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Cessão e redistribuição de servidor: requisitos e ônus

Remoção, redistribuição e cessão deslocam o servidor federal de modos distintos, e apenas uma delas transfere o cargo de órgão. A Lei 8.112/90 fixa requisitos próprios para cada figura e define quem arca com a remuneração quando o servidor passa a servir fora da origem.

Três institutos que não se confundem

O regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais trata o deslocamento de pessoal em figuras separadas, cada uma com pressupostos e efeitos próprios. A confusão entre elas produz requerimentos malformulados, negativas sem análise de mérito e atos administrativos vulneráveis por falta de fundamento legal.

A remoção, do art. 36, move o servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. A redistribuição, do art. 37, desloca o próprio cargo efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A cessão, do art. 93, não move cargo algum: transfere somente o exercício, e mantém o vínculo funcional no órgão de origem.

A distinção tem efeito prático imediato. Quem busca mudança definitiva de órgão depende de redistribuição, nunca de cessão. Quem pretende apenas servir temporariamente em outra estrutura depende de cessão, e essa cessão tem hipótese, forma e responsável pela folha de pagamento definidos na própria lei.

Remoção: deslocamento no âmbito do mesmo quadro

O art. 36 define a remoção como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O cargo permanece onde está. Altera-se a lotação ou a localidade de exercício de quem o ocupa, sem repercussão sobre a estrutura de cargos do órgão.

O parágrafo único do art. 36 divide a remoção em três modalidades. A primeira é a remoção de ofício, no interesse da Administração. A segunda é a remoção a pedido, deferida a critério da Administração, isto é, submetida a juízo de conveniência e oportunidade. A terceira é a remoção a pedido para outra localidade, que a lei desvincula expressamente do interesse da Administração.

Essa terceira modalidade concentra a maior parte das controvérsias, porque suas hipóteses são fechadas: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da Administração; motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente, comprovado por junta médica oficial; e aprovação em processo seletivo, quando o número de interessados supera o de vagas, segundo normas previamente estabelecidas pelo órgão de lotação.

Fora dessas três situações, o pedido de remoção para outra localidade volta a depender da conveniência administrativa. Requerimento genérico, que não aponta a modalidade invocada nem a prova correspondente, tende a receber indeferimento sem exame aprofundado da situação pessoal alegada.

Redistribuição: o cargo muda de órgão

A redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Deslocado o cargo, o servidor que o titulariza acompanha o movimento e passa a integrar o quadro de destino.

O art. 37 condiciona a medida ao atendimento simultâneo de seis requisitos: interesse da Administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade de destino.

A lista afasta a leitura da redistribuição como via de transferência a pedido. A medida ocorre de ofício, para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Cargos efetivos vagos, por sua vez, são redistribuídos por ato conjunto do órgão central de pessoal com os órgãos e entidades envolvidos.

Na cessão o cargo nunca sai do órgão de origem: o que se desloca é apenas o exercício do servidor.

A lei também disciplina o insucesso do ajuste. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade em reorganização, o servidor estável que não for redistribuído é colocado em disponibilidade, até o aproveitamento. Enquanto esse aproveitamento não ocorre, permanece sob a responsabilidade do órgão central de pessoal, com exercício provisório em outro órgão ou entidade.

Cessão: somente o exercício se transfere

O art. 93 autoriza que o servidor seja cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As hipóteses estão no próprio caput e são duas: exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no inciso I; e casos previstos em leis específicas, no inciso II.

A taxatividade é o ponto central do instituto. Não existe cessão por simples conveniência recíproca de dois órgãos, nem cessão para ocupar cargo efetivo alheio, nem cessão fundada apenas em acordo de cooperação técnica. Ausente a função de confiança e ausente lei específica autorizadora, falta base legal ao ato, e a irregularidade alcança tanto o cedente quanto o cessionário.

Como a cessão não desloca o cargo, a titularidade continua no órgão cedente. É dali que emanam os atos de pessoal ligados ao cargo e é para ali que o servidor retorna ao término do afastamento, sem necessidade de novo provimento ou de qualquer ato de reingresso.

Ao lado da cessão, o § 4º do art. 93 prevê figura próxima: mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo pode ter exercício em órgão da Administração Federal direta que não disponha de quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Trata-se de solução excepcional, limitada no objeto e no tempo.

Ônus da remuneração: quem paga o servidor cedido

A dúvida mais recorrente na prática administrativa tem resposta escalonada nos parágrafos do art. 93. O § 1º cuida da cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança: sendo o destino órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração recai sobre o cessionário. Nos demais casos, o ônus permanece com o cedente.

