A calculadora de CBS e IBS mostra os valores a destacar no documento fiscal em 2026, ano de teste da reforma tributária do consumo, explica a compensação com PIS e Cofins e apresenta o cronograma oficial da transição até 2033, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.
🧾 Calculadora CBS e IBS
Calcule a CBS e o IBS destacados na nota fiscal em 2026 e veja o cronograma da reforma tributária até 2033, conforme a LC 214/2025.
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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.
O resultado é uma estimativa orientativa. A ferramenta calcula apenas alíquotas fixadas em lei e não aplica regimes específicos, créditos ou particularidades do caso, que devem ser examinados por profissional habilitado.
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RELATAROs novos tributos sobre o consumo
A Emenda Constitucional 132/2023 reformulou a tributação do consumo no Brasil. PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos por um modelo dual de imposto sobre valor agregado, e o IPI terá alíquota zero, salvo exceção ligada à Zona Franca de Manaus. O novo modelo reúne a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao lado deles foi criado o Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A Lei Complementar 214/2025 instituiu esses tributos e detalhou as regras de incidência, de base de cálculo, de créditos e da transição, que se estende de 2026 a 2033.
2026: o ano de teste
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% (LC 214/2025, arts. 343 e 346). O objetivo é testar os sistemas de emissão de documentos fiscais e de apuração, sem aumentar a carga tributária. Por isso, a lei prevê mecanismos que neutralizam o efeito financeiro:
- Compensação: o valor recolhido de CBS e IBS é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período de apuração (art. 348, I).
- Saldo sem débito: se não houver PIS e Cofins suficientes, o valor pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348, II).
- Dispensa: quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado de recolher a CBS e o IBS de 2026, continuando a pagar integralmente PIS e Cofins (art. 348, §§ 1º e 2º).
Na prática, a maior parte das empresas do regime regular deve destacar os valores no documento fiscal e prestar as informações exigidas, sem desembolso adicional. Se houver autuação por descumprimento de obrigação acessória nesse período, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).
Base de cálculo
A base da CBS e do IBS é o valor da operação, que abrange tudo o que o fornecedor cobra, inclusive juros, multas, encargos e frete cobrado como parte do preço (art. 12). Não integram a base o próprio IBS e a CBS, o IPI, os descontos incondicionais e, de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes sobre a operação (art. 12, § 2º). Por isso a calculadora permite informar a soma desses tributos embutidos no preço, que é retirada do valor antes da aplicação das alíquotas.
Reduções de alíquota
Alguns bens e serviços têm tratamento diferenciado. Os serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas a conselho profissional, têm redução de 30% (art. 127). Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos e outros itens listados têm redução de 60% (arts. 128 e seguintes). Os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos têm alíquota zero (art. 125). Em 2026, as alíquotas de teste também são aplicadas com essas reduções (art. 348, III, "a").
Simples Nacional e MEI
As alíquotas de 0,9% e 0,1% de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, "c"). Nos anos seguintes, o contribuinte do Simples e o MEI continuam sujeitos às regras desses regimes, e o optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular (art. 41, §§ 2º e 3º).
O cronograma até 2033
A partir de 2027, a CBS passa a ser efetivamente cobrada, PIS e Cofins são extintos e o IPI tem alíquota zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado à alíquota de 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 127 do ADCT e art. 344 da LC 214/2025). A alíquota da CBS desses anos corresponde à alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas na legislação de cada ente, enquanto o IBS cresce conforme as alíquotas de referência definidas pelo Senado Federal (ADCT, art. 128; LC 214/2025, art. 349). A partir de 2033, o ICMS e o ISS são extintos (ADCT, art. 129).
Por que a calculadora não estima alíquotas futuras
As alíquotas de referência da CBS, a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029, são fixadas por resolução do Senado Federal com base em cálculos do Tribunal de Contas da União, até 31 de outubro do ano anterior (LC 214/2025, art. 349). Enquanto esse ato não for considerado na ferramenta, qualquer número seria especulação. Por isso, para anos posteriores a 2026, a calculadora mostra apenas os valores já fixados em lei e indica o que depende de ato futuro.