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CARF revoga Súmula 147 e edita nove novas súmulas

O CARF revogou a Súmula nº 147 e aprovou nove enunciados novos em 2026, mudando o terreno de quem responde a autuação federal. O ajuste alcança compensação, saldo negativo de IRPJ, IPI, IOF, CIDE sobre remessas, contribuição ao SENAR e o limite de alçada.

A Súmula 147 saiu do repertório do Conselho

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou, por unanimidade, em sessão extraordinária de 21 de setembro de 2026, o cancelamento da Súmula CARF nº 147. Com a publicação no Diário Oficial da União de 23/09/2026, o verbete deixou de integrar o conjunto de enunciados sumulares do órgão. O registro oficial do Conselho descreve a medida como adequação do entendimento à orientação jurídica mais recente adotada no Superior Tribunal de Justiça e na Administração Pública Federal.

O enunciado vinha de 03/09/2019, havia sido aprovado pela mesma turma e tratava da convivência de duas penalidades no imposto de renda da pessoa física.

Sua redação registrava que “somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%)”.

A retirada do verbete não começou pela sessão de setembro. O efeito vinculante da Súmula 147 já havia sido suprimido pela Portaria MF nº 2.489, de 26/08/2026, publicada no Diário Oficial de 27/08/2026. O cancelamento aprovado pela Câmara Superior fechou o movimento, de modo que o enunciado não figura mais entre os verbetes aplicáveis aos julgamentos administrativos.

O efeito prático sobre a discussão da multa isolada

Enquanto vigorou, o enunciado oferecia resposta padronizada a uma controvérsia frequente: a aplicação conjunta da multa isolada pela falta de recolhimento mensal e da multa de ofício lançada sobre o mesmo rendimento no ajuste anual. Com a súmula no repertório, o contribuinte que sustentava a impossibilidade da cobrança dupla encontrava obstáculo formal antes mesmo de chegar ao mérito.

Cancelado o verbete, as turmas voltam a apreciar o tema sem vinculação a enunciado próprio. Isso não significa resultado automático favorável ao contribuinte, e seria leitura equivocada supor que toda autuação com penalidade concomitante caia por terra. Significa que o argumento volta a ser examinado caso a caso, com espaço para a orientação dos tribunais superiores e para as particularidades de cada lançamento.

Existe um detalhe de calendário que merece a atenção de quem acompanha processo em andamento. A súmula vigorou de 2019 até setembro de 2026, e muitos acórdãos proferidos nesse intervalo a invocaram como fundamento. Recursos ainda pendentes de julgamento podem apontar a revogação; decisões já definitivas seguem sujeitas aos limites próprios de rescisão e de revisão administrativa.

Súmula cancelada deixa de decidir o caso, mas o processo em curso só aproveita a mudança se alguém a invocar nos autos.

A mesma lógica vale para o conjunto de enunciados aprovados semanas antes, que caminham em sentido oposto, pois ampliam o número de questões resolvidas de antemão em vez de reduzi-lo.

Nove enunciados novos entraram em vigor em 2026

O Conselho aprovou oito enunciados em sessão de 14/09/2026, numerados de 246 a 253, com vigência a partir de 21/09/2026. Em 07/10/2026 veio o nono, a Súmula nº 254, aprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior, com vigência em 09/10/2026. O recorte temático é largo e alcança da restituição de pessoa física ao crédito fiscal de empresa industrial.

  • Súmula 246: na atualização de indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
  • Súmula 247: na apuração do limite de alçada entram apenas os valores exonerados de tributo e os encargos de multa, ambos em valor original, sem o cômputo dos juros de mora.
  • Súmula 248: estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
  • Súmula 249: a contribuição destinada ao SENAR tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, razão pela qual não se lhe aplica a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
  • Súmula 250: o art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, sobretudo quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado.
  • Súmula 251: os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI, por não se enquadrarem como insumo de produção.
  • Súmula 252: a disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que sem contrato escrito, mediante escrituração contábil dos valores em conta corrente, configura operação de mútuo sujeita ao IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.
  • Súmula 253: a CIDE sobre remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações da Lei nº 10.332/2001, incide a partir de 01/01/2002 sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais.
  • Súmula 254: a identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte de que trata o § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.

A numeração ajuda a medir o ritmo. Os verbetes 242 a 245 foram aprovados em novembro de 2025, e a sequência de 2026 acrescentou nove enunciados em menos de um mês de sessões, concentrados em matérias de alta litigiosidade.

