ITCMD em Heranças e Doações: Como Calcular o Imposto
O ITCMD incide sobre heranças e doações e tem o cálculo apoiado no valor venal dos bens transmitidos, com alíquotas que variam conforme cada estado e que tendem à progressividade obrigatória após a reforma tributária.
O que é o ITCMD e sobre o que ele incide
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido pela sigla ITCMD, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele recai sobre duas situações distintas: a transmissão de bens em razão do falecimento de uma pessoa, hipótese chamada de causa mortis, e a doação, que ocorre em vida, quando alguém transfere gratuitamente um bem ou direito a outra pessoa.
A incidência alcança bens imóveis, veículos, valores em conta, aplicações financeiras, quotas de empresas e qualquer direito de conteúdo econômico que mude de titularidade sem contraprestação. No inventário, o imposto precisa ser recolhido antes da partilha e da expedição do formal, razão pela qual o seu cálculo costuma ser uma das primeiras preocupações dos herdeiros.
Por se tratar de tributo estadual, cada unidade da federação edita a própria lei, define isenções e fixa a alíquota dentro do limite máximo nacional. Isso explica por que o valor devido em um estado pode divergir do montante cobrado em outro, ainda que o patrimônio transmitido seja idêntico.
Como se define a base de cálculo
A base de cálculo do ITCMD é, em regra, o valor venal dos bens e direitos transmitidos, ou seja, o valor de mercado apurado no momento da transmissão. Para imóveis urbanos, muitos estados adotam como referência o valor venal de referência fixado pela administração tributária, que pode ser superior ao valor utilizado para o IPTU.
Quando o patrimônio envolve quotas societárias, aplicações ou bens sem cotação imediata, a avaliação exige documentação contábil e, em alguns casos, laudo específico. A correta indicação dos valores é decisiva, pois subavaliações tendem a gerar autuação fiscal, enquanto avaliações excessivas elevam o imposto sem necessidade.
Na transmissão causa mortis, considera-se o valor dos bens na data da abertura da sucessão, que coincide com o falecimento. Já na doação, a referência é o valor do bem no momento em que o ato de liberalidade se concretiza.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal de mercado, e não o valor histórico ou contábil do bem transmitido.
Vale registrar que doações sucessivas entre as mesmas partes podem ser somadas pela legislação estadual para fins de apuração, evitando o fracionamento artificial do patrimônio com o objetivo de reduzir a carga tributária ou aproveitar faixas de isenção.
Alíquotas, progressividade e o cálculo final
A alíquota do ITCMD não é uniforme em todo o país. A Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, estabeleceu o teto de 8% para o imposto, mas a fixação dentro desse limite cabe a cada estado. Na prática, as alíquotas costumam variar entre 1% e 8%, e diversos entes adotam faixas progressivas conforme o valor do quinhão recebido.
A progressividade ganhou novo contorno com a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que passou a determinar, no texto constitucional, que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a constitucionalidade dessa técnica no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045, de modo que a tendência é de ampliação das faixas progressivas nas legislações estaduais.
O cálculo final segue uma lógica simples: aplica-se a alíquota prevista na lei estadual sobre a base de cálculo. Em um exemplo hipotético, um imóvel avaliado em 500 mil reais, em estado com alíquota de 4%, resultaria em imposto de 20 mil reais. Quando há progressividade, o patrimônio é distribuído entre faixas, e cada parcela recebe a alíquota correspondente, o que exige atenção redobrada na apuração.
Antes de recolher o tributo, convém verificar a existência de isenções, que variam bastante entre os estados e podem alcançar imóveis de pequeno valor, transmissões a entidades sem fins lucrativos ou determinados bens essenciais. A correta identificação dessas hipóteses pode reduzir de forma significativa o montante devido.
Perguntas Frequentes
Quem é responsável por pagar o ITCMD?
Na doação, a responsabilidade recai, em regra, sobre o donatário, aquele que recebe o bem, embora algumas legislações estaduais também atribuam responsabilidade ao doador. Na transmissão causa mortis, o imposto é suportado pelos herdeiros e legatários, na proporção do quinhão que cada um recebe no inventário.
Qual é o prazo para recolher o imposto no inventário?
O prazo é fixado pela legislação de cada estado e costuma estar vinculado à abertura do inventário e à homologação da partilha. O recolhimento intempestivo sujeita o contribuinte a multas e juros, motivo pelo qual a apuração do valor deve ocorrer logo no início do procedimento sucessório.
É possível reduzir legalmente o valor do ITCMD?
Sim. O planejamento sucessório permite organizar a transmissão patrimonial de maneira eficiente, observando isenções estaduais, faixas de progressividade e o momento mais adequado para doações. A apuração correta da base de cálculo e a verificação de hipóteses de isenção também evitam o pagamento de imposto a maior.
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