depósito irregular.
Perguntas Frequentes
As gorjetas integram a base de cálculo das horas extras?
Não. Conforme a Sumula 354 do TST, as gorjetas não servem de base de cálculo para horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Essas parcelas são calculadas apenas sobre o salário pago diretamente pelo empregador, sem a inclusão das gorjetas recebidas dos clientes.
O comissionista puro pode receber menos que o salário mínimo em determinado mês?
Não. Quando as comissões do comissionista puro não atingem o valor do salário mínimo em determinado mês, o empregador deve complementar a diferença. O art. 7, VII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores remuneração nunca inferior ao salário mínimo, independentemente da forma de cálculo da remuneração.
O empregador pode alterar o percentual das comissões durante o contrato?
A redução do percentual de comissões pode configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. O empregador so pode alterar as condições do contrato com a concordância do empregado e desde que não resulte em prejuízo. A redução unilateral pode ser contestada judicialmente e, se comprovado o dano, gerar indenização.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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