Calculadora de Horas Extras

Trabalhistas

⏰ Calculadora de Horas Extras 2026

Calcule o valor das horas extras com DSR, reflexos em 13º, férias e FGTS.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Calculadora de Horas Extras: visão geral

A jornada que ultrapassa o limite legal ou contratual deve ser remunerada com acréscimo sobre o valor da hora normal. A presente ferramenta foi concebida para oferecer uma estimativa do montante devido a título de horas extraordinárias e de seus desdobramentos, a partir de dados informados pelo próprio usuário, como salário-base, jornada contratada, quantidade de horas excedentes e o adicional aplicável. Trata-se de instrumento de orientação preliminar, útil tanto ao trabalhador que deseja compreender a ordem de grandeza de eventual crédito quanto ao empregador que pretende conferir a folha de pagamento.

Base legal

O fundamento constitucional encontra-se no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a duração do trabalho a partir do art. 58 e a prorrogação da jornada no art. 59, estabelecendo a regra geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

  • Adicional mínimo de 50%: patamar constitucional sobre a hora normal, podendo ser elevado por norma coletiva ou contrato.
  • Domingos e feriados: o labor nesses dias, quando não compensado com folga, costuma atrair adicional superior previsto em convenção ou acordo coletivo, frequentemente de 100%. O percentual concreto depende do instrumento coletivo da categoria.
  • Reflexos: a habitualidade das horas extras integra a remuneração e repercute no Descanso Semanal Remunerado (DSR), nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS.

A integração das horas extras habituais ao repouso e às demais verbas é matéria consolidada na jurisprudência trabalhista, em súmulas e orientações do Tribunal Superior do Trabalho que tratam do cálculo do adicional e de sua repercussão. Segundo o entendimento atual do TST, o próprio acréscimo gerado no DSR pode, por sua vez, repercutir nas demais parcelas de base salarial. Recomenda-se, contudo, sempre conferir o texto vigente da norma coletiva da categoria e dos enunciados aplicáveis, pois podem fixar critérios próprios e estão sujeitos a revisão.

Como a ferramenta ajuda

O cálculo de horas extras envolve etapas encadeadas que, feitas manualmente, abrem margem a erros. A calculadora automatiza esse encadeamento. Para utilizá-la:

  • Informe o salário-base mensal e a jornada contratada, para apuração do valor da hora normal.
  • Indique a quantidade de horas extraordinárias e o adicional aplicável (50% ou o percentual maior previsto em norma coletiva).
  • Registre eventuais horas em domingos e feriados, quando sujeitas a adicional diferenciado.
  • Confira a estimativa do valor das horas e dos reflexos em DSR, férias, décimo terceiro e FGTS.

Dúvidas frequentes

  • Toda hora extra gera reflexo? Em regra, os reflexos pressupõem habitualidade; horas esporádicas podem ter tratamento distinto.
  • O adicional pode ser maior que 50%? Sim. O percentual constitucional é piso; norma coletiva ou contrato podem elevá-lo.
  • Banco de horas afasta o pagamento? A compensação válida pode substituir o pagamento. Ela pode decorrer de norma coletiva ou, dentro dos limites legais, de acordo individual escrito; em qualquer caso, depende de previsão regular e da efetiva quitação do saldo não compensado.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é meramente estimativo e ilustrativo, destinado a fornecer uma orientação inicial. Ele não corresponde a valor assegurado nem antecipa o desfecho de eventual demanda. O cálculo definitivo depende da análise de cartões de ponto, recibos, instrumentos coletivos, divisores aplicáveis e particularidades do contrato, elementos que a ferramenta não substitui.

