Despejo por falta de pagamento: como funciona e quais os direitos de cada lado
A ação de despejo é o instrumento legal que permite ao proprietário reaver o imóvel alugado, mas a legislação também assegura ao inquilino caminhos para permanecer no bem, sobretudo quando a dívida ainda pode ser quitada dentro do prazo. Compreender o rito, os prazos aplicáveis e a chamada purga da mora é decisivo para os dois lados da relação locatícia, que muitas vezes desconhecem os limites e as oportunidades previstos na lei.
Quando a ação de despejo é cabível
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, disciplina as locações urbanas e enumera as hipóteses em que o locador pode retomar o imóvel. A mais frequente é o despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos, mas a legislação admite outras causas, como a infração contratual, o término do prazo do contrato e a necessidade de uso próprio do bem.
Cada fundamento segue um rito próprio e produz consequências distintas quanto a prazos e defesas. No despejo por inadimplemento, o inquilino recebe a oportunidade de saldar a dívida e evitar a desocupação. Já na chamada denúncia vazia, prevista para contratos escritos com prazo igual ou superior a trinta meses e já encerrados, o proprietário pode retomar o imóvel sem apresentar justificativa, bastando notificar previamente o locatário.
Entre as modalidades mais comuns estão o despejo por falta de pagamento, que responde pela maioria das ações; o despejo por infração contratual, quando o inquilino descumpre obrigações como a vedação de sublocar; e o despejo para uso próprio, em que o proprietário demonstra a necessidade de ocupar o imóvel. Cada hipótese exige prova específica e submete o pedido a requisitos diferentes.
A distinção importa porque define toda a estratégia processual. O locador precisa indicar corretamente o fundamento na petição inicial, sob pena de ver a ação enfraquecida por vício técnico. O inquilino, por sua vez, deve identificar com precisão a causa alegada para calcular seus prazos e avaliar se ainda existe espaço para negociar, contestar o valor cobrado ou permanecer no imóvel.
Os prazos que estruturam o processo de despejo
O tempo é o elemento central da ação de despejo. Após o ajuizamento e a citação, abre-se para o inquilino o prazo de quinze dias para contestar ou, no caso de inadimplemento, para quitar o débito. Esse mesmo período de quinze dias reaparece em outras fases do procedimento, o que costuma gerar confusão entre as partes menos familiarizadas com o rito.
Em situações específicas, o juiz pode conceder liminar para desocupação em quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. O artigo 59 da Lei do Inquilinato lista essas hipóteses, entre elas a falta de pagamento quando o contrato não conta com nenhuma garantia, como fiança ou caução. Trata-se de mecanismo pensado para acelerar a retomada do imóvel.
Proferida a sentença de despejo, a regra geral concede ao ocupante trinta dias para deixar o imóvel voluntariamente, conforme o artigo 63 da lei. Esse prazo pode ser reduzido a quinze dias em determinadas situações, como quando a ação se funda no descumprimento de acordo firmado por escrito. Findo o período, cabe a execução do despejo, com uso de força policial se necessário.
Vale distinguir o prazo de contestação do prazo de desocupação. O primeiro serve para o inquilino apresentar defesa e discutir a existência ou o valor da dívida. O segundo marca o momento em que o imóvel deve ser efetivamente devolvido. Confundir os dois períodos pode levar o locatário a perder oportunidades processuais importantes ou a permanecer no bem além do permitido, sujeitando-se à retirada forçada.
No despejo por falta de pagamento, quinze dias separam a manutenção do contrato da perda definitiva do imóvel.
Esse intervalo de quinze dias é justamente o que abre a porta para a purga da mora, o principal instrumento de defesa do inquilino inadimplente. Saber como e quando utilizá-lo pode significar a diferença entre manter a moradia ou o ponto comercial e enfrentar a desocupação forçada, com todos os custos que ela acarreta.
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, disciplina as locações urbanas e enumera as hipóteses em que o locador pode retomar o imóvel.
A purga da mora e o direito de quitar a dívida
A purga da mora, prevista no artigo 62 da Lei 8.245/91, autoriza o inquilino a evitar a rescisão do contrato mediante o pagamento integral do débito no prazo de quinze dias contados da citação. O valor abrange os aluguéis vencidos, as multas contratuais, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios, todos atualizados até a data do depósito judicial.
