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TNU afeta Tema 377 sobre a fruição integral da pensão por morte temporária quando o requerimento é feito fora do prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (TNU, sessão virtual de 06-12/02/2025)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu afetar, como representativa de controvérsia, a discussão sobre se o dependente que requer a pensão por morte fora do prazo do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91 mantém direito à fruição integral do benefício de duração temporária ou sofre redução proporcional ao tempo transcorrido entre o óbito e o pedido.

A afetação do Tema 377 pela TNU

Em sessão virtual realizada entre 6 e 12 de fevereiro de 2025, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu a relevância da matéria e a afetou ao rito de representação de controvérsia, identificada como Tema 377. O instrumento serve para que a Turma fixe uma tese uniforme, aplicável a todos os processos que discutam a mesma questão de direito nos Juizados Especiais Federais de todo o país.

A controvérsia tem origem na multiplicação de demandas em que dependentes de segurados falecidos requerem a pensão por morte muito tempo depois do óbito. Nesses casos, o termo inicial do benefício deixa de ser a data da morte e passa a ser a data do requerimento administrativo, o que repercute diretamente sobre os benefícios de prazo limitado.

Ao afetar o tema, a Turma sinaliza que há decisões divergentes entre as Turmas Recursais espalhadas pelo território nacional. Algumas reconhecem a fruição pelo período integral previsto em lei; outras determinam o desconto do intervalo já decorrido. A uniformização busca encerrar essa insegurança jurídica e padronizar o tratamento dado a situações idênticas.

O prazo do artigo 74 e o termo inicial da pensão

O artigo 74 da Lei 8.213/91 fixa três marcos possíveis para o início da pensão por morte. O inciso I estabelece que o benefício é devido desde a data do óbito quando o requerimento ocorre dentro do prazo legal contado a partir da morte. O inciso II determina que, requerida depois desse prazo, a pensão passa a ser devida apenas a partir da data do pedido administrativo.

A redação atual do dispositivo decorre de alterações legislativas que ampliaram e depois ajustaram os prazos. O objetivo da norma é estimular o requerimento tempestivo e impedir que parcelas pretéritas se acumulem indefinidamente em razão da inércia do interessado. Por isso, a perda das parcelas anteriores ao pedido tardio é consequência prevista no próprio texto legal.

A discussão do Tema 377 não questiona essa perda das parcelas retroativas. O ponto controvertido é diverso: o que acontece quando o benefício, além do termo inicial deslocado para a data do requerimento, também possui duração predeterminada por lei. A combinação dos dois fatores produz o efeito que a Turma agora examina.

A pensão por morte temporária e a controvérsia da duração

Nem toda pensão por morte é vitalícia. A legislação previdenciária estabelece que, para o cônjuge ou companheiro, a duração do benefício varia conforme a idade do dependente na data do óbito do segurado, observado também o tempo de contribuição e a duração da união. Quanto mais jovem o beneficiário, menor o período de fruição assegurado, em uma escala que vai de poucos anos até a vitaliciedade.

Surge daí a indagação central. Se a duração do benefício é contada a partir do óbito, mas o termo inicial do pagamento foi deslocado para a data do requerimento tardio, o dependente recebe a pensão pelo número integral de meses ou anos previsto na tabela, ou desse total se subtrai o intervalo decorrido entre a morte e o pedido?

De um lado, sustenta-se que o prazo de duração é objetivo e se vincula à data do fato gerador, isto é, o óbito. Por essa leitura, o período não fruído por culpa do dependente que demorou a requerer simplesmente se perde, e o benefício se extingue na data que resultaria da contagem desde a morte. O atraso prejudicaria o próprio interessado.

De outro lado, defende-se que a duração legal corresponde a um período efetivo de amparo, que só pode ser contado a partir do momento em que o pagamento começa. Nessa visão, o dependente faria jus ao número cheio de meses previsto na tabela, contados da data do requerimento, sem qualquer redução, ainda que isso prolongue o termo final para além do que resultaria da contagem desde o óbito.

A dúvida não é sobre o atraso em si, mas sobre quem suporta o tempo perdido entre a morte e o pedido tardio.

A definição tem peso prático considerável. Para um dependente jovem, cuja tabela assegura, por exemplo, alguns anos de pensão, o desconto do intervalo decorrido pode reduzir significativamente o número de parcelas efetivamente recebidas, ou mesmo esvaziar o benefício caso o requerimento ocorra após o prazo de duração já ter se esgotado em tese.

Repercussões para dependentes e para a Administração

A tese a ser firmada pela Turma Nacional de Uniformização orientará a atuação das Turmas Recursais e dos juízes dos Juizados Especiais Federais. Enquanto a controvérsia não é decidida, é comum que processos sobre a mesma questão fiquem aguardando a fixação do entendimento, para que recebam solução compatível com a posição que vier a prevalecer.

Para os dependentes, a definição esclarece exatamente quantas parcelas podem esperar quando o requerimento é apresentado com atraso. A previsibilidade evita expectativas frustradas e permite avaliar, antes de ingressar com o pedido, se ainda há período de fruição a ser aproveitado ou se o benefício temporário já estaria exaurido pela contagem desde o óbito.

Para a autarquia previdenciária, a uniformização delimita o alcance da despesa e padroniza a análise administrativa dos pedidos tardios. A adoção de um critério único reduz a litigiosidade e impede que situações iguais recebam respostas distintas conforme o juízo em que tramitam, o que reforça a isonomia entre segurados e dependentes.

Vale lembrar que o valor da pensão por morte continua sujeito ao piso e ao teto vigentes do regime geral. Nenhuma das duas interpretações em debate altera a renda mensal do benefício; a controvérsia recai exclusivamente sobre a extensão temporal da fruição, ou seja, sobre por quanto tempo o dependente terá direito a receber as parcelas mensais.

Até que a tese seja publicada, recomenda-se atenção redobrada ao prazo do artigo 74, inciso I. Requerer a pensão dentro do prazo contado da data do óbito preserva tanto as parcelas retroativas quanto a integralidade do período de duração previsto na tabela, afastando, de uma só vez, as duas formas de redução que estão no centro do Tema 377.

Perguntas Frequentes

O que significa a TNU afetar um tema como representativo de controvérsia?

Significa que a Turma Nacional de Uniformização identificou uma questão jurídica repetitiva, com decisões divergentes nas instâncias dos Juizados Especiais Federais, e decidiu julgá-la para fixar uma tese uniforme. Essa tese passa a orientar os demais processos que discutam a mesma matéria, conferindo previsibilidade e tratamento isonômico aos casos semelhantes em todo o país.

Qual é exatamente a questão discutida no Tema 377?

A questão é definir se o dependente que requer a pensão por morte fora do prazo do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91 tem direito à fruição integral do benefício de duração temporária, contada da data do requerimento, ou se o período transcorrido entre o óbito e o pedido deve ser descontado do total assegurado pela tabela de duração.

O requerimento tardio faz perder todo o direito à pensão?

Não necessariamente. O requerimento fora do prazo faz com que a pensão seja devida apenas a partir da data do pedido, e não do óbito, com perda das parcelas anteriores. A questão sob análise é apenas se a duração do benefício temporário também sofre redução. Por isso é prudente requerer o benefício o quanto antes, dentro do prazo legal contado da data da morte.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

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