Acumulacao de Cargos Públicos: Hipóteses Legais Permitidas
A acumulacao de cargos públicos e vedada como regra geral, mas a Constituição preve hipóteses em que ela e permitida. Conhecer essas excecoes evita problemas funcionais e juridicos.
A regra constitucional da vedacao a acumulacao
O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a vedacao da acumulacao remunerada de cargos públicos. Essa proibicao alcanca cargos, empregos e funções em toda a Administracao Pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundacoes, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias, conforme complementa o inciso XVII do mesmo artigo.
O fundamento da vedacao reside na necessidade de garantir que o servidor dedique sua capacidade de trabalho integralmente ao cargo que ocupa, evitando que o acumulo de funções comprometa a qualidade do serviço público. Alem disso, a proibicao visa impedir que uma mesma pessoa monopolize posicoes remuneradas pelo erario, garantindo maior distribuicao de oportunidades.
A vedacao abrange não apenas a acumulacao de dois cargos efetivos, mas também a combinacao de cargo efetivo com emprego público, cargo efetivo com função comissionada em outro órgão, e até mesmo a acumulacao de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as excecoes constitucionais.
A Emenda Constitucional 20/1998 estendeu a proibicao de acumulacao aos proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumulaveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissao declarados em lei de livre nomeacao e exoneracao.
Hipóteses constitucionais de acumulacao permitida
A Constituição Federal preve três hipóteses em que a acumulacao de cargos públicos e permitida, desde que haja compatibilidade de horarios e observancia do teto remuneratorio constitucional. A primeira excecao permite a acumulacao de dois cargos de professor. Essa hipótese beneficia profissionais da educacao que atuam em mais de uma instituição de ensino pública.
A segunda excecao autoriza a acumulacao de um cargo de professor com outro cargo tecnico ou cientifico. A definicao de “cargo tecnico ou cientifico” tem sido objeto de interpretacao pela jurisprudencia, que exige que o cargo demande formacao especifica ou habilitacao tecnica para seu exercício. Cargos meramente burocraticos ou administrativos não se enquadram nessa categoria.
A terceira excecao permite a acumulacao de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude, com profissoes regulamentadas. Essa hipótese abrange medicos, enfermeiros, dentistas, fisioterapeutas, farmaceuticos e demais profissionais de saude cujas profissoes são regulamentadas por lei. A Emenda Constitucional 34/2001 ampliou essa possibilidade, que antes se restringia a dois cargos de medico.
A compatibilidade de horarios significa que o servidor deve conseguir cumprir integralmente a jornada de trabalho de ambos os cargos, sem prejuizo de nenhum deles.
Alem dessas três hipóteses, a Constituição permite a acumulacao de cargo efetivo com mandato de vereador, quando houver compatibilidade de horarios, conforme o artigo 38, inciso III. Também e admitida a acumulacao de cargo público com atividades de magistro em instituições privadas e com o exercício de atividades privadas compativeis com o cargo.
Requisitos para a acumulacao licita
Mesmo nas hipóteses em que a acumulacao e constitucionalmente permitida, dois requisitos devem ser obrigatoriamente cumpridos: a compatibilidade de horarios e a observancia do teto remuneratorio constitucional. A inobservancia de qualquer desses requisitos torna a acumulacao ilicita.
A compatibilidade de horarios significa que o servidor deve conseguir cumprir integralmente a jornada de trabalho de ambos os cargos, sem prejuizo de nenhum deles. A jurisprudencia do STJ tem admitido a compatibilidade mesmo quando a soma das jornadas ultrapassa 60 horas semanais, desde que o servidor demonstre que consegue exercer ambos os cargos de forma adequada. Porém, alguns órgãos adotam o limite de 60 horas como referencia.
O teto remuneratorio, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, estabelece que a remuneração e os proventos não podem exceder o subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu, no RE 612.975, que o teto incide sobre cada cargo isoladamente, e não sobre a soma das remunerações, quando se tratar de cargos acumulaveis. Essa decisão e extremamente relevante para os servidores que acumulam legalmente dois cargos.
O servidor que pretende acumular cargos deve comunicar formalmente a Administracao, apresentando informacoes sobre o outro cargo, a jornada de trabalho e os horarios. A omissao pode configurar infracoes disciplinar, e a acumulacao ilegal detectada posteriormente resulta na instauracao de processo administrativo para apuracao.
Consequencias da acumulacao ilegal e regularizacao
A constatacao de acumulacao ilegal de cargos públicos enseja a instauracao de processo administrativo para apuracao da irregularidade. O servidor e notificado para optar por um dos cargos no prazo de dez dias, contados da ciencia da notificacao. Se a opcao for exercida dentro desse prazo, o processo e automaticamente arquivado, sem aplicação de penalidade.
Caso o servidor não exercca a opcao no prazo legal, o processo administrativo prossegue. Se comprovada a ma-fe do servidor, que dolosamente acumulou cargos ciente da ilegalidade, a penalidade aplicável e a demissao de ambos os cargos. A boa-fe do servidor, por outro lado, pode atenuar as consequencias, permitindo a opcao retroativa por um dos cargos.
A prescrição da pretensao punitiva da Administracao em relação a acumulacao ilegal e de cinco anos, conforme a Lei 8.112/1990. Porém, como a acumulacao ilegal configura infracoes permanente, a prescrição so começa a correr quando cessa a situação irregular, ou seja, quando o servidor deixa um dos cargos ou a Administracao toma conhecimento do fato.
Servidores que se encontram em situação de acumulacao e tem duvidas sobre a licitude de sua situação devem procurar orientacao jurídica especializada para avaliar a compatibilidade constitucional dos cargos e, se necessário, regularizar a situação antes que a Administracao instaure procedimento apuratorio. Advogados especializados em direito administrativo podem analisar cada caso e indicar a melhor solucao.
Perguntas Frequentes
Professor de universidade pública pode acumular com cargo de analista em órgão público?
Essa acumulacao e permitida se o cargo de analista for considerado tecnico ou cientifico, ou seja, se exigir formacao especifica ou habilitacao legal para seu exercício. A jurisprudencia exige analise caso a caso, considerando as atribuicoes efetivas do cargo e não apenas sua denominacao. A compatibilidade de horarios também deve ser demonstrada. Cargos de analista que exigem formacao superior especifica em area tecnica geralmente são reconhecidos como tecnicos ou cientificos.
Servidor aposentado pode tomar posse em novo cargo público?
O servidor aposentado pode tomar posse em novo cargo público apenas nas hipóteses de acumulacao permitidas pela Constituição. Se os cargos não forem acumulaveis, o servidor devera optar entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do novo cargo. A excecao aplica-se a cargos em comissao, que podem ser exercidos concomitantemente com o recebimento de proventos de aposentadoria.
A soma das jornadas de trabalho pode ultrapassar 60 horas semanais?
Não ha limite legal expresso para a soma das jornadas em caso de acumulacao licita. O STJ já se manifestou no sentido de que a compatibilidade de horarios deve ser analisada concretamente, verificando se o servidor consegue cumprir adequadamente ambas as jornadas. Porém, a Advocacia-Geral da Uniao e alguns órgãos adotam o limite de 60 horas semanais como parametro administrativo. Jornadas que ultrapassam significativamente esse limite podem levantar questionamentos sobre a efetividade do serviço.
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