Arrolamento de bens pela Receita Federal: quando cabe
A Receita Federal pode relacionar os bens do contribuinte devedor antes de qualquer processo judicial, e esse ato, chamado arrolamento, não retira a propriedade nem impede a venda, embora crie deveres cujo descumprimento abre caminho para medidas bem mais severas.
O que é o arrolamento administrativo de bens
O arrolamento é um ato da autoridade fiscal que relaciona formalmente bens e direitos do sujeito passivo de uma dívida tributária federal. Sua previsão está no art. 64 da Lei 9.532/1997. A finalidade declarada é de acompanhamento patrimonial: o Fisco passa a saber o que o devedor tem, registra essa informação em bases públicas e consegue perceber quando o patrimônio começa a se esvaziar.
Trata-se de medida administrativa, não judicial. Ela nasce dentro da própria Receita Federal, depois da constituição do crédito tributário, e pode preceder em muito tempo o ajuizamento de uma execução fiscal. Por isso o contribuinte frequentemente recebe o termo de arrolamento sem nunca ter sido citado em processo algum, o que costuma causar alarme desproporcional.
Convém separar três estágios que se confundem com facilidade. A constituição do crédito, pelo lançamento, define o que se cobra. A inscrição em dívida ativa transfere a cobrança para a Procuradoria da Fazenda Nacional e habilita a execução. O arrolamento, por sua vez, atravessa esses estágios como instrumento de controle do patrimônio, e não como forma de cobrança.
Os dois requisitos que disparam o arrolamento
O caput do art. 64 da Lei 9.532/1997 estabelece o primeiro critério, que é proporcional: a autoridade fiscal procederá ao arrolamento sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Não basta a dívida ser alta em números absolutos; ela precisa ser alta em relação ao que a pessoa possui.
O segundo critério é de piso de valor e está no § 7º do mesmo artigo. O texto original de 1997 fixava a soma de créditos em valor superior a quinhentos mil reais. Esse limite foi elevado para R$ 2.000.000,00 pelo Decreto 7.573/2011, que invocou expressamente a autorização dada ao Poder Executivo pelo § 10 do art. 64, acrescentado pelo art. 32 da Lei 11.941/2009.
Os dois filtros atuam em conjunto. Uma dívida de três milhões de reais contra quem tem patrimônio declarado de cinquenta milhões não alcança a proporção de trinta por cento. Já uma dívida de dois milhões e meio contra quem declara patrimônio de quatro milhões satisfaz os dois critérios e autoriza o arrolamento.
Como se mede o patrimônio conhecido? O § 2º responde de modo prático: na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. Quem declara bens por valor histórico, muito abaixo do preço de mercado, tende a atingir o percentual com mais facilidade do que imagina.
Há ainda uma regra específica para pessoas físicas. Segundo o § 1º, quando o crédito tributário é formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados inclusive os bens e direitos em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade. A medida alcança, portanto, o patrimônio comum do casal.
O que o arrolamento não é
Aqui está a maior fonte de confusão prática. Arrolamento não é penhora. A penhora é ato de constrição judicial, praticado dentro da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, que individualiza bens para responder pela dívida e os submete ao juízo, com avaliação, depósito e eventual expropriação. Nada disso acontece no arrolamento.
Arrolamento também não é indisponibilidade. Quem torna bens indisponíveis é a medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei 8.397/1992, que depende de requerimento ao Poder Judiciário e de decisão judicial. O arrolamento, ao contrário, não bloqueia, não transfere posse, não impede alienação e não cria gravame que inviabilize o negócio.
O bem arrolado continua pertencendo ao contribuinte e continua podendo ser vendido. O que nasce com o arrolamento é um dever de informar.
A distinção tem consequências concretas. O imóvel arrolado pode ser financiado, dado em garantia, doado ou vendido. O veículo arrolado circula e pode ser transferido. A empresa com bens arrolados segue operando. Nenhuma dessas operações depende de autorização prévia do Fisco, porque a lei não exige autorização, e sim comunicação.
O dever de comunicar a alienação do bem arrolado
O § 3º do art. 64 fixa o núcleo obrigacional da medida. A partir da data da notificação do ato de arrolamento, feita mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Três verbos, portanto, acionam o dever: transferir, alienar e onerar. A venda é o caso óbvio, mas a hipoteca, a alienação fiscal em garantia, a doação, a permuta e a integralização do bem no capital de outra sociedade também se enquadram. O marco inicial é a notificação, e não a lavratura interna do termo.
Descumprir essa formalidade custa caro. O § 4º prevê que a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da comunicação, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Em outras palavras, o silêncio converte uma medida meramente informativa em pedido judicial de indisponibilidade.
Essa é a razão pela qual a lei da cautelar fiscal lista, entre as situações que justificam o requerimento, tanto a existência de débitos que somados ultrapassem trinta por cento do patrimônio conhecido quanto a alienação de bens sem a devida comunicação ao órgão competente da Fazenda Pública. O arrolamento funciona como o pressuposto informacional dessa escalada.
