TNU fixa Tema 365 e veda cômputo do período de gozo de auxílio-doença intercalado nas 120 contribuições exigidas para prorrogação do período de graça
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese, no julgamento do Tema 365, no sentido de que o período de gozo de auxílio por incapacidade temporária intercalado entre atividades não se soma às 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, adotando leitura restritiva do artigo 15 da Lei 8.213 de 1991.
O que a TNU decidiu no Tema 365
A controvérsia submetida à uniformização envolvia a possibilidade de computar os meses em que o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, dentro do total de 120 contribuições mensais que o artigo 15 da Lei 8.213 de 1991 exige para estender o período de manutenção da qualidade de segurado.
Ao fixar o Tema 365, a Turma Nacional concluiu que esse intervalo de afastamento, embora preserve a qualidade de segurado enquanto perdura o benefício, não constitui contribuição efetiva e, por isso, não integra a soma das competências reclamadas pela lei para a prorrogação do prazo.
O colegiado tem a função de uniformizar a interpretação da lei federal nos juizados especiais, evitando que casos idênticos recebam respostas divergentes conforme a região. Quando fixa uma tese, orienta os demais órgãos a seguirem o mesmo critério diante de situações semelhantes.
O entendimento confere interpretação literal ao dispositivo, separando duas situações que costumam ser confundidas na prática: a manutenção da qualidade de segurado durante o recebimento do benefício e a contagem de contribuições para alargar o período de graça depois que o benefício cessa.
O período de graça e a exigência das 120 contribuições
O período de graça é o intervalo em que o trabalhador continua amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições. Durante esse prazo, ele mantém a qualidade de segurado e preserva o direito a benefícios como auxílio por incapacidade, salário-maternidade e pensão por morte aos dependentes.
Como regra geral, o artigo 15 assegura a manutenção dessa condição por até doze meses após a cessação das contribuições. O parágrafo primeiro do mesmo artigo permite ampliar esse prazo para vinte e quatro meses quando o segurado já tiver computado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Há, ainda, a possibilidade de acréscimo de mais doze meses para o segurado desempregado que comprove a situação de desemprego perante o órgão competente. Somadas as hipóteses, a proteção pode chegar a trinta e seis meses, o que torna a contagem das competências um ponto sensível em muitos pedidos.
A exigência das 120 contribuições funciona, portanto, como requisito que premia o histórico contributivo mais longo. A dúvida resolvida pela Turma Nacional era justamente saber se os meses de benefício por incapacidade, em que não há recolhimento, poderiam ser aproveitados para alcançar esse patamar.
A resposta foi negativa. A leitura adotada distingue o tempo de contribuição, que pressupõe recolhimento ou exercício de atividade remunerada, do tempo de mera manutenção da qualidade de segurado, que decorre do simples gozo do benefício e não se converte em contribuição para esse fim específico.
Receber o benefício preserva a qualidade de segurado, mas não gera as contribuições que ampliam o período de graça.
Essa separação tem consequência direta na hora de calcular até quando o trabalhador permanece protegido após parar de contribuir, o que pode definir a concessão ou a negativa de um benefício requerido meses depois do último recolhimento.
Por que o auxílio intercalado não soma para as 120 contribuições
O fundamento central está na natureza jurídica do período de afastamento. Enquanto recebe auxílio por incapacidade, o segurado não exerce atividade remunerada nem recolhe contribuição mensal, salvo nas hipóteses específicas em que volta a contribuir. O que a lei protege nesse intervalo é a qualidade de segurado, não a formação de novas competências contributivas.
A Turma Nacional observou que o parágrafo primeiro do artigo 15 fala expressamente em contribuições mensais, expressão que remete ao recolhimento efetivo ou ao período de atividade que gera a obrigação de contribuir. O tempo de benefício não preenche, por si só, o conceito exigido para a prorrogação do período de graça.
Esse raciocínio evita uma sobreposição indevida de finalidades. Uma coisa é reconhecer o tempo de benefício para fins de aposentadoria quando intercalado com atividade, situação regulada por norma própria. Outra, distinta, é usar esse mesmo intervalo para esticar a janela de proteção que a lei reserva ao segurado de histórico mais longo, o que a tese rejeitou de forma clara.
A interpretação preserva a coerência do sistema, pois cada regra tem pressuposto e finalidade próprios. Tratar o gozo do benefício como contribuição para todos os efeitos ampliaria o alcance da norma além do que o texto autoriza, criando distorção entre quem efetivamente contribuiu e quem apenas manteve a condição de segurado.
Impactos práticos para o segurado
Na prática, o segurado que pretende somar 120 contribuições para alcançar o período de graça ampliado precisa demonstrar recolhimentos ou períodos de atividade remunerada, sem contar com os meses em que apenas recebeu o benefício por incapacidade.
Quem planeja requerer um benefício após longo afastamento deve revisar com atenção o histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais. A diferença entre doze e vinte e quatro meses de proteção pode ser decisiva, sobretudo em casos de pensão por morte, nos quais a qualidade de segurado do falecido é analisada na data do óbito.
A tese também orienta a atuação administrativa e judicial. Ao indeferir pedidos com base na perda da qualidade de segurado, a autarquia tende a invocar o Tema 365 para afastar a contagem dos meses de benefício; do lado do segurado, cabe verificar se há contribuições suficientes por outras vias antes de questionar o cálculo.
Convém acompanhar a aplicação concreta do entendimento pelos juizados especiais federais, pois a uniformização busca padronizar a resposta para casos idênticos e reduzir decisões conflitantes sobre o mesmo ponto, trazendo maior previsibilidade a quem litiga em matéria previdenciária.
Como revisar a qualidade de segurado antes do pedido
Antes de protocolar um requerimento, o passo inicial é mapear todo o histórico contributivo e identificar com precisão a data do último recolhimento ou do último período de atividade. É esse marco que dá início à contagem do período de graça e determina o prazo de proteção aplicável ao caso.
Em seguida, é necessário verificar se o segurado realmente reúne mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que provoque a perda da qualidade de segurado, considerando apenas recolhimentos e períodos de atividade, conforme a tese fixada. Eventuais lacunas no extrato podem ser preenchidas com documentos como registros em carteira e comprovantes de recolhimento.
Quando o histórico não alcança o patamar exigido, ainda é possível avaliar outras hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, como o acréscimo por desemprego comprovado. A análise individualizada do extrato, somada à correta interpretação do artigo 15, é o que define a estratégia mais segura para o segurado.
Perguntas Frequentes
O que é o período de graça na Previdência Social?
É o intervalo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo sem recolher contribuições. Durante esse prazo, em regra de até doze meses após o último recolhimento, ele continua protegido e pode receber benefícios como auxílio por incapacidade, além de assegurar direito a pensão por morte aos dependentes.
O tempo de auxílio por incapacidade conta para as 120 contribuições?
Segundo a tese fixada no Tema 365, não. O período de gozo do benefício intercalado preserva a qualidade de segurado, mas não constitui contribuição mensal efetiva e, por isso, não pode ser somado às 120 competências exigidas pelo parágrafo primeiro do artigo 15 para prorrogar o período de graça.
A decisão da Turma Nacional vincula os juizados especiais federais?
As teses firmadas em uniformização orientam o julgamento dos casos repetitivos nos juizados especiais federais, servindo de parâmetro para harmonizar decisões sobre a mesma questão de direito. Cada caso concreto ainda exige a análise das provas e do histórico contributivo individual do segurado antes da aplicação do entendimento.
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