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Moraes critica falta de gestão na educação e cita gastos sem planejamento

O ministro Alexandre de Moraes afirmou no STF que entes municipais e estaduais aplicam recursos da educação apenas para cumprir percentuais constitucionais, sem planejamento adequado, criando o que chamou de paradoxo da má administração pública.

Crítica feita durante julgamento de tema com repercussão geral

A manifestação do ministro do Supremo Tribunal Federal aconteceu durante a análise do Tema 1.308, processo que discute a aplicação do piso nacional do magistério a professores contratados em caráter temporário. Ao apresentar seu voto, o magistrado ampliou o debate e tratou da forma como recursos públicos vinculados à área educacional vêm sendo utilizados por prefeituras e governos estaduais em diferentes regiões do país.

Para o ministro, o percentual mínimo previsto na Constituição Federal seria capaz de assegurar remuneração adequada para o corpo docente e ensino de qualidade às crianças e jovens da rede pública, desde que houvesse administração responsável dos valores. Segundo ele, o problema central não estaria na quantidade de dinheiro investido, mas sim na ausência de planejamento estratégico por parte de quem comanda as redes municipais e estaduais de ensino.

O voto foi proferido em sessão do plenário virtual, e a discussão envolve diretamente a esfera do direito administrativo, especialmente no que diz respeito ao controle externo exercido pelos tribunais de contas sobre a gestão municipal de verbas vinculadas constitucionalmente.

Caso emblemático de cidade premiada pela Unesco

Para ilustrar o argumento, o ministro relatou episódio ocorrido em um município do interior paulista. Segundo o relato apresentado em plenário, a localidade recebeu reconhecimento internacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), figurando entre as dez cidades com melhor desempenho educacional no mundo. Apesar do prêmio, o gestor responsável pela administração foi posteriormente condenado pelo tribunal de contas competente.

O motivo da condenação, de acordo com a narrativa apresentada, foi não ter atingido o percentual mínimo de aplicação obrigatória dos recursos da educação. Em vez dos trinta por cento exigidos, o município teria aplicado vinte e nove vírgula dois por cento. A coincidência apontada pelo ministro chamou atenção dos demais integrantes da corte: no mesmo mês em que o chefe do executivo municipal viajou a Paris para receber o reconhecimento internacional, foi formalmente responsabilizado por suposta má aplicação de verbas.

O formal ganhando do substancial.

O episódio foi utilizado pelo magistrado como exemplo daquilo que considera um descompasso entre a avaliação formal exigida pelos órgãos de controle e os resultados práticos efetivamente entregues à população. A situação levanta questionamentos relevantes sobre os parâmetros utilizados para fiscalizar a aplicação de recursos vinculados.

Compras desnecessárias para evitar sanções

Na sequência da manifestação, o ministro afirmou que muitas administrações municipais adotam postura defensiva diante das exigências percentuais. Em vez de elaborar planejamento de gestão, definir estratégias de melhoria salarial para a categoria docente e estabelecer metas de avanço pedagógico, prefeituras estariam simplesmente realizando despesas com o objetivo de bater o percentual mínimo exigido pela legislação.

Conforme o relato apresentado, gestores estariam adquirindo kits e materiais sem utilidade prática para os alunos, apenas para fechar contas e evitar punições por parte das cortes de contas estaduais e municipais. Esse comportamento, segundo o magistrado, representa o paradoxo central da má administração: o cumprimento meramente formal da regra constitucional acaba prejudicando a finalidade substantiva da norma, que seria garantir educação pública de qualidade.

A reflexão trazida ao plenário toca em questão estrutural do federalismo brasileiro, uma vez que cabe aos municípios a gestão direta da educação infantil e do ensino fundamental, com complementação de recursos federais e estaduais por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. O modelo atual de fiscalização privilegia o controle quantitativo de aplicação, ainda que isso eventualmente entre em conflito com critérios qualitativos de resultado.

O Fundeb e o piso do magistério como pano de fundo

A discussão trazida pelo ministro ao plenário do Supremo Tribunal Federal ocorre em momento sensível para a política educacional brasileira. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conhecido como Fundeb, foi tornado permanente pela Emenda Constitucional 108, de 2020, e atualmente exige que estados, Distrito Federal e municípios destinem parcela mínima da receita à educação básica, com complementação federal escalonada até alcançar o patamar previsto na própria emenda. A regulamentação foi aperfeiçoada pela Lei 14.113, de 2020, que disciplina critérios de redistribuição e mecanismos de fiscalização aplicáveis a todos os entes federativos.

Dentro dessa estrutura, o piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738, de 2008, assume papel central no debate. A norma fixa o valor mínimo a ser pago a docentes da educação básica pública, com reajuste anual segundo critério vinculado ao crescimento do valor mínimo por aluno do antigo Fundef e, posteriormente, do Fundeb. A discussão central do Tema 1.308 envolve justamente saber se esse piso alcança professores contratados em caráter temporário, hipótese em que muitos municípios alegam impossibilidade orçamentária para cumprir o valor de referência.

Mecanismos cidadãos de controle e participação

Além dos tribunais de contas, a Constituição prevê instrumentos de controle social que permitem ao cidadão fiscalizar diretamente a aplicação dos recursos. As audiências públicas obrigatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias funcionam como espaço de manifestação dos munícipes sobre prioridades de investimento. Conselhos municipais de educação, com representação paritária de governo e sociedade civil, deliberam sobre o uso de recursos vinculados, inclusive quanto à aprovação de prestações de contas.

Outro mecanismo relevante é o portal da transparência exigido pela Lei Complementar 131, de 2009. A população pode consultar em tempo real os gastos com educação, incluindo licitações, contratos, folha de pagamento de docentes e aquisição de material escolar. Quando identifica suposta irregularidade, qualquer cidadão pode encaminhar representação ao Ministério Público local ou ao tribunal de contas competente, sem necessidade de advogado e sem custo. Essa via popular de fiscalização, embora pouco difundida, costuma ser eficaz em municípios menores, onde o impacto da denúncia ganha visibilidade rapidamente.

Perguntas Frequentes

O que é o Tema 1.308 julgado pelo STF?

O Tema 1.308 trata da aplicação do piso nacional do magistério a professores contratados em caráter temporário pelas redes públicas de ensino. A discussão tem repercussão geral reconhecida e estabelecerá tese vinculante para todas as instâncias do Judiciário brasileiro, com impacto direto sobre a remuneração de milhares de profissionais da educação básica em todo o país.

Qual o percentual mínimo constitucional para educação?

A Constituição Federal estabelece que os municípios devem aplicar pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Estados e Distrito Federal seguem a mesma regra. Já a União fica obrigada a aplicar o mínimo de dezoito por cento. Algumas constituições estaduais e leis orgânicas municipais elevam esse percentual mínimo para patamares superiores.

Quem fiscaliza a aplicação dos recursos da educação?

A fiscalização é exercida pelos tribunais de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo responsáveis pelo controle externo da administração pública. No âmbito municipal, atuam os tribunais de contas estaduais ou os tribunais de contas dos municípios, conforme estrutura adotada por cada unidade federativa. Esses órgãos analisam as contas anuais dos gestores e podem aplicar multas, determinar ressarcimentos ou emitir parecer pela rejeição.

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