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TNU fixa tese sobre complementação de contribuições recolhidas com alíquotas de 5% e 11%: efeitos para o segurado

A Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 384, o entendimento que define quando os efeitos financeiros de um benefício previdenciário retroagem à data do requerimento administrativo nos casos de complementação de contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas de 5% ou 11%, protegendo o segurado que regulariza sua situação ainda na esfera administrativa.

A tese fixada no Tema 384

Em decisão unânime, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) delimitou o marco a partir do qual passam a ser devidas as parcelas de um benefício previdenciário quando o segurado precisa complementar contribuições anteriormente pagas com alíquota reduzida. A controvérsia girava em torno de uma pergunta simples de enunciar e complexa de resolver: a complementação equivale a uma contribuição nova, deslocando o início dos pagamentos, ou representa mero ajuste de recolhimento já efetuado, preservando a data original do pedido?

A corrente que prevaleceu sustentava que complementar não é contribuir de novo. Quem recolheu no prazo, ainda que sob alíquota menor, já manifestou o vínculo com a Previdência naquele período; a diferença paga depois apenas aperfeiçoa um custeio que existiu. Tratar o complemento como fato gerador autônomo penalizaria duas vezes o segurado, que já arca com juros e correção ao regularizar os valores.

A resposta adotada pelo colegiado prestigia justamente quem agiu tempestivamente. Como regra, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na própria Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a complementação ocorre no curso do processo administrativo, alcançando inclusive a fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A mesma solução vale quando a ausência de complementação resulta de conduta não colaborativa da autarquia.

O julgado uniformiza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e orienta a atuação do INSS, reduzindo a insegurança de segurados que, tendo contribuído dentro do prazo, viam o termo inicial dos atrasados deslocado para muito depois do pedido.

Alíquotas de 5% e 11%: por que a complementação existe

O regime geral admite recolhimentos com alíquotas reduzidas para determinadas categorias. O contribuinte individual que presta serviço a pessoa física e o segurado facultativo podem optar pela alíquota de 11%, ao passo que o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo de baixa renda recolhem com base ainda menor. O fundamento legal está no artigo 21, § 3º, da Lei 8.212/91.

A contrapartida dessa economia é relevante. O tempo custeado com alíquota reduzida, em regra, não se computa para todos os benefícios, sobretudo os que dependem de tempo de contribuição. Para aproveitar esse período, o segurado precisa complementar a diferença entre o valor pago e a alíquota cheia, acrescida de juros e de correção monetária.

Na prática, essa complementação costuma ser exigida quando o segurado busca aposentadoria por tempo de contribuição ou pretende integrar aquele intervalo ao cálculo de outro benefício. Sem o complemento, o período conta apenas para finalidades restritas, o que frequentemente frustra o objetivo de quem escolheu a alíquota menor no passado.

É nesse ponto que nasce o litígio. Quem recolheu no prazo correto, porém com alíquota menor, e depois deseja aproveitar aquele intervalo, precisa saber a partir de que momento o benefício deferido gerará pagamentos. A definição do termo inicial pode representar meses ou anos de parcelas em atraso.

A corrente que prevaleceu sustentava que complementar não é contribuir de novo.

Quando os efeitos retroagem à DER

O primeiro cenário favorável é o da complementação feita durante a tramitação administrativa. Se o segurado regulariza os valores enquanto o pedido ainda está em análise, ou mesmo em grau de recurso no CRPS, os efeitos financeiros retroagem à DER. A lógica é coerente: o interessado buscou o direito no momento adequado e apenas aperfeiçoou o recolhimento dentro do próprio procedimento.

O segundo cenário protege o segurado diante da inércia estatal. Quando a falta de complementação decorre de atuação não colaborativa do INSS, que deixou de oportunizar a regularização, a data do requerimento permanece como marco dos pagamentos. Dito de outro modo, a autarquia não pode se beneficiar da própria omissão para postergar o início do benefício.

