Mão de adulto segurando a mão de um bebê

STF iguala licença-maternidade de gestantes e adotantes

O Supremo Tribunal Federal decidiu que toda mãe, biológica ou adotante, tem direito a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, qualquer que seja o vínculo profissional. As regras que reduziam o prazo de quem adota foram declaradas inconstitucionais.

O que o Supremo decidiu

O julgamento foi concluído em 23 de setembro de 2026 e fixou critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, sem distinção conforme o regime profissional da beneficiária. O entendimento alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, servidoras públicas federais, militares e integrantes do Ministério Público da União (STF ADI 7495).

O prazo passou a ser de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. O afastamento conta do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

Ao fixar esse desenho, o Plenário declarou inconstitucionais os dispositivos que davam tratamento diferenciado a gestantes e adotantes. A censura alcançou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, o Programa Empresa Cidadã e a norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

Uniformizar critérios significa, na prática, que o termo inicial, a duração e a possibilidade de prorrogação deixam de variar conforme o estatuto a que a mãe está submetida. O regime de trabalho continua a definir quem paga e como se processa o afastamento, mas não mais quanto tempo ele dura.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava a existência de discrepâncias injustificadas entre os prazos conforme o vínculo da trabalhadora. A manifestação final pedia 180 dias para todas as mães, somando a licença de 120 dias e a prorrogação de 60.

Chama atenção o cuidado com o termo inicial. Ao eleger como marco a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, quando posterior ao parto, o julgamento evita que a internação prolongada de um bebê prematuro consuma a licença antes do início efetivo do convívio em casa.

Os prazos que valiam antes e a desigualdade apontada

Pela Consolidação das Leis do Trabalho, mães biológicas e adotantes já dispunham de 120 dias, com prorrogação de 60 quando a empresa integrasse o Programa Empresa Cidadã. O tratamento no serviço público federal era outro: a servidora que adotava criança de até um ano de idade tinha 90 dias e, nos demais casos, o período caía para 30.

Nas Forças Armadas, a licença-maternidade era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão específica de afastamento para quem adotava. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira reservava 30 dias à mãe adotante de criança de até um ano.

O patamar de 30 dias merecia atenção particular. Um mês de afastamento mal cobria a fase inicial de adaptação de uma criança que acabara de mudar de casa, de rotina e de referências, e impunha à mãe a escolha entre retomar o trabalho e recorrer a férias ou licenças de outra natureza para esticar o período de convivência.

O contraste ficava evidente quando duas mulheres adotavam crianças da mesma idade. Uma delas, celetista, iniciava um período de convivência de quatro meses; a outra, servidora federal, voltava ao trabalho em um mês. A criança recebida era a mesma, e o que variava era o contrato de quem a recebia.

Havia, além disso, um efeito interno nas carreiras públicas. A adotante tinha prazo inferior ao da colega gestante do mesmo órgão, submetida ao mesmo estatuto, sem que a diferença encontrasse justificativa na finalidade do próprio afastamento.

A leitura que prevaleceu no Plenário desloca o centro da proteção. O período de licença não serve apenas à recuperação física decorrente do parto, mas ao cuidado e à construção do vínculo com a criança recém-chegada, exigência que não desaparece quando a maternidade decorre de adoção.

A proteção constitucional alcança a criança e o vínculo familiar, não a natureza do contrato de trabalho de quem a recebe.

Essa premissa explica por que uma controvérsia de aparência trabalhista foi resolvida com fundamento de direito de família. A discussão não girou em torno de custo de pessoal ou de regime jurídico de servidores, e sim da igualdade entre filhos e do dever de cuidado atribuído à família, à sociedade e ao Estado.

Por que a Corte tratou o tema como questão de família

A ordem constitucional proíbe designações discriminatórias entre os filhos havidos ou não da relação de casamento e os havidos por adoção, assegurando-lhes os mesmos direitos. Prazo de licença menor para a mãe adotante produz, no resultado, diferença de tratamento entre crianças que a Constituição iguala.

O colegiado registrou que a Corte vinha decidindo casos semelhantes de modo convergente, com mais de uma dezena de julgamentos sobre a matéria entre setembro de 2024 e outubro de 2025, todos no sentido de afastar a discriminação entre maternidade biológica e adotiva.