O pagamento deve ser completo. A quitação apenas parcial não afasta o despejo, embora possa abrir discussão sobre eventuais diferenças de cálculo. Por isso, o inquilino que pretende permanecer no imóvel precisa reunir com rapidez o montante devido e efetuar o depósito dentro do prazo legal, sem contar com prorrogações que a lei não prevê nem com a boa vontade da parte contrária.
Há, contudo, um limite relevante. O parágrafo único do artigo 62 impede que o inquilino se valha da purga da mora caso já tenha utilizado esse benefício nos vinte e quatro meses anteriores ao ajuizamento da ação. A regra, introduzida pela Lei 12.112/2009, busca coibir o uso reiterado do instrumento como forma de postergar indefinidamente o pagamento dos aluguéis.
Para o proprietário, esse limite representa uma garantia contra o inadimplemento habitual. Para o inquilino, funciona como alerta: a faculdade de quitar a dívida e permanecer no imóvel não é ilimitada e deve ser usada com parcimônia, pois sua repetição em curto intervalo inviabiliza essa linha de defesa e acelera a perda do bem.
Retomada do imóvel, execução provisória e acordo
A reforma promovida pela Lei 12.112/2009 tornou o procedimento mais célere e ampliou as hipóteses de liminar, reduzindo o tempo médio de tramitação. Uma das consequências práticas é a possibilidade de execução provisória do despejo, mesmo diante de recurso da parte vencida, desde que o locador preste caução para responder por eventuais prejuízos causados à outra parte.
Do ponto de vista do proprietário, a estratégia costuma envolver a instrução adequada da petição inicial, a comprovação do inadimplemento e, quando cabível, o pedido de liminar acompanhado do depósito da caução. Essas medidas encurtam o prazo para reaver o bem e reduzem o prejuízo acumulado com aluguéis não pagos ao longo do processo.
Já o inquilino dispõe de alternativas que vão além da purga da mora. A negociação direta com o locador, a revisão de cláusulas abusivas e o questionamento de encargos indevidos podem alterar o rumo do processo. Em muitos casos, um acordo judicial que preveja o parcelamento do débito e a manutenção do contrato atende melhor aos interesses das duas partes do que a desocupação litigiosa.
Os tribunais têm reforçado a leitura de que o rito do despejo busca equilibrar a proteção da propriedade e a segurança da moradia. Decisões reiteradas admitem a execução provisória mediante caução e reconhecem a validade das cláusulas de garantia, ao mesmo tempo em que preservam o direito do inquilino de emendar a mora dentro dos limites legais. Esse equilíbrio orienta quem litiga dos dois lados.
A orientação jurídica preventiva também cumpre papel decisivo. Contratos bem redigidos, com garantias adequadas e cláusulas claras sobre reajuste e encargos, reduzem o risco de litígio futuro. Quando o conflito já se instaurou, a atuação técnica define se a solução virá por acordo, pela purga da mora ou pela retomada judicial do imóvel.
Perguntas Frequentes
Qual é o prazo para o inquilino pagar a dívida e evitar o despejo?
O prazo é de quinze dias contados da citação, conforme o artigo 62 da Lei 8.245/91. Nesse período, o inquilino deve depositar em juízo o valor integral do débito, incluindo aluguéis vencidos, multas, juros, custas e honorários advocatícios. O pagamento apenas parcial não impede a continuidade da ação de despejo nem a eventual desocupação do imóvel.
O inquilino pode purgar a mora quantas vezes quiser?
Não. O parágrafo único do artigo 62 da Lei do Inquilinato proíbe a purga da mora quando o inquilino já utilizou esse recurso nos vinte e quatro meses anteriores ao ajuizamento da ação. A limitação, criada pela Lei 12.112/2009, evita que o instrumento seja usado de forma repetida apenas para adiar o pagamento dos aluguéis.
Em quanto tempo o proprietário consegue reaver o imóvel?
O prazo varia conforme o fundamento e a existência de liminar. Quando concedida a liminar de desocupação, o inquilino tem quinze dias para deixar o imóvel, mediante caução de três meses de aluguel prestada pelo locador. Após a sentença, a regra geral concede trinta dias para a saída voluntária, prazo que pode ser reduzido em situações específicas previstas na lei.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
Base legal citada
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