Alçada e indébito alcançam quase todo processo

A Súmula 247 cuida de uma engrenagem processual que passa despercebida até o instante em que define o destino do recurso. O limite de alçada é o patamar a partir do qual a decisão da Delegacia de Julgamento favorável ao contribuinte segue obrigatoriamente ao Conselho para reexame. Afastados os juros de mora dessa conta, o valor considerado diminui, e parte das exonerações deixa de alcançar o patamar da remessa obrigatória.

O reflexo é imediato. Decisão administrativa favorável que antes subiria para novo julgamento pode se estabilizar na primeira instância, o que encurta o caminho de quem já venceu a impugnação e reduz o campo de reexame de ofício.

A Súmula 246, por sua vez, mexe diretamente em dinheiro. Reconhecida a inclusão dos índices expurgados pelos planos econômicos na atualização do indébito, o valor a restituir ou a compensar cresce sem a necessidade de ação judicial própria para esse fim. Quem mantém pedido de restituição ou declaração de compensação pendente de análise tem motivo concreto para revisar a planilha de cálculo já apresentada.

A Súmula 248 segue a mesma direção em matéria de compensação empresarial, ao admitir que estimativas de IRPJ e de CSLL incluídas em parcelamento formalizado componham o saldo negativo do período, mesmo sem quitação integral na data da declaração.

O que vale conferir nos processos em curso

O passo inicial consiste em identificar se algum enunciado novo, ou a súmula cancelada, incide sobre a tese em debate. A conferência é mais simples do que parece, porque o Conselho mantém a lista consolidada por número, por matéria e por turma, com a data de aprovação e a data de vigência de cada verbete.

Enunciado de súmula vincula os julgadores do próprio Conselho. Quanto ao alcance sobre a primeira instância administrativa, o órgão registrou que, depois da publicação no Diário Oficial da União, os enunciados passam a ser observados também pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento. O dado interessa a quem ainda se encontra na fase de impugnação, e não apenas a quem recorre.

Conferir a data de vigência antes de sustentar a aplicação ao caso concreto também evita desgaste. Enunciado aprovado em setembro, com vigência a partir de 21/09/2026, não se projeta sobre julgamento encerrado antes dessa data, e a distinção costuma ser decisiva em memorial e em embargos.

Para a empresa com rotina de aproveitamento de crédito fiscal, as súmulas 250 e 251 recomendam revisão dos controles internos. A primeira firma o dever de conferência substancial do documento fiscal pelo adquirente, inclusive na condição de Ex Tarifário; a segunda fecha a porta do crédito de IPI sobre coque de petróleo usado como combustível na produção de cimento.

Quem remete royalties ao exterior ou movimenta recursos entre pessoas jurídicas do mesmo grupo encontra nas súmulas 252 e 253 dois pontos sensíveis. Transferência de crédito financeiro escriturada em conta corrente, ainda que sem contrato, passa a ser tratada como mútuo tributável pelo IOF, e a CIDE sobre remessas alcança royalties de direito autoral.

A Súmula 254 fecha o grupo com um recado probatório. Apontar quem recebeu o pagamento, por si só, não resolve a autuação de imposto de renda na fonte, porque a comprovação da causa do pagamento continua a cargo do contribuinte, o que transforma a documentação de suporte em peça central da defesa.

Perguntas Frequentes

A revogação da Súmula 147 derruba automaticamente a multa isolada cobrada no carnê-leão?

Não. O cancelamento retira do repertório o enunciado que sustentava a aplicação simultânea das duas penalidades, mas cada autuação continua a ser julgada pelos seus próprios fundamentos. O que mudou foi a possibilidade de discutir a concomitância sem o obstáculo formal do verbete, inclusive em recurso ainda pendente de apreciação.

Desde quando valem as súmulas de números 246 a 254?

As de números 246 a 253 foram aprovadas em 14/09/2026, com vigência a partir de 21/09/2026. A de número 254 foi aprovada em 07/10/2026, com vigência em 09/10/2026. A data de vigência importa porque delimita quais julgamentos ficam alcançados pelo enunciado.

Enunciado de súmula do Conselho obriga a Delegacia de Julgamento?

Conforme o registro oficial do órgão, depois da publicação no Diário Oficial da União os enunciados passam a ter caráter vinculante para o Conselho e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Na prática, o entendimento consolidado deixa de ser argumento apenas recursal e já pesa na fase de impugnação.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

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