No plano civil, a adoção cria filiação plena e irrevogável, com os mesmos efeitos de parentesco da filiação biológica. Era incoerente que o laço fosse reconhecido integralmente para sucessão, alimentos e poder familiar, e apenas parcialmente para a convivência dos primeiros meses.

Existe ainda um dado prático que pesou no debate. A criança adotada chega com frequência depois do primeiro ano de vida, idade em que a adaptação ao novo núcleo tende a exigir mais tempo, e não menos. A regra anterior invertia essa lógica ao encurtar o prazo justamente nos casos de crianças mais velhas.

Também se registrou que a licença atende sobretudo ao interesse da criança, ao garantir convívio com os pais, desenvolvimento do vínculo afetivo e adaptação ao núcleo familiar. Sob essa perspectiva, as necessidades de cuidado não oscilam conforme a condição profissional de quem cuida.

Modulação: a partir de quando a decisão vale

A Corte modulou os efeitos. A eficácia foi fixada na data da conclusão do julgamento, 23 de setembro de 2026, e não na data da publicação da ata, solução adotada para evitar que mães e crianças em pleno curso de licença encontrassem dificuldade para obter a prorrogação.

O alcance abrange, assim, as licenças futuras e as que estavam em curso naquela data. Licenças já encerradas não são atingidas, o que afasta pedidos de complementação retroativa de períodos concluídos antes do marco.

Quem estava afastada em 23 de setembro de 2026 sob prazo menor passou a poder reivindicar a adequação ao padrão uniforme, inclusive a prorrogação de 60 dias. Quem havia retornado ao trabalho antes dessa data não teve o período reaberto.

Outro ponto foi expressamente delimitado. O Plenário entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar, de modo que a decisão não criou, por si, divisão automática da licença entre mãe e pai.

Reflexos práticos para quem adota e para quem está de licença

O primeiro reflexo é documental. A contagem a partir da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção torna a data do termo de guarda peça central do requerimento, ao lado da decisão judicial que a deferiu.

O segundo atinge o planejamento de quem está em processo de habilitação para adotar. A equiparação de prazos retira do cálculo familiar a variável do vínculo profissional e permite estimar com segurança o período de convivência inicial disponível.

O terceiro é administrativo. Órgãos públicos e empregadores precisam ajustar atos internos e sistemas de registro de afastamento, porque a regra escrita que ainda preveja 30 ou 90 dias para a mãe adotante deixou de encontrar amparo.

Esse ajuste não se limita ao texto do regulamento. Recai também sobre o cálculo de afastamentos abertos, sobre a folha e sobre a programação de substituições, já que um período que era de um mês pode alcançar seis, somada a prorrogação, e isso altera o planejamento de equipes pequenas.

Negativa fundada em norma declarada inconstitucional pode ser questionada na via administrativa e, mantida a recusa, no Judiciário, com pedido de adequação do período e das vantagens correspondentes a ele.

Convém guardar comprovação da data em que a licença começou e dos pedidos de prorrogação apresentados. O marco temporal da modulação é decisivo para saber se o caso concreto está alcançado, sobretudo nas licenças iniciadas em setembro de 2026.

Famílias que combinam vínculos distintos, com uma mãe celetista e outra servidora, deixam de enfrentar prazos desencontrados para a mesma criança, o que simplifica o arranjo doméstico nos primeiros meses de convivência.

Perguntas Frequentes

Mãe adotante de criança com mais de um ano tem direito aos mesmos 120 dias?

Sim. O julgamento afastou a graduação do prazo pela idade da criança adotada e fixou período uniforme de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, qualquer que seja essa idade e qualquer que seja o regime profissional da mãe.

Licença encerrada em julho de 2026 pode ser complementada?

Não. A modulação fixou a eficácia na data da conclusão do julgamento e ressalvou as licenças já encerradas, que permanecem regidas pelo prazo então aplicado, sem direito a complementação do período.

O pai pode usar parte dos 120 dias da mãe?

A decisão não autorizou essa divisão. O Plenário remeteu ao Legislativo a definição de se e como o período pode ser compartilhado entre os integrantes do núcleo familiar, razão pela qual, enquanto não houver lei, não há repartição automática.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que exigem análise específica.

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