Instrução Normativa de benefícios do INSS

IN 128/2022 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 Instruções Normativas INSS
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Índice de partes (6)
  1. LIVRO I — DOS BENEFÍCIÁRIOS
  2. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (1/3)
  3. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (2/3)
  4. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (3/3)
  5. LIVRO III — DA CONTAGEM RECÍPROCA
  6. LIVRO VI — DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I — DA CARÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.
§ 1º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na, as contribuições dele descontadas pela empresa.Lei nº 10.666 de 2003
§ 2º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da, dele descontadas pelo empregador doméstico.Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
§ 3º A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão.
§ 4º Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referente a competência anterior a esta, observado o § 5º.
§ 5º Deve ser considerada para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
§ 6º As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.
§ 7º A partir de 14 de novembro de 2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurada a complementação conforme o disposto no. inciso I do § 1º do art. 19-E, do RPS
§ 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
§ 9º Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinja ao salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.
Art. 190. A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:
§ 1º Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.
§ 2º As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.
§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
Art. 191. O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os e, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. artigos 18-A18-C da Lei Complementar nº 123 de 2006
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.Lei nº 10.666 de 2003
Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.Lei nº 10.666 de 2003
§ 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 3º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
I - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;
II - o período como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, na forma da, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003;Lei nº 10.666 de 2003
III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;
IV - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;Lei nº 8.647, de 1993
V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à data de início da incapacidade do benefício requerido; e
VI - anistia prevista em lei, desde que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência.
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte:
a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
§ 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
Art. 194. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;
II - o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios garantidos ao segurado especial, na forma do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da;Lei nº 8.213, de 1991
III - o período de retroação da DIC;
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192;
V - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
VII - o período de aviso prévio indenizado; e
VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art.189.
§ 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado para fins de carência.
§ 2º O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13 de novembro de 2019.

Seção II — Dos Períodos de Carência e das Isenções

Art. 195. Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I - auxílio-acidente;
II - salário-família;
III - pensão por morte;
IV - reabilitação profissional;
V - serviço social; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
VI - salário-maternidade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.
Art. 196. Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:
I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30, §2º, do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme. art. 30, inciso III, do RPS
Art. 197. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e
II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.
§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Art. 198. Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da, o benefício é isento de carência; eMedida Provisória nº 871
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do do mesmo dispositivo legal; eLei nº 8.213, de 1991 art. 142
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.Lei nº 8.213, de 1991
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
§ 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do.art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991
Art. 200. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:Lei nº 8.213, de 1991
(1/3 da carência)
(1/3 da carência)
(total da carência)
(total da carência)
(1/3 da carência)
(1/3 da carência)
(total da carência)
(total da carência)
(1/2 da carência)
(1/2 da carência)
(total da carência)
(total da carência)
(total da carência)
Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019)
18/06/2019 a 04/04/2024
(redação da Lei n.º 13.846 de 2019)
(1/2 da carência)
(1/2 da carência)
contribuições (1/2 da carência)
(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
(inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213 de 1991)
(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
(1/2 da carência)
(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
contribuições (1/2 da carência)
(incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.
§ 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

Seção III

Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e demais Trabalhadores Rurais

Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
§ 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência, quando for o caso, é contabilizado para fins de concessão de benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado aos períodos urbanos.
Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.
Art. 203. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
Parágrafo único. Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no; art. 183 do RPS
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Art. 204. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
§ 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no. art. 183-A do RPS
§ 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.
Art. 205. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.

CAPÍTULO II — DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 206. Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.
§ 1º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.Emenda Constitucional nº 103
§ 2º A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.
§ 3º Os períodos até 13 de novembro de 2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.
§ 4º A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.Emenda Constitucional nº 103
§ 5º Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 1º de junho de 2015, data posterior à publicação da, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na, desde que comprovado o exercício da atividade.Lei Complementar nº 150, de 2015Lei nº 10.666, de 2003
Art. 207. Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade. artigo 19-E do RPS
Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.
Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos e, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. 18-A18-C da Lei Complementar nº 123 de 2006
§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do. art. 19 do RPS
§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.
§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na.Lei nº 10.666, de 2003
§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

Seção II — Das Contribuições Abaixo do Mínimo

Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132.
§ 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no. § 1º do art. 19-E do RPS
Art. 210. Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
Parágrafo único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas.

Seção III — Dos Períodos Computáveis

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;
II - o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;
III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no; § 27 do art. 216 do RPS
IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;
V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea “b” do inciso V do art. 216;
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.Decreto nº 10.410, de 2020
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;
VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º;
IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º;
X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;
XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do §2º do art. 134;
XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e
XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.
§ 1º Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado:
I - para atividade anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da, deverá ser indenizado o período; eLei nº 6.932, de 1981
II - para atividade a partir de 9 de julho de 1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.
§ 2º Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:
I - como segurados empregadores, até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da; eLei nº 8.213, de 1991
II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25 de julho de 1991.
§ 3º Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.
§ 4º Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a.Lei nº 11.788, de 2008
§ 5º Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
§ 6º As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.

Subseção I — Do Servidor ou Empregado Público

Art. 212. Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:
I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;
II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;
III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;
IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
c) os servidores que na data da vigência da, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;Lei nº 3.807, de 1960
V - o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da;Lei nº 6.226, de 1975
VI - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25 de julho de 1991 a 5 de março de 1997;
VII - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998;
VIII - a partir de 16 de dezembro de 1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e
IX - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003.
X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da, ainda que aposentado;Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997
XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;
XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;
b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas “a” e “b” deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.
§ 1º Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:
I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;art. 142, da Lei 8.213, de 1991
III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e
IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.
§ 2º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 3º A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.
Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de “Certidão de Tempo de Contribuição”, constante no Anexo XV. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT nº 1.467, de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
§ 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
§ 1º A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008, observado o disposto no § 4º. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
§ 4º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
V - soma do tempo líquido;
VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e
VII - assinatura do responsável pelo RPPS. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)

Subseção II — Do Professor

Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso I.
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso I; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)Decreto nº 10.410, de 2020
IV - de licença prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da.Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996
§ 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.

Subseção III — Do Rural

Art. 215. Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:
I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;
II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência de novembro de 1991, desde que tenha havido contribuição; e
III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da, com indenização do período anterior.Lei nº 6.260, de 1975
§ 1º O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.
§ 2º Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição.

Seção IV — Dos Períodos Não Computáveis

Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208;
IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;
V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:
a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;
VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;
VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no;Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º e o art. 5º-A, que se refere à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;
X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;Emenda Constitucional nº 20, de 1998
XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; eLei nº 11.788, de 2008
XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no, ainda que objeto de CTC.Decreto nº 74.562 de 16 de setembro de 1974
§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.
§ 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.

Seção V — Das Disposições Finais

Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:Emenda Constitucional nº 103
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente;
II - o período de recebimento de benefício por incapacidade acidentário, ainda que não tenha havido o retorno à atividade; e
III - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:Emenda Constitucional nº 103
I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar.

CAPÍTULO III — DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 219. Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo - PBC, o salário do benefício -SB e a renda mensal inicial -RMI.
§ 1º O PBC e o SB não são aplicados aos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário família, bem como aos demais benefícios de legislação especial, sendo calculado apenas a RMI desses benefícios.
§ 2º O PBC é constituído de todo o período contributivo utilizado para base do SB.
§ 3º O SB é o valor básico utilizado para cálculo da RMI, considerando o PBC apurado.
§ 4º Com exceção dos benefícios citados no § 1º, o cálculo da RMI representará um coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício.

Seção II — Do Período Base de Cálculo (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188,

Do Período Básico de Cálculo
Art. 220. Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003 e trabalhador avulso: o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o RPS; ou
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS.
§ 1º Para fins de cômputo de competência ou contribuição, deverá ser observado o disposto no art. 19-E e no § 22-A do art. 32, ambos do RPS.
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo.
Art. 221. Considera-se Período Básico de Cálculo:
I - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da, todo o período contributivo;Lei nº 9.876, de 1999
II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da:Lei nº 9.876, de 1999
a) todas as contribuições a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28 de novembro de 1999;
b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28 de novembro de 1999.
Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I - data de entrada do requerimento – DER;
II - data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT;
III - data do início da incapacidade – DII;
IV - data do acidente; ou
V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:
a) data da publicação da;Emenda Constitucional nº 103, de 2019
b) data da publicação da - DPL;Lei nº 9.876, de 1999
c) data da publicação da - DPE; ouEmenda Constitucional nº 20, de 1998
d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234.
§ 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.
§ 2º O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
§ 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior a DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.
§ 5º Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.
§ 6º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
Art. 223. Na formação do PBC, serão utilizados:
I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e
II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, serão considerados os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente, observado o § 1º.
§ 1º Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no.art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e art. 19-E do RPS
II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no. art. 19-E do RPS
§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.
§ 4º Para fins de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social.
§ 5º Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, na forma do inciso I do § 2º, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
§ 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos e, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação. 18-A18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006
Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades.
§ 1º O período de recebimento de benefício disposto no caput deverá observar o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser considerado o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Se após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.
§ 3º Quando do início ou do término do período em beneficio, o segurado tiver recebido benefício e remuneração concomitantemente, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o.art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991
§ 5º O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.art. 31 da Lei nº 8.213 de 1991
§ 6º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
§ 7º Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.
Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
§ 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da, deverá ser observada a múltipla atividade.Lei nº 13.846
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.
Art. 226. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no.art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991

