Trabalho intermitente: complemento para manter a carência
O mês em que o trabalhador intermitente recebe menos de um salário mínimo não conta para carência nem para tempo de contribuição. A legislação abre três saídas, todas com prazo curto, e quem não as utiliza costuma descobrir a perda apenas no momento de pedir o benefício.
O desconto do intermitente incide sobre o que foi efetivamente pago
O contrato de trabalho intermitente foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo art. 452-A. O dispositivo exige forma escrita e fixa que o valor da hora não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao que recebem os demais empregados da mesma função no estabelecimento. A convocação precisa chegar com pelo menos três dias corridos de antecedência, e o empregado tem um dia útil para responder ao chamado.
A peculiaridade previdenciária aparece no § 5º e no § 8º do mesmo artigo. O período de inatividade não é tempo à disposição do empregador, e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. O recolhimento previdenciário, por sua vez, é feito pela empresa com base nos valores pagos no período mensal, acompanhado de comprovante entregue ao empregado.
Nos meses de pouca convocação, o resultado aritmético é inevitável. Quem trabalhou algumas diárias e recebeu, por hipótese, R$ 900,00 no mês terá contribuição calculada sobre esses mesmos R$ 900,00. A alíquota aplicável à primeira faixa, de até um salário mínimo, é de 7,5%, conforme o art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019, o que produz um desconto de R$ 67,50.
O recibo registra tudo corretamente. O vínculo está anotado, as parcelas do § 6º do art. 452-A foram pagas de imediato (remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais) e o empregador cumpriu a obrigação que lhe toca. Ainda assim, aquele mês pode valer zero para a Previdência Social.
Por que o mês trabalhado pode não contar para a carência
A regra que produz esse efeito está na Constituição. O § 14 do art. 195, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, determina que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
O Regulamento da Previdência Social detalha o alcance da exigência no art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, somente são consideradas as competências cujo salário de contribuição alcance o limite mínimo mensal, e isso vale para finalidades distintas: aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, cálculo do salário de benefício e contagem recíproca entre regimes.
O limite mínimo mensal do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.621,00. No exemplo acima, os R$ 900,00 ficam abaixo desse piso. A competência existe no Cadastro Nacional de Informações Sociais, aparece no extrato com remuneração e desconto, mas não é computada como mês de carência. Esse descompasso entre o que o extrato mostra e o que o sistema conta é o que surpreende o segurado.
A consequência se acumula com o tempo. Um trabalhador que passe dois anos com convocações irregulares pode somar vinte e quatro meses de vínculo formal e um número muito menor de competências aproveitáveis, com reflexo direto na carência de doze contribuições exigida para o auxílio por incapacidade temporária e na de cento e oitenta contribuições da aposentadoria por idade, ambas previstas no art. 25 da Lei 8.213/91.
As três saídas previstas na lei
O art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 e o § 1º do art. 19-E do Regulamento oferecem três mecanismos ao segurado que, no somatório das remunerações auferidas no período de um mês, receba menos que o limite mínimo. Nenhum deles opera de forma automática: todos dependem da iniciativa do próprio trabalhador.
- Complementar a contribuição da competência, pagando a diferença necessária para que o salário de contribuição alcance o limite mínimo exigido.
- Utilizar o excedente de uma competência que superou o limite mínimo para completar outra que ficou abaixo dele.
- Agrupar salários de contribuição inferiores ao mínimo de competências diferentes, somando-os até que uma ou mais competências atinjam o piso.
Na prática, a complementação é a via mais usada por quem mantém um único contrato intermitente e enfrenta meses sistematicamente curtos. Retomando o exemplo numérico, a contribuição correspondente ao salário mínimo integral, pela alíquota de 7,5%, seria de R$ 121,58. Como foram descontados R$ 67,50, resta uma diferença de R$ 54,08 a recolher para que o mês passe a contar.
Cinquenta e quatro reais pagos no mês seguinte podem valer mais, no futuro, do que o salário inteiro daquele mês.
A utilização do excedente e o agrupamento interessam sobretudo a quem alterna meses cheios e meses vazios, situação corriqueira no comércio, no turismo e no setor de eventos. Quem recebeu bem acima do piso em um mês e muito abaixo dele em outro pode, respeitadas as regras de competência, redirecionar a sobra sem qualquer desembolso novo.
O prazo é curto, e o atraso tem preço
O § 3º do art. 19-E fixa o marco temporal da complementação: o recolhimento pode ser feito até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço. Depois dessa data, o pagamento continua possível, porém acrescido dos encargos do art. 35 da Lei 8.212/91, de modo que a diferença original cresce com juros e multa de mora.
