Acordo de não persecução penal: como funciona essa alternativa ao processo
O acordo de não persecução penal permite encerrar a investigação criminal sem ação penal, mediante confissão formal e cumprimento de condições, quando o crime ocorre sem violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a quatro anos.
O que é o acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal é um instrumento de justiça consensual previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Por meio dele, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia e propõe ao investigado o cumprimento de obrigações previamente ajustadas, antes mesmo do início do processo.
A lógica é substituir a persecução penal tradicional, marcada por anos de tramitação e por uma sentença incerta, por uma solução negociada que repara o dano e responsabiliza o autor de forma proporcional. Trata-se de mecanismo voltado a infrações de menor e médio potencial ofensivo, em sintonia com a tendência de despenalização adotada em diversos sistemas jurídicos.
O acordo não significa absolvição nem reconhecimento de inocência. Ele pressupõe uma confissão circunstanciada do fato, mas evita a instauração da ação penal e seus desdobramentos, desde que o investigado honre integralmente as condições pactuadas.
Requisitos para a propositura do acordo
A proposta depende do preenchimento simultâneo de três requisitos centrais. O primeiro é a confissão formal e circunstanciada da prática da infração, prestada pelo investigado de modo voluntário. O segundo é que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O terceiro exige que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos.
Para o cálculo da pena mínima, consideram-se as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Mesmo presentes os três pressupostos, o acordo só é cabível quando se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, avaliação que cabe ao Ministério Público.
A confissão circunstanciada é a chave que abre a porta da justiça consensual, mas exige cautela e orientação técnica antes de qualquer assinatura.
Existem situações que impedem a propositura. O acordo não se aplica quando for cabível a transação penal, quando o investigado for reincidente ou demonstrar conduta criminal habitual, nem nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conhecer essas vedações é parte essencial de qualquer estratégia de defesa, tema que se conecta às demais áreas de atuação na esfera criminal.
O artigo 28-A enumera as condições que podem compor o acordo, ajustadas de forma cumulativa ou isolada conforme a gravidade e as circunstâncias do caso.
Condições que podem ser pactuadas
O artigo 28-A enumera as condições que podem compor o acordo, ajustadas de forma cumulativa ou isolada conforme a gravidade e as circunstâncias do caso. Entre elas estão a reparação do dano causado à vítima e a renúncia voluntária a bens e direitos apontados como instrumentos ou produto do crime.
Também é possível pactuar a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima, além do pagamento de prestação pecuniária a entidade de assistência social. O Ministério Público pode, ainda, estabelecer outra condição indicada, desde que proporcional e compatível com a infração apurada.
- Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Renúncia voluntária a bens e direitos indicados como proveito do crime.
- Prestação de serviço à comunidade pelo prazo correspondente à pena mínima.
- Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social.
Efeitos do cumprimento e da homologação
Aceita a proposta pelo investigado e por seu defensor, os termos são submetidos ao juiz competente, que realiza audiência para verificar a voluntariedade e a legalidade do ajuste. Essa homologação judicial é etapa indispensável, pois confere validade ao acordo e assegura que as condições não sejam abusivas ou desproporcionais.
Homologado o acordo e cumpridas todas as condições no prazo estipulado, o juiz decreta a extinção da punibilidade. O fato deixa de gerar processo e, em regra, não constará na certidão de antecedentes criminais, ressalvado o registro destinado a impedir a concessão de novo acordo dentro do prazo legal.
Se as condições não forem cumpridas, o Ministério Público comunica o descumprimento ao juízo, o acordo é rescindido e a denúncia pode ser oferecida normalmente. Por isso, a decisão de aderir ou não ao instrumento deve ser tomada com plena compreensão dos compromissos assumidos e das consequências de eventual inadimplemento.
Perguntas Frequentes
Quem pode propor o acordo de não persecução penal?
A iniciativa cabe exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública. O investigado não tem direito subjetivo à proposta, mas pode requerer a análise dos requisitos quando entender que estão presentes. Caso o órgão recuse a oferta sem fundamento adequado, a defesa pode submeter a questão ao órgão de revisão competente dentro da própria instituição.
Qual a diferença entre esse acordo e a suspensão condicional do processo?
A suspensão condicional do processo pressupõe denúncia já oferecida e ação penal iniciada, ficando o feito suspenso durante o período de prova. O acordo de não persecução penal atua em momento anterior, ainda na fase de investigação, evitando que a denúncia seja apresentada. São institutos distintos, com requisitos próprios, embora ambos integrem o conjunto de soluções consensuais do processo penal brasileiro.
O que acontece se as condições não forem cumpridas?
O descumprimento autoriza a rescisão do acordo. O Ministério Público comunica o fato ao juízo, e o investigado volta à situação anterior, podendo ser denunciado pela infração que motivou a negociação. As parcelas eventualmente quitadas podem ser consideradas, mas não impedem o prosseguimento da persecução penal. A confissão prestada também pode repercutir na instrução, o que reforça a importância de orientação técnica antes da adesão.
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