Seção III — Do Salário de Benefício

Art. 227. O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.
§ 1º Os benefícios do RGPS serão calculados com base no salário de benefício.
§ 2º Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo.
Art. 228. Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.
§ 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da. Constituição Federal
§ 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
§ 3º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no. inciso II do § 2º do art. 39 do RPS
§ 4º Para aposentadorias com fato gerador a partir de 5 de maio de 2022, após a publicação da, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022
Art. 229. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.Emenda Constitucional nº 103
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
§ 2º Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadorias previstas na; eLei Complementar nº 142, de 2013
III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto do.Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991
§ 3º O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Art. 230. Para os filiados até 28 de novembro de 1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido de julho de 1994 até a DIB.
§1º Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
§ 2º A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir da, para as quais deve ser observado o art. 228.Emenda Constitucional nº 103, de 2019

Seção IV — Da Renda Mensal Inicial

Subseção I — Das Disposições Gerais

Art. 231. Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.
§ 1º Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.
§ 2º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 232. Para os benefícios que não possuam salário de contribuição no PBC, ressalvado o salário-família e o auxílio-acidente, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.

Subseção II — Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, exceto Pensão por Morte, Auxílio-Reclusã

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio incapacidade temporária:
a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e
b) para fato gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma da alínea “a” não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;
II - aposentadoria por incapacidade permanente:
a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da: 100% (cem por cento) do salário de benefício;Emenda Constitucional nº 103
b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; eEmenda Constitucional nº 103
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229;da Emenda Constitucional nº 103
b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;Emenda Constitucional nº 103
c) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos artigos 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
d) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no artigo 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e
e) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos artigos 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
V - aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:
a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a: 100% (cem por cento) do salário de benefício; LC nº 142, de 2013
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e LC nº 142, de 2013
X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 1º O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:
I - para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;Emenda Constitucional nº 103
II - a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
III - a partir de 14 de novembro de 2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11 de novembro de 1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.
§ 3º O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.
§ 4º Para efeito do disposto da alínea "a" do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 5º Para efeito do disposto da alínea "b" do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998.
§ 6º O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.
§ 7º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 8º Para os segurados especiais, deverá ser observado:
I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e
II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 9º A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea “b” do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.
§ 10. A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma, corresponderá ao salário mínimo. § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991
Art. 234. Em se tratando de segurado que, a partir de 28 de junho de 1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
§ 1º Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos do, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991
§ 2º A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da, até a data da publicação da – DPE e/ou até a data da publicação da – DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.Emenda Constitucional nº 103, de 2019Emenda Constitucional nº 20, de 1998Lei nº 9.876, de 1999
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.
§ 5º Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.

Subseção III — Da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-Reclusão

Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
§ 1º Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
§ 2º Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento ) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.
§ 4º A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.
§ 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.
§ 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.
§ 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 236. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo para fatos geradores a partir de 14 de novembro de 2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
Art. 237. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:
I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;
II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e
III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 238. Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Art. 239. Para fato gerador ocorrido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.Emenda Constitucional nº 103
Parágrafo único. Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.

Subseção IV — Da Renda Mensal Inicial do Salário-Maternidade

Art. 240. A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no, da seguinte forma: art. 19-E do RPS
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;
III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo;
VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e
VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124.
§ 1º Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.
§ 2º Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.
§ 3º O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao. art. 248 da Constituição Federal
§ 4º Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.
§ 6º Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do e no, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês. art. 19-E § 27-A do art. 216 do RPS
§ 7º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
§ 8º Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.
Art. 241. Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:
a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e
b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:
a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e
b) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual, facultativa ou doméstica concomitante.
Parágrafo único. Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.
Art. 242. A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

Seção V — Do Reajustamento do Valor do Benefício

Art. 243. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela.art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Deverá ser considerada a DIB do benefício anterior para fins de reajuste dos seguintes benefícios:
I - pensão por morte quando precedida de aposentadoria; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
III - aposentadoria por invalidez, cuja DIB seja até 13 de novembro de 2019, quando precedida de auxílio-doença. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais do INSS.
§ 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

TÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
§ 1º Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
§ 3º A data de início do benefício será fixada:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;
II - para os demais segurados, a partir da DER.
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.
Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: art. 181-B do RPS
I - data de entrada do requerimento - DER; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - data de despacho da concessão - DDB; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
III - data de início do benefício - DIB; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:
I - empregados rurais;
II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;
III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;
IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e
V - segurado especial.
Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:
I - empregados domésticos;
II - produtores rurais, proprietários ou não;
III - pescador profissional; e
IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.
Art. 248. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 247 não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110 e 111.

