aposentadoria compulsória 75 anos

STF aplica aposentadoria compulsória aos 75 anos a empregado público

O Plenário do STF formou maioria para reconhecer aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, com divergência sobre verbas rescisórias.

O que o Supremo decidiu sobre a aposentadoria aos 75 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 28 de abril de 2026, o julgamento que tratou da aposentadoria compulsória dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao completarem 75 anos de idade. A maioria dos ministros entendeu que o comando constitucional possui eficácia imediata e dispensa regulamentação por nova lei para produzir efeitos no plano prático, alcançando trabalhadores celetistas vinculados a essas pessoas jurídicas.

O caso analisado tem repercussão geral reconhecida, condição que impõe a aplicação obrigatória da tese a controvérsias semelhantes em todas as instâncias do Judiciário brasileiro. A discussão concreta envolveu o desligamento de uma trabalhadora vinculada à Companhia Nacional de Abastecimento, dispensada com base no parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição, dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional 103, de 2019, que reformulou amplamente o regime previdenciário brasileiro.

O relator do processo sustentou que a regra constitucional alcança não apenas os empregados de empresas estatais em sentido estrito, mas também trabalhadores contratados sob regime celetista pela administração direta, com fundamento nos princípios da impessoalidade, da continuidade do serviço público e da renovação dos quadros funcionais. O voto condutor destacou ainda que, para os trabalhadores que atinjam a idade limite sem ter completado o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação previdenciária, deve ser garantida a permanência em atividade até o cumprimento desse requisito, evitando interrupção prematura da relação que prejudique o acesso ao benefício.

Divergência sobre verbas rescisórias

Embora a maioria tenha se firmado quanto à aplicação imediata, houve dissenso significativo a respeito das parcelas devidas pelo empregador no momento da extinção compulsória do vínculo. Cinco ministros acompanharam integralmente o relator, sustentando que o desligamento determinado por imposição constitucional não configura demissão sem justa causa e, por essa razão, afasta o pagamento das verbas tipicamente associadas a uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador, como aviso prévio indenizado e multa rescisória.

A linha divergente, capitaneada pelo ministro que abriu a dissidência sobre esse ponto específico, sustentou que a aposentadoria compulsória, por independer da vontade tanto do trabalhador quanto da empresa, não pode acarretar a perda de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. O entendimento contempla saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, gratificação natalina proporcional, salário-família, saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais parcelas previstas em normas coletivas e regulamentos internos das empresas estatais.

Outro ministro, que inicialmente havia acompanhado o relator, alterou seu voto após o surgimento da divergência e somou-se à corrente que reconhece o pagamento das verbas patrimoniais. Com o desempate em curso, a controvérsia sobre as parcelas indenizatórias ainda dependerá da formulação final da tese vinculante, peça que orientará o tratamento da matéria nas instâncias inferiores e nas câmaras administrativas das empresas envolvidas.

A regra constitucional possui eficácia imediata e não depende de nova lei para produzir efeitos sobre os empregados celetistas da administração pública.

A definição completa do alcance das verbas terá impacto financeiro relevante para empresas estatais e para os trabalhadores que se aproximam da idade limite, especialmente em segmentos como abastecimento, infraestrutura, energia, financeiro e logística, em que muitos profissionais permaneceram vinculados por décadas e acumularam passivos trabalhistas potencialmente expressivos.

Reflexos para empregados públicos e empresas estatais

A tese fixada repercute diretamente sobre milhares de trabalhadores celetistas que atuam em entidades vinculadas à União, aos Estados e aos Municípios. A aplicação imediata da regra significa que empregados próximos da faixa etária máxima podem ter o vínculo extinto a qualquer momento, independentemente do desejo de permanecer em atividade ou da existência de planos de carreira que projetem aposentadoria voluntária em datas distintas. Para a corrente vencedora, a Lei Complementar 152, de 2015, que disciplinou a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos, oferece base normativa suficiente para reger também os celetistas vinculados às estatais, dispensando edição de nova lei específica.

Para a corrente vencida, formada por três ministros, a regra constitucional dependeria de regulamentação própria por lei complementar, uma vez que a norma de 2015 trataria especificamente dos servidores estatutários, deixando lacuna quanto aos empregados públicos. Essa linha argumentativa apontou risco de restrição severa de direitos fundamentais, em especial o direito ao trabalho e o acesso às funções públicas, sustentando que a aplicação automática poderia gerar insegurança jurídica e desigualdade no tratamento de situações funcionais distintas.

Para os profissionais que atuam na área de direito administrativo e em controvérsias trabalhistas envolvendo o setor público, a decisão consolida orientação que vinha sendo construída em precedentes anteriores e elimina margem de questionamento sobre a necessidade de regulamentação infraconstitucional adicional para a aposentadoria compulsória. A definição final sobre as verbas rescisórias, contudo, permanecerá como ponto sensível até a publicação do acórdão, momento em que serão conhecidos com precisão os contornos da tese vinculante e os efeitos modulatórios eventualmente fixados pelo tribunal.

Perguntas Frequentes

Quem está sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos no setor público?

A regra alcança empregados públicos celetistas vinculados a consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, todos integrantes do Regime Geral de Previdência Social. O entendimento firmado pela maioria do tribunal estende a aplicação a celetistas contratados pela administração direta, com base nos princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Servidores efetivos estatutários já estavam sujeitos à compulsoriedade aos 75 anos pela legislação complementar editada em 2015.

Como fica a situação de quem completa 75 anos sem ter o tempo mínimo de contribuição?

O voto condutor determinou que o empregado deve permanecer em atividade até completar o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício previdenciário, evitando que a extinção do vínculo prive o trabalhador do acesso à aposentadoria. Essa solução protege o segurado contra a perda do direito construído ao longo da vida laboral e mantém o pagamento de salários até o cumprimento do requisito faltante. A medida tende a diminuir litígios sobre a regularidade do desligamento em situações fronteiriças.

Quais verbas o empregador deve pagar quando o vínculo é extinto pela compulsória?

O ponto ainda gera divergência no tribunal. Parte dos ministros entende que a extinção do vínculo por imposição constitucional não configura demissão sem justa causa e, por isso, afasta verbas típicas como aviso prévio e multa de quarenta por cento sobre o saldo do fundo de garantia. Outra corrente sustenta o pagamento de parcelas patrimoniais já incorporadas ao trabalhador, como saldo de salário, férias proporcionais e gratificação natalina, posição que tende a prevalecer caso confirmada na formulação final da tese.

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