Reintegração de Servidor Público Demitido Ilegalmente
O servidor público demitido ilegalmente tem direito à reintegração ao cargo com todas as vantagens do período de afastamento. Entenda os requisitos e o procedimento para reintegrar.
Fundamento legal da reintegração
A reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, em razão da invalidação do ato de demissão por decisão administrativa ou judicial. Esse instituto está previsto no artigo 41, parágrafo 2, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 28 da Lei 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
A invalidação da demissão pode decorrer de decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a ilegalidade do ato demissório, ou de decisão administrativa proferida em sede de revisão do processo disciplinar, quando surgem fatos novos que demonstram a inocência do servidor. Em ambos os casos, a reintegração constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração opor-se ao retorno.
Diferentemente da reversão, que trata do retorno do servidor aposentado, e da recondução, que se refere ao retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório de outro cargo, a reintegração pressupõe a nulidade do ato de demissão. Essa distinção conceitual é importante para a correta identificação do instituto aplicável a cada situação.
A reintegração retroage à data da demissão, produzindo efeitos ex tunc. Isso significa que o servidor é considerado como se nunca tivesse sido demitido, fazendo jus a todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, incluindo remuneração, progressões funcionais e contagem de tempo de serviço.
Efeitos jurídicos da reintegração
O servidor reintegrado tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens financeiras que deixou de perceber durante o período de afastamento. Isso inclui a remuneração do cargo, adicional de férias, décimo terceiro salário, progressões e promoções a que teria direito e qualquer outra vantagem inerente ao exercício do cargo.
A Lei 8.112/1990 estabelece que, se o cargo tiver sido extinto, o servidor reintegrado será colocado em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento em outro cargo compatível. Se o cargo estiver provido, ou seja, ocupado por outro servidor, este será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
O servidor que ocupava o cargo do reintegrado é o mais afetado pela reintegração, pois sua situação funcional pode ser completamente alterada. Se esse servidor era estável, será reconduzido ou aproveitado. Se não era estável, será exonerado. Essa cascata de efeitos demonstra a importância da correta apuração das faltas funcionais antes da aplicação da penalidade de demissão.
Em ambos os casos, a reintegração constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração opor-se ao retorno.
O período de afastamento decorrente da demissão anulada é contado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, incluindo aposentadoria, adicionais por tempo de serviço e licenças. O servidor não pode ser prejudicado por um ato ilegal da Administração, e a reintegração visa restabelecer integralmente o status quo ante.
Como obter a reintegração na via judicial
A via judicial é o caminho mais comum para a obtenção da reintegração, especialmente quando a Administração se recusa a reconhecer a ilegalidade da demissão. A ação adequada depende das circunstâncias do caso: mandado de segurança quando o direito puder ser comprovado de plano, ou ação ordinária quando houver necessidade de dilação probatória.
Na petição inicial, o servidor deve demonstrar a ilegalidade do ato de demissão, indicando os vícios que comprometem sua validade. Os fundamentos mais frequentes incluem cerceamento de defesa no PAD, prescrição da pretensão punitiva, composição irregular da comissão processante, ausência de provas suficientes, desproporcionalidade entre a falta e a penalidade e nulidade de provas obtidas por meios ilícitos.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida para garantir o retorno imediato do servidor ao cargo enquanto a ação tramita. Os tribunais têm concedido essa medida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível, especialmente considerando que a demissão priva o servidor de sua única fonte de renda.
O prazo prescricional para ajuizar ação visando a reintegração é de cinco anos, contados da data da publicação do ato de demissão, conforme o Decreto 20.910/1932. Porém, se houver condenação penal que fundamentou a demissão e posterior absolvição criminal, o prazo é contado da data do trânsito em julgado da absolvição.
Reintegração na via administrativa: revisão do PAD
A Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de revisão do processo administrativo disciplinar a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, conforme o ente público envolvido.
A revisão pode ser requerida pelo próprio servidor, por seu procurador ou, em caso de falecimento ou ausência, por qualquer pessoa da família. A comissão revisora terá 60 dias para concluir seus trabalhos, e a decisão que reconhecer a procedência do pedido determinará a reintegração do servidor e o pagamento das vantagens devidas.
O princípio da reformatio in pejus é expressamente vedado na revisão administrativa. Isso significa que o julgamento da revisão não pode resultar em agravamento da penalidade anteriormente aplicada. Essa garantia visa encorajar o servidor a buscar a correção de eventuais injustiças sem o receio de sofrer consequências ainda mais graves.
Se você foi demitido do serviço público e acredita que a penalidade foi injusta ou que o processo continha irregularidades, procure orientação jurídica especializada para avaliar as possibilidades de reintegração. Profissionais com experiência em direito administrativo podem analisar os autos do PAD e identificar os fundamentos mais adequados para a impugnação.
Perguntas Frequentes
O servidor reintegrado recebe os salários retroativos de todo o período de afastamento?
O servidor reintegrado tem direito a todas as vantagens financeiras do período de afastamento, incluindo remuneração, décimo terceiro salário, férias e demais verbas. Os valores são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O pagamento pode ser parcelado pela Administração, conforme disponibilidade orçamentária, mas o direito ao recebimento integral é assegurado pela legislação e pela jurisprudência.
Existe prazo máximo para pedir a revisão do PAD que resultou em demissão?
A revisão do processo administrativo disciplinar pode ser requerida a qualquer tempo, sem limitação de prazo. Essa é uma das particularidades da revisão administrativa em relação à ação judicial, que está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. A única exigência é que o pedido de revisão se fundamente em fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo original.
O que acontece com o servidor que estava ocupando o cargo do reintegrado?
Se o servidor que ocupava o cargo era estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, aproveitado em outro cargo compatível ou colocado em disponibilidade remunerada. Se não possuía estabilidade, será exonerado. A situação desse servidor não pode impedir a reintegração, pois o direito do servidor ilegalmente demitido prevalece sobre a ocupação posterior do cargo.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Servidor público com dúvidas? Fale com um advogado especialista.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