Para a utilização do excedente e para o agrupamento existe restrição adicional. As competências envolvidas precisam pertencer ao mesmo ano civil, conforme o § 4º do art. 19-E. Sobra de dezembro, portanto, não completa competência de janeiro do ano seguinte, e o planejamento tem de ser anual, nunca indefinido.
Convém registrar uma divergência de texto que o segurado atento perceberá. O parágrafo único do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 afirma que os ajustes de complementação ou agrupamento somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil, enquanto o § 2º do art. 19-E do Regulamento diz que os ajustes podem ser efetivados a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, reservando a limitação anual aos dois últimos mecanismos.
O ponto não é acadêmico. Dele depende saber se uma competência de exercício encerrado ainda admite complementação, e a resposta administrativa pode divergir da leitura constitucional. Enquanto a questão não se pacificar, a conduta prudente consiste em tratar o ano civil como limite e evitar que competência pendente atravesse a virada do exercício.
Dois outros efeitos do § 2º merecem cuidado. Processados os ajustes, eles se tornam irreversíveis e irrenunciáveis, o que recomenda cálculo prévio antes de deslocar excedentes de uma competência para outra. Já o § 7º prevê que, falecendo o segurado, os dependentes podem solicitar os ajustes para o benefício que lhes seja devido, até o dia quinze de janeiro subsequente ao ano civil correspondente.
O que se perde quando ninguém complementa
A primeira perda é a carência. Benefícios que exigem número mínimo de contribuições deixam de ser exigíveis, ainda que o trabalhador tenha sido convocado em todos os meses. O extrato previdenciário mostra atividade, o requerimento é negado por falta de contribuições computáveis, e o segurado conclui equivocadamente que houve erro de cadastro.
A segunda perda é a qualidade de segurado. Competência não computada também não serve para manter a filiação, e o período de graça passa a correr desde a última competência válida. Quem acredita estar protegido porque recebeu convocações recentes pode, na verdade, já ter perdido a cobertura para o auxílio por incapacidade e para a pensão por morte dos seus dependentes, que dispensa carência mas exige a qualidade de segurado.
A terceira perda é de valor. O cálculo do salário de benefício considera apenas as competências válidas, de modo que a média que define a renda mensal inicial se forma sobre um histórico menor. O efeito não se resume à demora na concessão: traduz-se em benefício mais baixo, pago pelo resto da vida.
O controle, felizmente, é simples e barato. Basta conferir mês a mês o total recebido, comparar com o salário mínimo vigente e, sempre que o somatório ficar abaixo dele, decidir entre complementar até o dia quinze do mês seguinte ou reservar a competência para agrupamento dentro do mesmo ano civil. Duas somas por mês evitam anos de discussão administrativa.
Quem acumula contrato intermitente com outras fontes de renda tem um cuidado adicional e uma vantagem. O limite mínimo é apurado pelo somatório das remunerações do mês, e não por contrato isolado, o que significa que dois vínculos pequenos podem, juntos, alcançar o piso sem necessidade de qualquer complementação.
Perguntas Frequentes
O empregador é obrigado a complementar a contribuição do mês curto?
Não. O § 8º do art. 452-A da CLT impõe à empresa o recolhimento com base nos valores efetivamente pagos no período mensal. A complementação prevista no art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 e no art. 19-E do Regulamento é faculdade do segurado, exercida por iniciativa própria. Daí a importância de o trabalhador acompanhar o próprio extrato, porque a omissão não gera responsabilidade da contratante.
Quanto custa complementar um mês em que se recebeu menos que o mínimo?
O custo é a diferença entre a contribuição devida sobre o limite mínimo mensal e aquela já descontada. Com salário mínimo de R$ 1.621,00 e alíquota de 7,5% na primeira faixa, a contribuição cheia alcança R$ 121,58. Quem contribuiu sobre R$ 900,00 recolheu R$ 67,50 e paga R$ 54,08 de diferença. Recolhida após o dia quinze do mês seguinte, a quantia sofre os acréscimos legais.
É possível complementar competências de anos anteriores?
O tema comporta controvérsia. O Regulamento admite ajustes a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, enquanto o parágrafo único do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 fala em ajustes feitos ao longo do mesmo ano civil, e tanto a utilização do excedente quanto o agrupamento estão expressamente limitados ao mesmo exercício. Diante dessa diferença de redação, a orientação segura é não contar com a complementação retroativa e resolver cada competência no próprio ano.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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