MEI aberto em nome de terceiro gera indenização
A Justiça Federal condenou a União a indenizar um eletricista autônomo depois que duas empresas MEI foram abertas em seu nome sem autorização, por falha na verificação de identidade do Portal do Empreendedor.
MEI aberto sem consentimento: como o golpe foi descoberto
O caso começou de forma banal. Em junho de 2025, um eletricista autônomo decidiu formalizar a própria atividade e foi ao Portal do Empreendedor abrir um CNPJ como microempreendedor individual. Ao tentar o cadastro, descobriu que já existiam duas inscrições de MEI vinculadas ao seu CPF, uma delas com débitos acumulados junto à Receita Federal.
O trabalhador nunca autorizou a abertura dessas empresas. Segundo relatou no processo, sequer possuía e-mail cadastrado na plataforma gov.br, requisito básico para qualquer operação no Portal do Empreendedor. Diante da situação, ele procurou a Justiça Federal e ajuizou ação contra a União pedindo o cancelamento dos registros fraudulentos, o ressarcimento dos valores gastos para regularizar a pendência e indenização pelos transtornos causados.
Casos assim se tornaram mais comuns à medida que serviços públicos migraram para plataformas digitais com poucas camadas de verificação. Basta o CPF e alguns dados cadastrais, muitas vezes obtidos em vazamentos anteriores, para que um golpista abra um CNPJ em nome de terceiro e o utilize para emitir notas fiscais falsas, contrair dívidas ou simular faturamento.
A defesa da União e o entendimento do juiz
Na resposta ao processo, a União sustentou que o trabalhador não havia feito nenhum requerimento administrativo prévio pedindo o cancelamento do registro por fraude. Argumentou também que o golpe foi praticado por terceiros, e não pelo poder público, e que o sistema do Portal do Empreendedor operava em estrito cumprimento da legislação vigente.
O juiz Carlos Alberto Sousa, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, não aceitou essa linha de defesa. Ao examinar o funcionamento do portal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o magistrado observou que a abertura de um MEI depende apenas do preenchimento de um formulário eletrônico, sem qualquer etapa adicional de confirmação de identidade do requerente.
Para o julgador, ficou demonstrado que o trabalhador foi vítima de fraude, já que seu CPF foi utilizado sem consentimento algum. E essa fraude, segundo a decisão, só foi possível porque o sistema mantido pela União não adota mecanismos eficazes de verificação de identidade antes de formalizar novas empresas em nome de qualquer cidadão.
A sentença reforçou que garantir a segurança do sistema é responsabilidade da própria União, inclusive quanto ao uso indevido por parte de terceiros mal intencionados. Não é uma falha isolada de terceiro estranho ao serviço público, mas uma fragilidade estrutural do próprio sistema que a administração disponibiliza aos cidadãos.
O que muda na prática
A decisão aplica um princípio conhecido do direito administrativo brasileiro: a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Por essa regra, entes públicos e prestadores de serviço público respondem pelos danos que seus agentes ou sistemas causarem a terceiros, independentemente de culpa individual comprovada. Basta demonstrar o dano e o nexo entre ele e a falha do serviço.
O nexo causal entre a omissão do sistema público e o dano suportado pelo trabalhador ficou evidente para o juízo federal.
No caso julgado, a falha do serviço não foi um erro pontual de um servidor, mas a ausência de uma camada mínima de verificação de identidade num sistema usado por milhões de brasileiros para abrir empresas todos os anos. Essa distinção importa porque afasta o argumento de que a responsabilidade seria exclusivamente do golpista: o Judiciário reconheceu que a falha estrutural do sistema também contribuiu diretamente para o dano.
Na prática, quem descobrir uma empresa aberta indevidamente em seu nome tem caminho jurídico consolidado para buscar duas coisas ao mesmo tempo, o cancelamento do registro fraudulento e a reparação financeira dos prejuízos, incluindo débitos que a empresa fantasma tenha acumulado e o desgaste de ter o nome vinculado a uma dívida que não contraiu. A decisão também sinaliza pressão para que o Portal do Empreendedor reforce seus critérios de validação, algo que pode reduzir a incidência desse tipo de golpe adiante.
