Calculadora de Horas Extras

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Perguntas frequentes

Como são calculadas as horas extras pela CLT?
As horas extras são remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal nos dias úteis (art. 7 inciso XVI da CF/88 e art. 59 paragrafo 1 da CLT). Em domingos e feriados, o adicional sobe para 100% se não houver folga compensatoria (Súmula 146 do TST). Para calcular, divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para 44h semanais, 200 para 40h, 180 para 36h) para obter o valor da hora normal, depois aplica-se o adicional. A calculadora considera o salário base e adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, comissoes, gratificacoes) na base de incidencia, conforme Súmula 264 do TST.
Convencao coletiva pode estabelecer adicional de horas extras superior a 50%?
Sim. O percentual de 50% e o piso constitucional mínimo (art. 7 inciso XVI da CF/88), podendo ser ampliado por negociação coletiva, regulamento empresarial ou contrato individual mais favoravel ao trabalhador (art. 444 da CLT). Categorias com risco ou jornadas penosas frequentemente negociam adicionais de 60%, 75% ou 100% para horas extras em dias úteis. A calculadora permite informar o percentual aplicavel a categoria conforme a CCT ou ACT vigente. O direito ao adicional negociado prevalece sobre o legal por forca do principio da norma mais favoravel (art. 620 da CLT, com redacao da Lei 13.467/2017).
Banco de horas elimina o pagamento de horas extras?
Não elimina, mas substitui o pagamento pela compensacao em folga, desde que firmado por acordo individual ou coletivo (art. 59 paragrafos 2 a 5 da CLT, com redacao da Lei 13.467/2017). O banco de horas individual permite compensacao em 6 meses; o por acordo coletivo, em até 1 ano. Se a compensacao não ocorrer no prazo, as horas devem ser pagas como extras com o adicional cabível. A calculadora permite simular o saldo do banco e calcular o valor devido em caso de rescisão com horas não compensadas, conforme Súmula 85 do TST (em caso de irregularidade do banco, as horas excedentes geram apenas o adicional, não a hora normal cheia, salvo invalidade total).
Horas extras integram a base de cálculo do FGTS e do INSS?
Sim. As horas extras, por terem natureza salarial (art. 457 e 458 da CLT), integram a base de cálculo do FGTS (8% sobre o valor pago, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990), do INSS (com alíquota progressiva), do IRRF e também do 13 salário, férias acrescidas de 1/3, aviso previo e DSR. A integracao depende da habitualidade: horas extras habituais (recebidas regularmente) integram; eventuais (pontuais, esporadicas) não integram. A Súmula 376 do TST estabelece criterios de habitualidade. A calculadora informa os reflexos sobre as demais verbas.
Trabalhador em regime de 12x36 tem direito a horas extras?
O regime 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso) foi expressamente autorizado pelo art. 59-A da CLT (incluido pela Lei 13.467/2017), mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convencao coletiva. Nesse regime, a jornada compensada não gera horas extras pelas 12 horas, mas geram extras as horas que excederem as 12 ou trabalhadas no período de 36 horas de descanso. Também são devidas horas extras se não houver pelo menos uma hora de intervalo intrajornada (art. 71 paragrafo 4 da CLT). A calculadora trata escalas especiais e permite informar regime 12x36, 24x48, 12x24 etc.
Em quanto tempo o trabalhador pode cobrar horas extras não pagas?
O prazo prescricional e quinquenal (5 anos) na vigencia do contrato, e bienal (2 anos) após a extincao, conforme art. 7 inciso XXIX da CF/88 e art. 11 da CLT. Significa que, ao ajuizar reclamação trabalhista, o trabalhador pode cobrar horas extras dos ultimos 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento; e se já terminou o contrato, tem até 2 anos após o desligamento para propor a ação, sempre limitado aos 5 anos anteriores. A calculadora permite simular períodos passados respeitando o limite prescricional aplicavel.