Cada relação de trabalho possui contornos próprios. Para apurar com segurança eventuais valores devidos e a melhor estratégia, recomenda-se submeter a documentação a uma análise individual por advogado.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Como calcular a hora extra de 50%, 100% e noturna?
O ponto de partida é o valor-hora, obtido pela divisão do salário mensal pela jornada mensal, equivalente a 220 horas na jornada de 44 horas semanais. Sobre esse valor incide o adicional. A Constituição Federal, no artigo 7, inciso XVI, assegura adicional de no mínimo 50 por cento sobre a hora normal para o trabalho extraordinário em dia útil. O percentual de 100 por cento, comum em domingos e feriados, costuma decorrer de norma coletiva ou do contrato, já que a Constituição garante apenas o piso de 50 por cento. No período noturno urbano, das 22h às 5h, aplica-se o adicional noturno do artigo 73 da CLT, com a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos. As horas extras habituais geram reflexos no descanso semanal remunerado e em outras verbas. Os percentuais podem variar conforme a convenção coletiva e a categoria. Esta resposta é informativa e não substitui a análise do caso concreto.
Como são calculadas as horas extras pela CLT?
As horas extras são remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal nos dias úteis (art. 7 inciso XVI da CF/88 e art. 59 parágrafo 1 da CLT). Em domingos e feriados, o adicional sobe para 100% se não houver folga compensatória (Súmula 146 do TST). Para calcular, divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para 44h semanais, 200 para 40h, 180 para 36h) para obter o valor da hora normal, depois aplica-se o adicional. A calculadora considera o salário base e adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações) na base de incidência, conforme Súmula 264 do TST.
Convenção coletiva pode estabelecer adicional de horas extras superior a 50%?
Sim. O percentual de 50% é o piso constitucional mínimo (art. 7 inciso XVI da CF/88), podendo ser ampliado por negociação coletiva, regulamento empresarial ou contrato individual mais favorável ao trabalhador (art. 444 da CLT). Categorias com risco ou jornadas penosas frequentemente negociam adicionais de 60%, 75% ou 100% para horas extras em dias úteis. A calculadora permite informar o percentual aplicável à categoria conforme a CCT ou ACT vigente. O direito ao adicional negociado prevalece sobre o legal por força do princípio da norma mais favorável (art. 620 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017).
Banco de horas elimina o pagamento de horas extras?
Não elimina, mas substitui o pagamento pela compensação em folga, desde que firmado por acordo individual ou coletivo (art. 59 parágrafos 2 a 5 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017). O banco de horas individual permite compensação em 6 meses; o por acordo coletivo, em até 1 ano. Se a compensação não ocorrer no prazo, as horas devem ser pagas como extras com o adicional cabível. A calculadora permite simular o saldo do banco e calcular o valor devido em caso de rescisão com horas não compensadas, conforme Súmula 85 do TST (em caso de irregularidade do banco, as horas excedentes geram apenas o adicional, não a hora normal cheia, salvo invalidade total).
Horas extras integram a base de cálculo do FGTS e do INSS?
Sim. As horas extras, por terem natureza salarial (art. 457 e 458 da CLT), integram a base de cálculo do FGTS (8% sobre o valor pago, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990), do INSS (com alíquota progressiva), do IRRF e também do 13 salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e DSR. A integração depende da habitualidade: horas extras habituais (recebidas regularmente) integram; eventuais (pontuais, esporádicas) não integram. A Súmula 376 do TST estabelece critérios de habitualidade. A calculadora informa os reflexos sobre as demais verbas.
Trabalhador em regime de 12x36 tem direito a horas extras?
O regime 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso) foi expressamente autorizado pelo art. 59-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Nesse regime, a jornada compensada não gera horas extras pelas 12 horas, mas geram extras as horas que excederem as 12 ou trabalhadas no período de 36 horas de descanso. Também são devidas horas extras se não houver pelo menos uma hora de intervalo intrajornada (art. 71 parágrafo 4 da CLT). A calculadora trata escalas especiais e permite informar regime 12x36, 24x48, 12x24 etc.
Em quanto tempo o trabalhador pode cobrar horas extras não pagas?
O prazo prescricional é quinquenal (5 anos) na vigência do contrato, e bienal (2 anos) após a extinção, conforme art. 7 inciso XXIX da CF/88 e art. 11 da CLT. Significa que, ao ajuizar reclamação trabalhista, o trabalhador pode cobrar horas extras dos últimos 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento; e se já terminou o contrato, tem até 2 anos após o desligamento para propor a ação, sempre limitado aos 5 anos anteriores. A calculadora permite simular períodos passados respeitando o limite prescricional aplicável.