STF valida alta programada e fim automático do auxílio-doença sem nova perícia
O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a regra que autoriza o fim automático do auxílio-doença em até 120 dias, sem necessidade de nova perícia médica. A decisão, tomada em setembro de 2025 com repercussão geral reconhecida, vincula todos os tribunais do país e consolida a chamada alta programada como prática legítima do INSS.
O que o Supremo decidiu sobre a alta programada
O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em setembro de 2025, o julgamento que discutia a constitucionalidade da cessação automática do auxílio-doença. Por votação unânime, os ministros entenderam que o Instituto Nacional do Seguro Social pode encerrar o benefício em até 120 dias sem realizar nova perícia médica no segurado.
A mesma decisão autorizou o INSS a estimar uma data anterior aos 120 dias para o fim do pagamento e o retorno do trabalhador à atividade, também sem exame pericial prévio. Esse mecanismo é conhecido na prática administrativa como alta programada ou data de cessação do benefício.
A origem da controvérsia e o caso julgado
A discussão chegou ao Supremo a partir do recurso de uma segurada que havia obtido vitória na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe. A Justiça sergipana havia afastado o fim automático do benefício e determinado a realização de nova perícia para atestar a recuperação da capacidade de trabalho.
O argumento acolhido na origem era de natureza formal. Entendeu-se que o tema não poderia ter sido disciplinado por medida provisória, e que, sem nova avaliação médica, não seria possível presumir a aptidão do segurado para voltar ao trabalho. As normas questionadas foram inseridas por duas medidas provisórias editadas em 2017 e posteriormente convertidas em lei.
No recurso ao Supremo, a autarquia previdenciária sustentou que as regras são constitucionais sob o aspecto formal e material. Defendeu ainda que o encerramento por data programada só ocorre quando o próprio segurado deixa de pedir a prorrogação dentro do prazo, de modo que não haveria restrição efetiva ao direito.
Por votação unânime, os ministros entenderam que o Instituto Nacional do Seguro Social pode encerrar o benefício em até 120 dias sem realizar nova perícia médica no segurado.
Os fundamentos do voto vencedor
Todos os ministros acompanharam o relator. O voto condutor afastou as alegações de vício formal e destacou que os dispositivos sobre a cessação automática não alteraram, em essência, a proteção constitucional assegurada ao trabalhador atingido por doença ou incapacidade temporária.
Segundo o relator, não houve alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença e invalidez temporária. O benefício, oficialmente denominado Benefício por Incapacidade Temporária, permanece como direito do trabalhador formal que esteja em situação regular com as contribuições previdenciárias.
O raciocínio central é que a alta programada não suprime o direito ao benefício, mas organiza o seu encerramento dentro de um procedimento previsível. O segurado que ainda se considerar incapaz dispõe de instrumento próprio para prorrogar a duração do pagamento, conforme será detalhado adiante.
A alta programada não extingue o direito ao benefício, mas transfere ao segurado o ônus de pedir a prorrogação dentro do prazo legal.
Essa lógica desloca para o beneficiário a responsabilidade de agir antes do término previsto. Quem permanece inerte assume o risco de ter o pagamento encerrado na data estimada, ainda que continue sem condições plenas de retornar ao trabalho.
Como funciona a cessação automática em 120 dias
Na sistemática validada pelo Supremo, sempre que o auxílio é concedido sem uma data certa de fim, aplica-se o prazo padrão de 120 dias. Ao término desse período, o pagamento cessa de forma automática, independentemente de nova perícia, salvo se o segurado tiver requerido a continuidade.
O INSS também pode fixar, já na concessão, uma data de cessação anterior aos 120 dias, calculada de acordo com a estimativa de recuperação para o tipo de afastamento. Em ambos os cenários, a premissa é a mesma: o benefício tem prazo de validade conhecido pelo segurado desde o início.
Esse modelo busca dar previsibilidade administrativa e reduzir a fila de perícias de revisão. Por outro lado, exige atenção redobrada do beneficiário, que precisa acompanhar a data de cessação informada na carta de concessão ou no extrato do benefício para não ser surpreendido com o fim do pagamento.
O que o segurado deve fazer para não perder o benefício
O instrumento previsto para evitar o encerramento indevido é o pedido de prorrogação. O segurado que se considerar ainda incapaz de trabalhar deve solicitar a continuidade do benefício com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de cessação prevista.
O requerimento pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, pela central telefônica ou em uma agência. Ao pedir a prorrogação dentro do prazo, o beneficiário garante a realização de nova avaliação médica, e o pagamento se mantém até que essa perícia ocorra e produza resultado.
Perder o prazo de 15 dias tem consequências concretas. Sem o pedido tempestivo, o benefício cessa na data programada, e a retomada exige novo requerimento, com possibilidade de período sem qualquer pagamento. Por isso, anotar a data de cessação e agir com antecedência é a principal medida de cautela.
Quando a perícia de prorrogação conclui pela recuperação da capacidade, mas o segurado discorda do resultado, ainda há caminhos. É possível apresentar pedido de reconsideração, recurso administrativo às instâncias de revisão e, conforme o caso, ação judicial com pedido de restabelecimento do benefício, acompanhada de documentação médica atualizada.
Reflexos práticos da decisão para os segurados
A consolidação da alta programada pelo Supremo encerra parte relevante da insegurança jurídica que existia sobre o tema. Como o entendimento é vinculante, tende a uniformizar as decisões e a reduzir o número de liminares que afastavam, de forma isolada, o fim automático do benefício.
Na prática, o segurado deve tratar a data de cessação como informação central do seu benefício, da mesma forma que acompanha o valor recebido. O benefício por incapacidade temporária toma como base o salário de contribuição do trabalhador, respeitados o salário mínimo vigente e o teto do regime geral.
A orientação preventiva ganha peso nesse novo cenário. Reunir laudos, exames e relatórios médicos atualizados antes do término previsto fortalece tanto o pedido administrativo de prorrogação quanto eventual discussão judicial, especialmente nos casos em que a incapacidade persiste além do prazo estimado pela autarquia.
Perguntas Frequentes
A alta programada pode cessar o benefício mesmo sem nova perícia?
Sim. Conforme a decisão do Supremo, o INSS pode encerrar o auxílio em até 120 dias, ou em data anterior fixada na concessão, sem realizar nova perícia. O pagamento só continua se o segurado pedir a prorrogação dentro do prazo, hipótese em que será marcada uma avaliação médica antes de qualquer interrupção.
Qual o prazo para pedir a prorrogação do auxílio?
O pedido de prorrogação deve ser feito com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de cessação prevista. O requerimento pode ser registrado pelo Meu INSS, pela central telefônica ou em agência. Pedido feito dentro do prazo assegura a manutenção do pagamento até a realização da nova perícia médica.
Perdi o prazo de prorrogação e o benefício cessou. O que fazer?
Quando o prazo é perdido e o pagamento é encerrado, é preciso apresentar novo requerimento ao INSS, com documentação médica que comprove a incapacidade. Caso o pedido seja negado, cabem reconsideração e recurso administrativo, e, persistindo a recusa, a discussão pode ser levada à Justiça com pedido de restabelecimento e laudos atualizados.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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