Informe o salário, o grau de insalubridade, a exposição a risco e o horário de trabalho para estimar cada adicional, a opção mais vantajosa entre insalubridade e periculosidade e o adicional noturno com a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
⚠️ Calculadora de Insalubridade, Periculosidade e Adicional Noturno
Calcule os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, com hora reduzida e indicação da opção mais vantajosa.
Dúvidas sobre o resultado?
O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.
As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.
Estimativa orientativa. O direito aos adicionais depende de perícia, das normas do Ministério do Trabalho e Emprego e da convenção coletiva da categoria, que pode prever bases ou percentuais mais favoráveis.
Encontrou alguma inconsistência ou dificuldade relacionada a esta ferramenta? Por favor, envie uma mensagem com o seu relato. Retornaremos a você o mais breve possível, se for o caso.
RELATARO que são os adicionais de remuneração
A Constituição garante ao trabalhador adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas e remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, incisos IX e XXIII). A CLT e a Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural, definem os percentuais, as bases de cálculo e os horários. Cada adicional compensa uma condição diferente: a insalubridade remunera a exposição a agentes nocivos à saúde, a periculosidade remunera o risco acentuado à integridade física e o adicional noturno compensa o desgaste do trabalho realizado à noite.
Adicional de insalubridade
O art. 192 da CLT assegura adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo para o trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo. A classificação do grau depende de perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), com base na NR-15.
Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, os valores mensais são:
- Grau mínimo (10%): R$ 162,10.
- Grau médio (20%): R$ 324,20.
- Grau máximo (40%): R$ 648,40.
A discussão sobre a base de cálculo
A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em 2008, o TST deu nova redação à sua Súmula 228 para mandar calcular o adicional sobre o salário básico, mas o STF suspendeu essa parte na Reclamação 6.266. Em 2025, o TST cancelou a Súmula 228 por perda de eficácia.
O resultado prático é que, enquanto não houver lei nova, o adicional continua calculado sobre o salário mínimo, porque o Judiciário não pode criar outra base. Convenção ou acordo coletivo, porém, pode fixar base mais vantajosa, como o salário-base. Por isso a calculadora mostra também, como informação, o valor sobre o salário-base.
Adicional de periculosidade
O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e a colisões ou atropelamentos nas atividades dos agentes de trânsito. O trabalho em motocicleta também é considerado perigoso. A regulamentação está na NR-16.
O adicional é de 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º). A Súmula 191 do TST confirma que ele incide apenas sobre o salário básico, com regra própria para eletricitários contratados antes da Lei 12.740/2012.
Não é possível acumular os dois
O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 17), o TST fixou que essa regra foi recepcionada pela Constituição e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorram de fatos geradores distintos e autônomos.
A escolha nem sempre é óbvia. Para salários mais baixos, 40% do salário mínimo pode superar 30% do salário. Além disso, o adicional de periculosidade integra a base do adicional noturno (OJ 259 da SBDI-1 do TST), o que pode mudar a conta para quem trabalha à noite. A calculadora compara os dois cenários completos e indica o de maior valor.
Adicional noturno do trabalhador urbano
Para o empregado urbano, considera-se noturno o trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT). A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, de modo que 7 horas de relógio nesse período correspondem a 8 horas de trabalho. Nos horários mistos, o adicional vale apenas para as horas noturnas.
Quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada depois das 5h, as horas prorrogadas também recebem o adicional (Súmula 60, II, do TST e art. 73, § 5º, da CLT). A situação de quem começa a trabalhar depois das 22h e segue após as 5h está em julgamento no TST como tema de recursos repetitivos, ainda sem tese fixada.
Adicional noturno do trabalhador rural
A Lei 5.889/73 define como noturno o trabalho entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal (art. 7º). A lei rural não prevê a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Como a calculadora faz a conta
- O valor da hora é o salário dividido pelo divisor mensal: 220 para 44 horas semanais e 200 para 40 horas semanais (Súmula 431 do TST).
- As horas no horário noturno são somadas por dia, descontado o intervalo informado, e multiplicadas pelos dias trabalhados.
- Para o urbano, as horas de relógio são convertidas em horas de 52 minutos e 30 segundos antes de aplicar os 20%.
- O resultado traz cada adicional, a opção mais vantajosa e o total mensal, sem descontos de INSS e imposto de renda.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT), e o adicional noturno deixa de ser devido quando o empregado é transferido para o período diurno (Súmula 265 do TST). Diante de diferenças no contracheque, vale reunir holerites, controles de ponto e laudos antes de buscar orientação.