A complementação tempestiva não cria um novo direito, apenas aperfeiçoa aquele que já nasceu com o requerimento.

Esse desdobramento reforça o dever de informação e de cooperação da Administração Pública. Cabe ao INSS intimar o segurado, esclarecer a exigência e conceder prazo razoável para o complemento. Descumprido esse dever, a fixação dos efeitos na DER funciona como consequência natural da falha administrativa, jamais como favor concedido ao interessado.

A ressalva ao segurado intimado que se mantém inerte

A tese, contudo, não é incondicional. Existe uma hipótese em que os efeitos financeiros não retroagem: quando o segurado, regularmente intimado a cumprir a exigência, deixa de complementar as contribuições e só efetua o pagamento depois de encerrado o procedimento administrativo. Aí os efeitos passam a contar da data do novo requerimento em que a complementação for apresentada.

A distinção é sensata. Se houve intimação válida, prazo e oportunidade, e mesmo assim o interessado permaneceu inerte, não seria razoável impor à coletividade o encargo de parcelas retroativas relativas a um período em que o próprio segurado poderia ter regularizado a situação e não o fez.

O colegiado registrou que essa exceção dialoga com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, preservando a coerência entre as instâncias. A leitura conjunta impede que a uniformização gere contradições com a jurisprudência já consolidada sobre o termo inicial de benefícios previdenciários.

Reflexos práticos para MEIs, contribuintes individuais e facultativos

O impacto recai diretamente sobre quem recolhe com alíquota reduzida e, em algum momento, precisa da diferença para obter um benefício. MEIs, contribuintes individuais e segurados facultativos formam o grupo mais atingido, pois são os que costumam aderir às alíquotas de 5% ou 11% ao longo da vida contributiva.

Do ponto de vista da estratégia, três providências se destacam. A primeira é requerer o benefício assim que preenchidos os requisitos, sem aguardar a complementação, para preservar a DER mais antiga possível. A segunda é formular pedido expresso de complementação dentro do próprio processo, deixando registrado o interesse em regularizar. A terceira é guardar prova de que a autarquia foi provocada e, quando for o caso, de que não oportunizou o complemento.

A atuação técnica ganha peso nesse contexto. Identificar corretamente os períodos recolhidos com alíquota reduzida, calcular a diferença devida e demonstrar o momento exato da complementação são tarefas que definem o valor dos atrasados. Um requerimento bem instruído, com pedido expresso e documentação organizada, tende a assegurar a fixação dos efeitos na data mais vantajosa.

Convém, por fim, acompanhar de perto a tramitação para reagir a eventuais intimações dentro do prazo. A perda do momento certo para complementar pode empurrar o marco dos pagamentos para a frente, com reflexo direto na quantia a receber e na própria viabilidade econômica de aproveitar aquele período.

Perguntas Frequentes

O que significa complementar contribuições recolhidas com alíquota reduzida?

Significa pagar a diferença entre a alíquota reduzida (5% ou 11%) e a alíquota cheia sobre o período em que se contribuiu, acrescida de juros e correção. Essa complementação permite aproveitar aquele intervalo para benefícios que, em regra, não admitem o tempo custeado com alíquota menor, como certas hipóteses ligadas ao tempo de contribuição.

A partir de quando serão pagos os atrasados se eu complementar durante o processo?

Se a complementação for feita enquanto o pedido ainda tramita, inclusive em recurso no CRPS, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento. O mesmo ocorre quando o INSS deixa de oportunizar a regularização, situação em que a omissão da autarquia não pode prejudicar o segurado que buscou o direito no tempo certo.

E se eu só pagar a diferença depois que o processo administrativo terminar?

Nesse caso, tendo havido intimação regular e prazo para cumprir a exigência, os efeitos financeiros contam a partir do novo requerimento em que a complementação for apresentada, e não da data do pedido original. Por isso importa reagir dentro do prazo e registrar, desde logo, o pedido expresso de complementação no próprio processo.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.

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