Three seniors looking at a photo album together

INSS amplia fluxo de contestação e restituição de descontos associativos indevidos a herdeiros (IN PRES/INSS nº 197, de 17/09/2025, publicada no DOU em 19/09/2025)

O Instituto Nacional do Seguro Social ampliou o caminho para que herdeiros e sucessores de aposentados e pensionistas já falecidos contestem e recuperem valores retirados dos benefícios a título de mensalidades associativas sem autorização válida, consolidando um procedimento específico previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 197, de 17 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2025.

O que muda com a nova instrução normativa

A medida trata dos chamados descontos associativos, aquelas mensalidades cobradas por entidades, sindicatos e associações diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário. Durante o processo de revisão desses descontos, muitos beneficiários identificaram cobranças que jamais autorizaram, ou cuja autorização não pôde ser comprovada pela entidade responsável.

O ponto central da nova disciplina é reconhecer que o direito à contestação e à devolução não se extingue com a morte do titular. Quando o segurado que sofreu o desconto indevido já faleceu, o crédito correspondente integra o patrimônio deixado por ele e, portanto, transmite-se aos herdeiros. A instrução normativa organiza como esse pedido deve ser apresentado e processado administrativamente.

Na prática, o instituto passa a aceitar formalmente que sucessores habilitados apresentem a contestação em nome do falecido, apurem os valores retirados sem respaldo e requeiram a restituição. A entidade que promoveu o desconto continua sendo chamada a comprovar a autorização; não havendo prova idônea do consentimento, o valor é considerado indevido e deve ser devolvido.

Quem pode pedir a restituição em nome do falecido

A legitimidade para requerer a devolução segue a lógica sucessória. Havendo pensão por morte em manutenção, o dependente que recebe o benefício derivado costuma ser o primeiro interessado a movimentar o pedido, já que mantém vínculo direto com o instituto e acesso ao histórico de pagamentos do instituidor.

Não havendo pensão, ou existindo outros sucessores além do pensionista, aplica-se a regra geral de transmissão de créditos. Os valores não recebidos em vida pelo titular são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos sucessores civis, na forma da lei. Cada requerente deve demonstrar sua condição por meio de documentação hábil.

Esse desenho evita que o falecimento do beneficiário funcione como um obstáculo definitivo à recuperação do dinheiro. A morte encerra a relação previdenciária de manutenção do benefício, mas não apaga o crédito já constituído em favor de quem foi cobrado indevidamente enquanto vivo.

A morte encerra a manutenção do benefício, mas não apaga o crédito de quem foi cobrado sem autorização.

Vale destacar que o pedido em nome do falecido não se confunde com a habilitação da pensão por morte. São providências distintas: uma busca o benefício continuado devido ao dependente; a outra busca a restituição de um valor pretérito que foi subtraído do titular original.

Para o profissional que atua na área, a distinção é importante porque define quais documentos apresentar e sob qual fundamento requerer. Confundir os dois pedidos pode gerar exigências desnecessárias e atrasar a análise administrativa. Também é relevante mapear, desde o início, quem são todos os sucessores com interesse no crédito, para que o requerimento não seja impugnado por ausência de herdeiro conhecido nem gere pagamentos parciais que exijam retificação posterior.

Como funciona o procedimento de contestação

O procedimento começa com a identificação dos descontos questionados no extrato de pagamentos do benefício. É nesse documento que aparecem, mês a mês, as rubricas descontadas em favor de cada entidade, com a respectiva denominação e o valor retido.

Reunidas as informações, o requerente registra a contestação e indica que não reconhece a autorização daquele desconto. A partir daí, a entidade beneficiada pela cobrança é instada a apresentar a prova do consentimento do segurado. Essa inversão do ônus favorece o beneficiário e seus sucessores, porque transfere a quem cobrou o dever de demonstrar a legalidade da retenção.

Se a entidade não comprova a autorização, ou apresenta documento frágil e sem os requisitos de validade, o desconto é reconhecido como indevido. O passo seguinte é o cálculo do montante a restituir, considerando todas as parcelas retiradas no período em que a cobrança vigorou sobre o benefício.

Nos casos que envolvem herdeiros, some-se a etapa de comprovação da qualidade de sucessor. O requerente junta os documentos que atestam o vínculo com o falecido e a sua legitimidade para receber os valores, o que permite ao instituto direcionar corretamente o pagamento da restituição apurada.

A regularidade da devolução depende, portanto, de dois eixos: a demonstração de que o desconto foi indevido e a demonstração de quem tem direito a receber o crédito. Atendidos ambos, o pagamento aos sucessores segue o rito administrativo padrão de liberação de valores. Convém acompanhar o andamento do requerimento, respondendo com agilidade a eventuais exigências, porque a demora em atender a uma solicitação de documento complementar costuma ser a principal causa de prolongamento da análise nesse tipo de pedido.

Documentos necessários e cuidados na formalização

O conjunto documental costuma reunir o extrato de pagamentos do benefício, no qual constam os descontos, a certidão de óbito do titular e os documentos pessoais do requerente. A eles se acrescentam as provas da condição de herdeiro ou dependente, conforme o caso concreto.

Quando há inventário em andamento ou já concluído, os documentos correspondentes ajudam a demonstrar a sucessão e a evitar disputas entre interessados sobre a titularidade do crédito. Já quando existe pensão por morte ativa, o próprio cadastro do dependente no instituto facilita a comprovação do vínculo.

Um cuidado relevante é a delimitação do período contestado. O requerente deve indicar com precisão os meses em que houve retenção sem autorização, para que o cálculo da restituição reflita exatamente o que foi subtraído. Informações imprecisas tendem a gerar exigências e a prolongar a tramitação.

Outro ponto de atenção é a verificação de todas as rubricas descontadas. Não é incomum que o benefício tenha suportado mais de uma mensalidade associativa ao longo do tempo, de entidades diferentes. Cada uma delas pode ser contestada de forma autônoma, com apuração própria.

A formalização correta, com documentação completa desde o início, reduz o número de exigências e acelera a análise. Pedidos bem instruídos permitem que o instituto se concentre na verificação da autorização pela entidade, que é o coração da controvérsia sobre os descontos associativos.

Perguntas Frequentes

Herdeiro pode contestar desconto associativo de benefício de pessoa já falecida?

Sim. O crédito referente a descontos indevidos suportados pelo titular em vida transmite-se aos sucessores. O herdeiro ou dependente habilitado pode apresentar a contestação em nome do falecido, comprovar sua condição e requerer a restituição dos valores retirados sem autorização válida do segurado.

Qual é a diferença entre pedir a pensão por morte e pedir a restituição dos descontos?

São pedidos distintos. A pensão por morte é o benefício continuado devido ao dependente após o falecimento do segurado. A restituição dos descontos busca recuperar valores pretéritos retirados indevidamente do benefício do titular original. Um não depende do outro, e cada um exige documentação própria.

O que acontece se a entidade não comprovar a autorização do desconto?

Quando a entidade responsável pela cobrança não apresenta prova idônea do consentimento do segurado, o desconto é reconhecido como indevido. A partir desse reconhecimento, o instituto apura o montante retirado no período questionado e providencia a devolução ao titular ou, no caso de falecimento, aos seus sucessores habilitados.

Essa notícia afeta seu benefício? Consulte um especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares