Índice de partes (9)
- LIVRO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
- LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1/3)
- LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (2/3)
- LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (3/3)
- LIVRO III DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
- LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (1)
- LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (2)
- LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (3)
- LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (4)
Art. 188-I. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-J. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-K. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-L. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-M. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-N. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-O. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-P. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 188-Q. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.