A regra tem lógica federativa evidente. Quando a União cede servidor seu a outro ente, não há razão para que a folha federal custeie estrutura estadual ou municipal. Quando a cessão ocorre entre órgãos da própria União, o pagamento segue na origem, porque a despesa continua a correr pelo mesmo orçamento.

O § 2º trata da cessão a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Optando o servidor pela remuneração do cargo efetivo, ou por essa remuneração acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária reembolsa o órgão de origem. O custo, nesse arranjo, não fica definitivamente com o cedente.

Os parágrafos seguintes fecham lacunas. O § 5º manda aplicar à União, no que couber, as duas regras acima quanto ao empregado ou servidor por ela requisitado. O § 6º afasta a exigência das hipóteses do caput e das regras de ônus nas cessões de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos do Tesouro para custeio da folha, e exige autorização específica do órgão central de planejamento e gestão, salvo para cargo em comissão ou função gratificada.

Já o § 7º permite que esse mesmo órgão central determine a lotação ou o exercício de empregado ou servidor para compor a força de trabalho da Administração Pública Federal, sem observância do inciso I e das regras de ônus dos §§ 1º e 2º. A previsão serve a remanejamentos de interesse geral da União.

Formalização e pontos de atrito

A cessão não se perfaz por ofício interno nem por ajuste verbal entre dirigentes. O § 3º do art. 93 exige portaria publicada no Diário Oficial da União. A publicação é requisito de forma e instrumento de controle: delimita o início do afastamento, identifica cedente e cessionário e permite aferir a hipótese legal invocada.

Daí decorrem os atritos mais frequentes. O servidor que passa a trabalhar em outro órgão sem portaria publicada está em situação irregular, e o período assim prestado abre discussão sobre responsabilidade funcional e sobre valores pagos. Cessão que subsiste depois de exonerado o cargo em comissão perde o fundamento do inciso I e deve cessar.

Existe ainda o atrito financeiro. Quando a lei atribui o ônus ao cessionário ou impõe reembolso, o inadimplemento não desonera o cedente perante o servidor, que continua a receber regularmente. O que se forma é crédito do órgão de origem contra o ente ou a entidade de destino, a ser cobrado pelas vias administrativas próprias.

Como identificar a figura adequada

A escolha do instituto correto antecede qualquer requerimento e define a chance de êxito. Três perguntas resolvem a maioria dos casos concretos:

  • O cargo precisa sair do órgão atual? Se a resposta é positiva, o caminho é a redistribuição, de iniciativa da Administração e sujeita aos seis requisitos do art. 37.
  • O servidor vai exercer cargo em comissão ou função de confiança em outra estrutura, ou há lei específica que autorize o afastamento? Se há, cabe cessão, com portaria publicada.
  • Trata-se apenas de mudar a lotação ou a sede dentro do mesmo quadro? Então o instituto é a remoção, cuja modalidade depende de haver interesse da Administração ou hipótese legal de deferimento vinculado.

Respondidas as perguntas, a instrução documental passa a ser o fator decisivo. Nas remoções por motivo de saúde e por acompanhamento de cônjuge, a prova pesa mais que o argumento jurídico, e a ausência de laudo de junta médica oficial ou do ato que deslocou o cônjuge esvazia o pedido.

Nas cessões, o cuidado se transfere para o ato e para o custeio. Verificar a hipótese legal invocada, acompanhar a publicação da portaria e saber desde o início a quem incumbe a remuneração evitam a cessão sem base e a cobrança tardia entre órgãos, que costuma alcançar vários exercícios financeiros.

Perguntas Frequentes

A cessão transfere o cargo do servidor para o órgão de destino?

Não. A cessão desloca apenas o exercício, e o cargo, com o vínculo funcional, permanece no órgão cedente. Quem transfere o cargo efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder é a redistribuição, submetida aos seis requisitos do art. 37 e à prévia apreciação do órgão central de pessoal.

Quem paga a remuneração do servidor federal cedido a uma prefeitura?

Na cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ônus da remuneração é do cessionário, conforme o § 1º do art. 93. A regra se inverte nas cessões internas da União, em que o custo permanece com o órgão cedente.

É possível obter remoção para outra cidade sem interesse da Administração?

Sim, nas três hipóteses do parágrafo único do art. 36: acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da Administração; motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente, atestado por junta médica oficial; e aprovação em processo seletivo quando os interessados excedem as vagas. Fora dessas situações, o deferimento retorna ao juízo da Administração.

Base legal citada

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