INSS publica a Instrução Normativa 188 com mudanças em carência, trabalho na infância e quilombolas
Publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 reescreveu pontos centrais da IN nº 128/2022 e ampliou o acesso a benefícios para autônomos, microempreendedores individuais, seguradas especiais e comunidades tradicionais. Entre as mudanças estão a dispensa de carência para o salário-maternidade, o reconhecimento de trabalho exercido na infância e a facilitação da aposentadoria que soma tempo rural e urbano.
O que muda com a Instrução Normativa 188/2025
A nova instrução normativa funciona como manual interno do INSS. Ela orienta os servidores sobre como interpretar a legislação previdenciária ao analisar pedidos de benefício. Quando esse manual muda, muda também o tratamento dado a milhares de requerimentos em todo o país.
A IN nº 188/2025 não cria direitos do nada. Ela adapta o texto da IN nº 128/2022 a decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e a entendimentos consolidados nos tribunais. O efeito prático é alinhar a conduta administrativa àquilo que o Judiciário vinha reconhecendo caso a caso.
Para o segurado, a vantagem é direta. Direitos que antes só eram obtidos após anos de processo judicial passam a ser reconhecidos na própria via administrativa, sem necessidade de ação na Justiça. Isso reduz custo, tempo de espera e insegurança.
Os principais grupos afetados são as trabalhadoras autônomas, as microempreendedoras individuais, as seguradas facultativas, as seguradas especiais do campo, os remanescentes de comunidades quilombolas e quem teve atividade laboral ainda na infância.
Fim da carência para o salário-maternidade
A mudança de maior alcance imediato atinge o salário-maternidade das contribuintes individuais e facultativas. Até então, a legislação exigia dez contribuições mensais como condição para receber o benefício, o chamado período de carência.
Essa exigência sempre foi questionada. O Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, firmou o entendimento de que a proteção à maternidade não pode ser condicionada a um número mínimo de contribuições prévias. A maternidade é risco social protegido pela Constituição, e a tutela alcança a trabalhadora e o recém-nascido.
A IN nº 188/2025 incorpora esse julgamento ao procedimento do INSS. Autônomas, MEIs, facultativas e seguradas especiais deixam de precisar das dez contribuições para ter direito ao salário-maternidade, desde que mantenham a qualidade de segurada no momento do fato gerador.
A proteção à maternidade deixa de depender de um número mínimo de contribuições e passa a alcançar a segurada desde o início do recolhimento.
Na prática, a contribuinte que engravida pouco depois de começar a recolher para a Previdência não fica mais desprotegida. O benefício passa a ser devido a partir do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, conforme cada situação.
O reconhecimento administrativo dessa regra evita a judicialização em massa. Antes, a negativa do pedido empurrava a segurada para a Justiça, que costumava decidir a seu favor. Agora, o próprio órgão concede o benefício na análise inicial.
A nova instrução normativa funciona como manual interno do INSS.
Trabalho na infância passa a contar como tempo de contribuição
Outro ponto sensível diz respeito ao trabalho exercido por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida. A Constituição proíbe o trabalho infantil, e por muito tempo o INSS usava essa proibição para recusar a contagem desse período como tempo de contribuição.
O raciocínio se invertia contra quem mais precisava de proteção. A vedação ao trabalho infantil existe para defender a criança, não para puni-la depois, retirando o tempo efetivamente trabalhado em condições muitas vezes penosas, especialmente no meio rural.
A IN nº 188/2025 acolhe a orientação dos tribunais superiores e admite o cômputo do tempo de serviço prestado na infância, ainda que abaixo da idade legal vigente à época. O que conta é a comprovação de que o trabalho de fato existiu.
Esse reconhecimento beneficia sobretudo trabalhadores rurais que começaram a lavrar a terra ainda crianças, ao lado dos pais, em regime de economia familiar. Para muitos, esse período representa anos decisivos para alcançar a aposentadoria.
A comprovação continua exigindo início de prova material, como registros escolares, documentos da propriedade ou da família, reforçados por prova testemunhal. A novidade é que a barreira da idade deixa de ser obstáculo automático.
Quilombolas, complementação de baixa renda e aposentadoria híbrida
A instrução normativa também reconhece expressamente os remanescentes de comunidades quilombolas como segurados especiais. Esse enquadramento equipara, para fins previdenciários, a atividade desenvolvida nessas comunidades à do segurado especial rural.
O reconhecimento tem peso histórico e prático. Ele garante a essas populações acesso a benefícios como a aposentadoria por idade do segurado especial e o salário-maternidade, com regras próprias de comprovação adaptadas à sua realidade.
Há ainda a autorização para complementar contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo. Trabalhadores com vínculos de baixa remuneração, comuns em atividades intermitentes ou de curta duração, poderão completar o valor para que o período seja aproveitado.
O salário mínimo vigente serve de piso para a maioria dos benefícios previdenciários. Permitir a complementação evita que meses de recolhimento sejam simplesmente descartados, o que prejudicava o cálculo do tempo e do valor final do benefício.
A aposentadoria híbrida já era admitida em julgados, mas enfrentava resistência na via administrativa. Com a IN nº 188/2025, o INSS passa a operar a soma dos períodos de forma mais clara, reduzindo recusas indevidas e a necessidade de recorrer ao Judiciário.
O conjunto de alterações revela uma diretriz comum: aproximar a prática administrativa do que a Constituição e os tribunais já asseguravam. O segurado que se enquadra em alguma dessas situações deve reunir a documentação e buscar orientação antes de requerer o benefício.
Perguntas Frequentes
Preciso das dez contribuições para receber salário-maternidade como autônoma?
Não. Com a IN nº 188/2025, autônomas, microempreendedoras individuais, facultativas e seguradas especiais deixam de precisar das dez contribuições de carência para o salário-maternidade. O essencial é manter a qualidade de segurada no momento do parto, da adoção ou da guarda. A medida reflete o entendimento firmado pelo Supremo de que a proteção à maternidade não pode depender de um número mínimo de recolhimentos prévios.
O trabalho que fiz quando criança no campo pode contar para a aposentadoria?
Sim, desde que comprovado. A instrução normativa admite o cômputo do tempo trabalhado na infância, mesmo abaixo da idade mínima vigente à época. A proibição do trabalho infantil protege a criança e não pode prejudicá-la depois. É necessário apresentar início de prova material, como registros familiares ou escolares, somado a prova testemunhal que confirme o exercício da atividade.
O que é a aposentadoria híbrida facilitada pela nova norma?
É a aposentadoria que soma, na mesma contagem, o tempo de trabalho rural e o urbano. Atende quem começou no campo e depois passou a trabalhar na cidade, ou alternou as duas atividades. A IN nº 188/2025 torna mais clara a forma de combinar esses períodos na análise administrativa, reduzindo recusas indevidas e a necessidade de buscar o reconhecimento do direito por meio de ação judicial.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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