Vale lembrar que a formalização como microempreendedor individual segue sendo vantajosa para quem exerce atividade autônoma de forma legítima. O problema não está na figura do MEI, e sim na fragilidade do processo de abertura, que hoje permite que terceiros usem o CPF de qualquer pessoa sem qualquer confirmação adicional.
Como identificar e reverter um MEI aberto de forma fraudulenta
O primeiro passo é a verificação simples. Qualquer cidadão pode consultar, pelo próprio CPF, se existe CNPJ vinculado ao seu nome no site da Receita Federal ou no Portal do Empreendedor. A consulta é gratuita e leva poucos minutos. Quem descobrir uma empresa que não reconhece deve reunir provas de que nunca autorizou a abertura, como a ausência de conta ativa no gov.br, a ausência de qualquer contato prévio com o processo de formalização e, se possível, o histórico de acessos à própria conta gov.br.
Com essas evidências em mãos, o passo seguinte é o registro de boletim de ocorrência por estelionato ou falsidade ideológica, documento que costuma ser exigido tanto na via administrativa quanto na judicial. Em paralelo, cabe pedido administrativo de baixa do CNPJ por fraude, apresentado à Receita Federal ou pelo próprio Portal do Empreendedor, relatando a situação e anexando a documentação reunida.
Quando a via administrativa não resolve, ou quando já existem débitos e cobranças em curso, a alternativa é a ação judicial contra a União, como ocorreu no caso julgado em Uruguaiana. O prazo para agir contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano, conforme o Decreto 20.910/1932. Esse prazo mais longo, comparado ao de ações entre particulares, dá tempo para reunir provas com calma antes de procurar a Justiça.
Fraudes de identidade que resultam em abertura de empresa fantasma também costumam vir acompanhadas de outros golpes, como tentativas de fraude digital envolvendo transferências via Pix ou uso indevido de dados em outras plataformas. Por isso, ao identificar um MEI fraudulento, vale revisar também o histórico de acessos a contas bancárias e redes sociais, e considerar a proteção de dados pessoais como parte da mesma estratégia de resposta ao golpe.
A decisão da 2ª Vara Federal de Uruguaiana não é isolada. Cresce o número de ações semelhantes em varas federais de todo o país, movidas por trabalhadores e profissionais autônomos que descobrem CNPJs abertos sem autorização justamente quando tentam formalizar a própria atividade. O padrão se repete, o golpista usa dados vazados para preencher o formulário eletrônico e o sistema, sem checagem adicional, aceita o cadastro como legítimo.
Perguntas Frequentes
O que fazer ao descobrir um MEI aberto em meu nome sem autorização?
Primeiro, confirme a situação consultando o próprio CPF no site da Receita Federal ou no Portal do Empreendedor. Depois, registre boletim de ocorrência relatando a fraude e reúna provas de que nunca autorizou a abertura, como a ausência de conta ativa no gov.br. Com essa documentação, é possível pedir a baixa administrativa do CNPJ por fraude e, se necessário, buscar reparação por eventuais danos na Justiça.
Quem responde pelos danos causados por falha em sistema público como o Portal do Empreendedor?
A responsabilidade recai sobre a União, por força da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista na Constituição Federal. Quando um sistema público não conta com mecanismos adequados de verificação de identidade e essa fragilidade permite fraude contra o cidadão, o Judiciário pode reconhecer o nexo entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, condenando a União a indenizar.
Existe prazo para processar a União por MEI aberto de forma fraudulenta?
Sim. Ações contra a Fazenda Pública seguem o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do dano. Esse período costuma ser suficiente para reunir provas, tentar a via administrativa primeiro e, se necessário, ingressar com a ação judicial de indenização.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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