Averbação do termo nos registros públicos
O arrolamento ganha eficácia perante terceiros pela publicidade registral. O § 5º determina que o termo seja registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, no competente registro imobiliário quanto aos bens imóveis, nos órgãos ou entidades onde os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados por força de lei, e no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio tributário do sujeito passivo quanto aos demais bens e direitos.
A gratuidade do registro merece nota, porque dispensa qualquer recolhimento pelo Fisco. Para o contribuinte, o efeito é que a matrícula do imóvel passa a ostentar a averbação, visível a qualquer interessado que peça a certidão. Compradores, bancos e seguradoras enxergam a anotação e costumam pedir explicações antes de fechar negócio.
Há um efeito adicional, previsto no § 6º: as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. Mesmo quem obtém certidão positiva com efeito de negativa, por ter a exigibilidade suspensa, pode ver a menção ao arrolamento no documento, o que exige preparo para explicar a situação a quem a leia.
Como se pede o cancelamento
A lei disciplina diretamente as hipóteses ligadas à extinção da dívida. Conforme o § 8º, liquidado o crédito tributário que motivou o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, a autoridade competente comunica o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade de registro e controle onde o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Se a dívida já estava inscrita, aplica-se o § 9º: liquidado ou garantido o crédito, nos termos da Lei 6.830/1980, a comunicação cabe à autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Quitação e garantia idônea, nesse estágio, produzem o mesmo resultado prático quanto ao desfazimento das averbações.
Fora dessas hipóteses, o caminho é o requerimento administrativo dirigido à unidade da Receita Federal que lavrou o termo, com pedido de revisão ou cancelamento. Os fundamentos mais comuns são objetivos e verificáveis: a soma dos créditos não alcança o piso legal de valor, a dívida não supera trinta por cento do patrimônio conhecido, o patrimônio foi subavaliado por uso de valor histórico, o crédito foi extinto ou está com exigibilidade suspensa.
Também se discute administrativamente o erro de individualização, como o arrolamento de bem que pertence a terceiro, de bem gravado com cláusula de incomunicabilidade pertencente ao cônjuge, ou de bem já alcançado por impenhorabilidade reconhecida. Negado o pedido, ou diante de demora injustificada, resta a via judicial, por ação anulatória ou por mandado de segurança quando houver ilegalidade demonstrável de plano.
A documentação importa mais do que a retórica. Avaliação atualizada dos bens, matrículas, comprovantes de quitação, demonstrativo da relação entre dívida e patrimônio e prova da garantia prestada tendem a resolver o pedido na própria esfera administrativa, que é mais rápida e menos custosa.
Erros frequentes de quem recebe o termo
O primeiro erro é tratar o termo como penhora iminente e paralisar negócios por receio infundado. O segundo é o oposto e muito mais grave: vender o bem arrolado sem comunicar o Fisco, o que transforma um incômodo registral em requerimento de cautelar fiscal. Entre os dois extremos está a conduta correta, que consiste em operar normalmente e informar cada ato.
Outro equívoco recorrente consiste em deixar de conferir os números do termo. O valor atribuído ao patrimônio conhecido vem, em regra, da última declaração entregue, e declarações desatualizadas distorcem o cálculo em desfavor do contribuinte. Conferir a base de cálculo do percentual é a primeira providência de quem pretende atacar a medida.
- Conferir se a soma dos créditos supera o piso legal de valor e se ultrapassa trinta por cento do patrimônio conhecido.
- Guardar o comprovante da notificação, que define o marco inicial do dever de comunicar.
- Comunicar por escrito, e com protocolo, toda venda, doação, permuta ou garantia envolvendo bem arrolado.
- Verificar as matrículas e os cadastros para identificar onde a averbação foi efetivada.
- Pedir o cancelamento tão logo a dívida seja quitada, garantida ou tenha a exigibilidade suspensa.
Perguntas Frequentes
O arrolamento impede a venda do imóvel?
Não impede. A lei não exige autorização do Fisco para alienar bem arrolado, e sim a comunicação do ato à unidade da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte. A venda realizada com a comunicação devida é plenamente válida. A averbação na matrícula, porém, aparece nas certidões e tende a exigir esclarecimento ao comprador e à instituição financeira que financie a operação.
Qual é a diferença entre arrolamento e medida cautelar fiscal?
O arrolamento é administrativo, dispensa decisão judicial e produz efeito informativo, com registro do termo e menção nas certidões de regularidade fiscal. A cautelar fiscal depende de requerimento ao Judiciário, apoia-se na Lei 8.397/1992 e torna os bens indisponíveis. Alienar bem arrolado sem comunicar o Fisco é justamente uma das condutas que autorizam o pedido da cautelar, de modo que a segunda medida pode nascer do descumprimento da primeira.
Quando a Receita Federal tem de baixar a averbação?
Quitado o débito antes da inscrição em dívida ativa, a comunicação para anular os efeitos do arrolamento cabe à autoridade da Receita Federal. Depois da inscrição, com pagamento ou garantia idônea, a comunicação parte da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nas demais situações, como perda do requisito de valor ou da proporção patrimonial, o contribuinte precisa requerer o cancelamento, administrativamente e, se necessário, em juízo.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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