Despejo por falta de pagamento: como funciona e quais sao as alternativas
O despejo é o instrumento legal que devolve ao proprietário a posse do imóvel locado, mas o processo segue prazos rígidos e abre ao inquilino a chance de quitar a dívida e permanecer no lugar. Entender cada etapa evita perdas para os dois lados da relação locatícia.
Quando a ação de despejo é cabível
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, regula todas as hipóteses de retomada do imóvel urbano alugado. A ação de despejo é a única via judicial para reaver a posse contra o locatário que se recusa a sair, qualquer que seja o motivo da rescisão. Acordos verbais ou troca de fechaduras não substituem a ordem judicial e podem expor o proprietário a responsabilização.
As causas mais comuns são a falta de pagamento de aluguéis e encargos, o término do prazo contratual com pedido de retomada e o descumprimento de cláusulas do contrato, como a sublocação não autorizada. Existe ainda a chamada denúncia vazia, em que o locador, nos contratos por prazo indeterminado, pede o imóvel de volta sem precisar justificar o motivo, observado o aviso prévio legal.
Cada hipótese tem requisitos próprios. Na denúncia vazia residencial, por exemplo, o contrato precisa ter vigorado por prazo certo igual ou superior a trinta meses, ou se enquadrar nas situações específicas previstas na lei. Identificar corretamente o fundamento é o primeiro passo, porque ele define o rito, os prazos e os documentos que instruem a petição inicial.
Vale notar que o despejo se distingue de outras ações possessórias, como a reintegração de posse, justamente porque pressupõe uma relação de locação válida entre as partes. Quando há contrato locatício, ainda que verbal, o caminho adequado é a ação de despejo, e não a tutela possessória comum. Confundir as vias pode levar à extinção do processo sem análise do mérito, com perda de tempo e de custas para quem ajuíza de forma equivocada.
Despejo por falta de pagamento e a purgação da mora
A inadimplência é a causa que mais leva imóveis aos tribunais. Nesses casos, o locador costuma ajuizar a ação de despejo cumulada com a cobrança dos valores atrasados, reunindo num só processo a retomada do bem e a recuperação do crédito. A petição deve discriminar aluguéis vencidos, encargos como condomínio e IPTU quando previstos no contrato, multas, juros e correção.
O ponto que define o destino da ação é a purgação da mora. Citado, o inquilino tem o prazo de quinze dias para pagar integralmente o débito atualizado e, com isso, evitar a saída. Esse pagamento abrange não só os aluguéis em aberto, mas também as custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária, fixados pelo juiz.
A faculdade de purgar a mora, contudo, não é ilimitada. A lei impede que o locatário se valha desse direito quando já o utilizou nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A regra existe para coibir o uso do mecanismo como expediente para postergar pagamentos de forma recorrente, transformando a tolerância em hábito.
Quitar a dívida em quinze dias devolve a tranquilidade ao inquilino e poupa o proprietário de um processo longo.
Quando o contrato não conta com nenhuma garantia, como fiador, caução ou seguro-fiança, a lei autoriza o juiz a conceder liminar para desocupação em quinze dias. Para isso, o proprietário deve prestar caução equivalente a três meses de aluguel. A medida acelera a retomada, mas o inquilino ainda pode purgar a mora dentro do mesmo prazo e suspender a ordem de saída.
Prazos para a desocupação do imóvel
Reconhecida a procedência do pedido, o juiz fixa prazo para que o locatário entregue o imóvel voluntariamente. O prazo padrão de desocupação é de trinta dias contados da notificação da sentença. Findo esse período sem a saída, expede-se o mandado de despejo e a desocupação pode ocorrer de forma forçada, com auxílio de oficial de justiça.
Em situações específicas, a lei encurta esse intervalo para quinze dias. É o que ocorre, por exemplo, quando a locação se desfaz por infração contratual grave ou por falta de pagamento em contrato sem garantia. O objetivo é equilibrar a proteção à moradia com o direito de propriedade, reduzindo o tempo de uso do bem sem a devida contraprestação.
Há também a possibilidade de execução provisória do despejo enquanto se discute eventual recurso, desde que o proprietário preste caução. Esse mecanismo evita que a interposição de recursos meramente protelatórios mantenha o imóvel ocupado por meses sem qualquer pagamento, situação que costuma agravar o prejuízo do locador.
Vale lembrar que feriados e finais de semana entram na contagem conforme as regras processuais aplicáveis, e que prazos podem ser suspensos em hipóteses excepcionais. Por isso, o acompanhamento atento da movimentação do processo é decisivo para que nenhuma data importante passe despercebida.
Orientações práticas para proprietários e inquilinos
Para o proprietário, a recomendação central é documentar tudo desde o início. Contrato escrito, recibos, comprovantes de cobrança e notificações extrajudiciais formam a base probatória da futura ação e reduzem o espaço para questionamentos. Tentar a composição amigável antes de judicializar, com proposta de parcelamento ou prazo de saída negociado, frequentemente resolve o conflito de modo mais rápido e barato.
Antes de ajuizar, convém atualizar o cálculo do débito e reunir a prova da inadimplência ou do término do contrato. Uma petição inicial bem instruída diminui o risco de emendas e atrasos. Quando o contrato não tem garantia, avaliar o pedido de liminar pode antecipar de forma significativa a retomada do imóvel.
Convém ainda observar a garantia escolhida no momento da assinatura do contrato, porque ela influencia diretamente o ritmo da retomada. A presença de fiador idôneo ou de seguro-fiança tende a facilitar a recuperação do crédito, enquanto a ausência de qualquer garantia, embora abra a porta da liminar, exige do locador a caução de três meses de aluguel. Pensar nesses detalhes desde o início costuma evitar surpresas quando o conflito se instala.
Para o inquilino, o aviso de citação não deve ser ignorado. Quem reúne condições de pagar tem na purgação da mora a forma mais segura de preservar a moradia, desde que respeite o prazo de quinze dias e não tenha usado o benefício no período anterior previsto em lei. Negociar diretamente com o locador, propondo quitação ou acordo de saída, também tende a reduzir custos.
Os dois lados ganham ao buscar orientação jurídica logo no início. Um erro de fundamento, um prazo perdido ou um cálculo equivocado pode comprometer meses de tramitação. A locação é, antes de tudo, uma relação contratual, e a clareza sobre direitos e deveres costuma ser o melhor caminho para evitar que o conflito chegue ao despejo forçado.
Perguntas Frequentes
O proprietário pode retirar o inquilino sem ação judicial?
Não. A retomada do imóvel locado contra a vontade do ocupante exige ação de despejo e ordem judicial. Trocar fechaduras, cortar serviços essenciais ou remover pertences por conta própria configura conduta ilícita e pode gerar responsabilização do locador, além de não devolver legalmente a posse do bem.
Quantas vezes o inquilino pode purgar a mora?
A lei impede a purgação quando o locatário já utilizou esse direito nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Dentro desse limite, ao ser citado, ele tem quinze dias para pagar todo o débito atualizado, incluindo encargos, custas e honorários, evitando assim a desocupação.
Qual o prazo para sair do imóvel após a sentença de despejo?
O prazo comum é de trinta dias contados da notificação da decisão. Em certas hipóteses, como infração contratual grave ou falta de pagamento em contrato sem garantia, esse prazo cai para quinze dias. Decorrido o período sem a saída voluntária, o juiz determina a desocupação forçada por meio de mandado de despejo.
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