disputa em terras quilombolas
|

STJ define Justiça Federal como competente para julgar disputa em terras quilombolas

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que compete à Justiça Federal julgar ações entre particulares sobre a posse de imóveis localizados em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas.

Conflito de competência analisado pela Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento divulgado em 23 de abril de 2026, firmou o entendimento de que o juízo federal é o competente para processar demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóveis localizados, ao menos em parte, em território tradicionalmente ocupado por comunidades quilombolas. O pronunciamento foi unânime.

De acordo com o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão responsável pelo processo administrativo de demarcação dos territórios quilombolas. A atuação do Incra atrai a competência para a Justiça Federal, conforme precedentes já consolidados na jurisprudência do tribunal superior.

O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça estadual do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado capixaba.

Atuação do Incra e do Ministério Público Federal

No juízo estadual tramitava ação de reintegração de posse ajuizada por grande empresa do setor, com objetivo de despejo/">desocupação de fazenda situada no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra. A empresa obteve liminar favorável à desocupação, ainda que o Incra tivesse informado que o imóvel estaria parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo reconhecimento administrativo encontrava-se em fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação.

Paralelamente, tramitava na Justiça Federal ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nas cidades de Conceição da Barra e São Mateus.

A controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à empresa, sob o fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, e reconheceu que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diante do risco de dano irreparável, o próprio STJ havia deferido, em setembro de 2025, liminar para suspender a ordem de desocupação da área até o deslinde do conflito.

Precedente firmado e consequências processuais

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, o que evidencia a existência de conflito de competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal. A própria manifestação da empresa nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração nas áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, reforçou essa conclusão.

Segundo o relator, a decisão anterior do juízo federal que havia devolvido a ação possessória à Justiça estadual, por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. A titulação em favor da empresa foi declarada nula em sentença de plena eficácia, e a área da ação possessória é aparentemente mantida, ao menos em parte, por população tradicional.

A conclusão do colegiado determina a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre eventual suspensão por prejudicialidade externa. O precedente reforça a linha jurisprudencial segundo a qual controvérsias fundiárias que envolvam terras quilombolas exigem processamento no juízo federal, dado o entrelaçamento com a competência demarcatória do Incra e com o comando constitucional do artigo 68 do ADCT. Quem lida com litígios fundiários pode obter orientação nas áreas de atuação do escritório.

Quilombo Itaúnas e proteção das comunidades tradicionais

O Quilombo Itaúnas integra um conjunto de territórios tradicionalmente ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos no norte capixaba, com presença histórica em Conceição da Barra e em São Mateus. O processo administrativo de demarcação conduzido pelo Incra envolve etapas complexas, como a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, a consulta às comunidades atingidas e a publicação da portaria de reconhecimento. Cada uma dessas fases produz efeitos jurídicos relevantes, que podem repercutir em ações possessórias, ações reivindicatórias e demandas anulatórias de títulos dominiais.

A atuação coordenada entre Ministério Público Federal, Incra e Defensoria Pública da União busca evitar a desocupação de áreas onde a posse tradicional ainda está sendo formalmente reconhecida pelo Estado. Liminares concedidas em juízos estaduais com base na regularidade aparente dos títulos privados costumam ser questionadas quando se demonstra a existência de processos administrativos de titulação quilombola em curso. A decisão do STJ no presente conflito reforça que a tramitação administrativa relativa às comunidades tradicionais não pode ser ignorada pelo juízo cível comum, sob pena de produzir efeitos contrários à proteção constitucional.

Para advogados, peritos agrários e gestores públicos, a orientação consolidada implica revisão das estratégias adotadas em conflitos fundiários. Ações possessórias propostas em juízo estadual envolvendo áreas com sobreposição quilombola, indígena ou de unidades de conservação tendem a ser deslocadas para a Justiça Federal, com possível reunião de processos correlatos. Esse redesenho processual fortalece a unidade de tratamento dado ao conflito territorial e reduz o risco de decisões contraditórias proferidas simultaneamente em foros distintos sobre o mesmo bem imóvel.

Perguntas Frequentes

Quando a Justiça Federal atrai a competência em disputas fundiárias?

Sempre que a ação envolver interesse jurídico de ente federal, como o Incra, ou área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola com processo administrativo em curso para reconhecimento. A Primeira Seção do STJ consolidou esse entendimento, afastando a competência da Justiça estadual mesmo quando a ação inicial for entre particulares.

Qual é o papel do artigo 68 do ADCT nessa controvérsia?

O dispositivo reconhece aos remanescentes de comunidades quilombolas a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, cabendo ao Estado a emissão dos títulos. A norma constitucional serve como fundamento para o reconhecimento judicial das áreas tradicionais e atrai a atuação do Incra e, por consequência, a competência federal para julgar disputas correlatas.

É possível reunir ações em trâmite em justiças distintas?

A reunião é juridicamente admissível enquanto ambas as ações estão em curso, mas se torna inviável depois que alguma delas já tenha sido sentenciada, conforme a Súmula 235 do STJ. Mesmo nessa hipótese, a competência da Justiça Federal permanece, com eventual suspensão do processo remetido em razão de prejudicialidade externa.

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares