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TNU fixa Tema 369 e determina que benefício previdenciário superior ao salário-mínimo entra integralmente no cálculo da renda per capita do BPC/LOAS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou, no Tema 369, que o benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo deve ser computado integralmente no cálculo da renda mensal familiar per capita exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando a exclusão que beneficia apenas as prestações limitadas a um salário mínimo.

O que decidiu a TNU no Tema 369

A controvérsia girava em torno de como tratar, na aferição da miserabilidade, o benefício previdenciário recebido por integrante do grupo familiar quando esse valor ultrapassa o piso nacional. A tese fixada estabelece um critério objetivo: se a prestação previdenciária equivale a exatamente um salário mínimo, aplica-se a regra de exclusão consolidada na jurisprudência; se a supera, ainda que por pequena diferença, o montante entra por inteiro na soma da renda familiar.

O entendimento encerra a interpretação que pretendia descontar apenas a parcela equivalente ao salário mínimo, computando-se na renda somente o que excedesse o piso. Para a TNU, não há previsão legal que autorize esse abatimento parcial. A norma de exclusão tem natureza excepcional e, por isso, deve ser lida de forma restritiva, sem extensão a hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador.

A consequência prática é direta. Famílias em que um membro recebe aposentadoria, pensão por morte ou auxílio em valor superior ao salário mínimo passam a ter esse rendimento integralmente considerado, o que tende a elevar a renda per capita e, em diversos casos, ultrapassar o limite legal de acesso ao benefício assistencial.

A regra de exclusão e seus limites

A discussão tem origem na construção jurisprudencial que permitiu retirar do cálculo da renda familiar determinados benefícios de valor mínimo. O ponto de partida foi o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, que manda desconsiderar, para fins de concessão de novo benefício assistencial, o valor de um salário mínimo já recebido por outro idoso do mesmo núcleo familiar.

Os tribunais ampliaram esse raciocínio por isonomia. Passou-se a excluir também o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e, em seguida, o benefício previdenciário de até um salário mínimo titularizado por idoso ou por pessoa com deficiência. A lógica era evitar que prestações de subsistência, todas no piso constitucional, fossem somadas e impedissem o acesso de quem efetivamente vive em situação de vulnerabilidade.

O Tema 369 demarca a fronteira dessa construção. A exclusão existe para neutralizar prestações de valor mínimo, não rendimentos superiores. Quando o benefício ultrapassa o salário mínimo, presume-se capacidade contributiva adicional do grupo, incompatível com a presunção de miserabilidade que justifica o amparo assistencial.

Esse recorte preserva a coerência do sistema. A assistência social tem caráter subsidiário e se destina a quem não dispõe de meios próprios de manutenção. Reconhecer a exclusão integral de qualquer benefício, sem teto, esvaziaria o critério de renda e desvirtuaria a finalidade do programa.

Quando a prestação previdenciária supera o salário mínimo, o valor integra por completo a renda familiar, e não apenas a fração excedente ao piso.

Para o operador do Direito, a distinção exige atenção redobrada na montagem do caso. Antes de requerer o benefício na via administrativa ou judicial, é indispensável mapear todos os rendimentos do grupo familiar e identificar com precisão se algum deles está no piso ou acima dele, porque a diferença de poucos reais altera por completo o resultado do cálculo.

Impactos no cálculo da renda per capita

A renda mensal familiar per capita é o quociente da soma dos rendimentos de todos os integrantes do grupo dividido pelo número de pessoas que o compõem. O acesso ao benefício assistencial depende de que esse valor permaneça abaixo do limite legal, historicamente fixado em um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação a metade do piso diante de fatores específicos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência.

Com a tese do Tema 369, um benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo vigente deixa de ser parcialmente neutralizado. Considere uma família composta por três pessoas em que um idoso recebe aposentadoria modestamente acima do piso. Esse rendimento, somado a eventuais outras entradas e dividido por três, costuma resultar em renda per capita superior ao limite de um quarto do salário mínimo, o que inviabiliza a concessão.

O efeito é sensível para núcleos familiares que viviam em zona limítrofe. A inclusão integral do benefício pode ser o fator decisivo entre o deferimento e o indeferimento, especialmente quando o grupo é pequeno e a divisão da renda recai sobre poucos integrantes.

Por outro lado, a decisão traz previsibilidade. Ao fixar regra clara e de aplicação uniforme nos Juizados Especiais Federais de todo o país, a TNU reduz a margem de divergência entre as turmas recursais e confere segurança à instrução dos processos, tanto para o requerente quanto para a autarquia.

Orientações práticas para o requerimento do BPC

A primeira providência é levantar a composição real do grupo familiar, considerando quem efetivamente reside sob o mesmo teto e contribui para as despesas. Erros nessa delimitação distorcem o cálculo e geram indeferimentos evitáveis ou, no sentido inverso, concessões posteriormente revistas.

Em seguida, é necessário discriminar a natureza e o valor de cada rendimento. Benefícios assistenciais e previdenciários limitados a um salário mínimo, recebidos por idoso ou por pessoa com deficiência, continuam sujeitos à regra de exclusão. Já as prestações superiores ao piso devem ser lançadas pelo valor cheio, sem qualquer dedução.

Quando a renda formal aproximar o grupo do limite legal, ganha relevância a demonstração das condições concretas de vulnerabilidade. Gastos com tratamento de saúde, medicamentos de uso contínuo, fraldas, dietas especiais e despesas decorrentes da deficiência podem ser comprovados para justificar a flexibilização do critério de renda, conforme orientação consolidada nos tribunais.

A instrução documental robusta é o que sustenta a tese. Laudos médicos, receituários, comprovantes de despesas, relatórios sociais e declarações de composição familiar formam o conjunto probatório capaz de evidenciar que, apesar do rendimento contabilizado, persiste a situação de hipossuficiência que a assistência social busca proteger.

Cabe ainda avaliar, antes de ajuizar a demanda, a viabilidade do pedido à luz da nova tese. Em casos nos quais a inclusão integral do benefício previdenciário torna a renda per capita superior ao limite sem qualquer fator de mitigação, a estratégia mais prudente pode ser revisar a composição do núcleo ou reunir provas adicionais de despesas extraordinárias antes de provocar o Judiciário.

Perguntas Frequentes

O benefício previdenciário de um salário mínimo continua excluído do cálculo?

Sim. A regra de exclusão permanece aplicável às prestações limitadas a exatamente um salário mínimo recebidas por idoso ou por pessoa com deficiência integrante do grupo familiar. O Tema 369 não altera esse ponto. A novidade alcança apenas os benefícios de valor superior ao piso, que passam a ser computados integralmente na renda familiar per capita.

Como o valor superior ao salário mínimo entra na conta da renda familiar?

O benefício é somado pelo valor cheio aos demais rendimentos do grupo. Não há desconto da parcela equivalente ao salário mínimo nem cômputo apenas do que excede o piso. Após a soma de todos os rendimentos, divide-se o total pelo número de integrantes da família para apurar a renda per capita e compará-la ao limite legal de acesso ao benefício assistencial.

É possível obter o BPC mesmo com renda acima do limite de um quarto do salário mínimo?

Pode ser possível. A jurisprudência admite a ampliação do critério de renda diante de circunstâncias concretas de vulnerabilidade, como despesas elevadas com saúde, medicamentos e cuidados decorrentes da deficiência. Nessas hipóteses, o limite pode alcançar metade do salário mínimo, desde que a situação de hipossuficiência esteja devidamente comprovada por documentos e, quando cabível, por avaliação social no curso do processo.

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