Close-up of prisoner in orange uniform handcuffed during an interrogation.

Audiência de Custódia: Função e Garantias do Preso

A audiência de custódia obriga a apresentação de toda pessoa presa a um juiz em até 24 horas, funcionando como o primeiro filtro de legalidade da prisão e como barreira concreta contra a tortura e os maus-tratos sob custódia do Estado.

O que é a audiência de custódia e qual a sua função

A audiência de custódia é o ato pelo qual a pessoa presa em flagrante é levada pessoalmente à presença da autoridade judicial logo após a detenção, para que o juiz examine a regularidade e a necessidade da prisão. Não se trata de julgar o mérito da acusação, mas de verificar se a privação de liberdade respeitou a lei e se a integridade do detido foi preservada.

Sua função primordial é deslocar o controle da prisão do plano puramente documental para o contato direto. Antes da sua adoção sistemática, o magistrado decidia sobre a manutenção da prisão apenas a partir do auto de prisão em flagrante, sem ver o preso. Com a audiência, o juiz ouve a pessoa, avalia eventuais sinais de violência e decide com elementos concretos.

O instituto também concretiza compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que asseguram a apresentação pronta do detido a um juiz.

Fundamento legal e prazo de apresentação

No plano interno, a audiência foi disciplinada inicialmente pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, incorporada de forma expressa ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O artigo 310 do Código de Processo Penal passou a determinar que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, promova a audiência no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão.

Nesse ato devem estar presentes o preso, o representante do Ministério Público e a defesa, seja advogado constituído, seja membro da Defensoria Pública. A presença defensiva não é mera formalidade, pois é nesse momento que se questionam vícios do flagrante e se postula a liberdade.

O descumprimento do prazo sem motivação idônea contamina a legalidade da prisão. A ausência injustificada da audiência enseja o relaxamento da prisão pela autoridade competente, sem prejuízo de o juiz, presentes os requisitos, decretar a prisão preventiva por decisão fundamentada.

A apresentação pessoal ao juiz transforma o controle da prisão de um exame de papéis em uma verificação concreta da legalidade e da integridade do detido.

Convém registrar que o entendimento jurisprudencial tem afastado a tese de nulidade automática quando o atraso decorre de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, exigindo análise caso a caso da idoneidade do motivo invocado pela autoridade.

Garantias do preso asseguradas no ato

A audiência de custódia reúne um feixe de garantias destinadas a equilibrar a relação entre o indivíduo e o poder punitivo estatal. A principal delas é a integridade física e psíquica: o juiz deve indagar sobre as circunstâncias da prisão e adotar providências diante de relatos ou indícios de agressão, encaminhando o caso para apuração.

Também se asseguram o direito ao silêncio, o direito de não produzir prova contra si mesmo e o direito à assistência defensiva desde o primeiro momento. Eventuais declarações prestadas na audiência não se destinam à colheita de confissão, mas ao controle da prisão, razão pela qual a abordagem investigativa de mérito é vedada nesse espaço.

Ao final, o magistrado pode adotar três caminhos. Pode relaxar a prisão, quando reconhecida sua ilegalidade. Pode conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas ou o monitoramento eletrônico. Pode, ainda, converter o flagrante em prisão preventiva, desde que demonstrados os pressupostos legais e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A motivação da decisão é exigência constitucional inafastável.

Perguntas Frequentes

Quem participa da audiência de custódia?

Participam do ato a pessoa presa, o juiz responsável, o representante do Ministério Público e a defesa, que pode ser advogado particular ou membro da Defensoria Pública. A presença defensiva é indispensável, pois é nesse momento que se apontam vícios da prisão e se requer a liberdade. A autoridade policial não conduz a audiência, que é estritamente judicial.

Qual o prazo para a realização da audiência?

O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão para a apresentação do detido ao juiz. O descumprimento injustificado torna a prisão ilegal e autoriza o seu relaxamento. A jurisprudência admite atrasos apenas diante de motivação idônea e excepcional, avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.

É possível sair em liberdade na própria audiência?

Sim. Ao examinar a prisão, o juiz pode relaxá-la por ilegalidade ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas. A manutenção da prisão, por meio da conversão em preventiva, depende da demonstração dos requisitos legais e da insuficiência de outras medidas. Trata-se de decisão fundamentada, e não de consequência automática da prisão em flagrante.

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