CAPÍTULO II — DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Art. 249. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Para os segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

CAPÍTULO III — DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR

Seção I — Do Requisito de Acesso

Art. 250. Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia posterior à publicação da, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 233.

Seção II — Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso

Art. 251. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 1º O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.Emenda Constitucional nº 20, de 1998
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 233.
Art. 252. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, alínea “c” do art. 233.
Art. 253. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, alínea "c" do art. 233.
Art. 254. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada na forma prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 233.

Seção III — Da atividade de professor

Art. 255. O tempo de contribuição para a aposentadoria a que se refere essa Seção será considerado na forma do art. 214.
§ 1º O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

CAPÍTULO IV — DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (art. 201, art. 202, art. 203, art. 204, art. 205)
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.
§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea "b” do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

Seção I — Da Aposentadoria Híbrida

Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art.256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Art. 257. Farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o, os trabalhadores rurais que não atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas:art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º O disposto no caput aplica-se independentemente de, ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado:
I - exercer atividade rural ou urbana; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - possuir qualidade de segurado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233.
§ 3º Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317.
Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023) (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)

Seção II — Das Disposições Gerais

Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.
§ 2º Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

CAPÍTULO V — DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Seção I — Do Requisito de Acesso

Art. 260. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:Emenda Constitucional nº 103
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso V do art. 233.

Seção II — Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da; eLei nº 9.032, de 1995
II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso V do art. 233.
Art. 262. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:Emenda Constitucional nº 103Lei nº 9.032, de 1995
I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “b” do inciso V do art. 233.

Seção III — Das Disposições Gerais

Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.Medida Provisória nº 83
Art. 264. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 265. O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.
Parágrafo único. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 266.
Art. 266. Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.
Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.Lei nº 9.032 RPS
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º A suspensão do benefício de que trata o caput ocorrerá:
I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da, convertida na, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; eMedida Provisória nº 1.729Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998
II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da.Medida Provisória nº 1.729
§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:
I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e
II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.
§ 4º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.

Seção IV — Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do. RPS
§ 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da, que alterou o, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional.Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991
Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262 (art. 260, art. 261, art. 262), as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”.
§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da.Lei nº 9.032
§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.
§ 3º As modificações trazidas pelo, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003
§ 4º A análise administrativa de atividade especial por categoria profissional deverá constar em despacho específico, conforme Anexo XXVIII. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.
§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.
§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.
Art. 271. Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268.
§ 1º A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade especial.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020
Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 18 de julho de 2002.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276.
§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.
Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra emitirão os formulários mencionados no art. 272 com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da:Lei nº 9.032
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:
1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou
2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272;
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
2. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
2. PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da:Lei nº 9.032Medida Provisória nº 1.523
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo:Medida Provisória nº 1.523 § 3º do art. 68 do RPS
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 68 do RPS;
§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263:
I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou
II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274.

Subseção I — Do LTCAT

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia;
V - demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na, até 02 de janeiro de 2022; NR 9
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na, a partir de 3 de janeiro de 2022; NR 1
c) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, na mineração, previsto na; NR 22
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, previsto na; NR 18
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na; e NR 7
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na. NR 31
Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa.
Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.
Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do. inciso III do art. 225 do RPS

Subseção II — Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do. Código Penal
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
§ 4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes orientações acerca da dispensa de informações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com e. § 7º do art. 68 inciso III do art. 225, ambos do RPS
§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.Lei nº 9.029, de 1995
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela; Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – Para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
§ 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.
§ 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.
§ 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da:Medida Provisória nº 1.523
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz;
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da, convertida na, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; eMedida Provisória nº 1.729Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Seção V — Das disposições relativas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais

Subseção I — Das Disposições Gerais

Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.Lei nº 9.032, de 1995
Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:
I - mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013
§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do. RPS
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos e, no que couber.Decreto nº 2.172 Decretos nº 53.831, de 1964Decreto nº 83.080, de 1979

Subseção II — Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental

Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.Decreto nº 3.048, de 1999
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.
Art. 289. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.
Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.

Subseção III — Dos Equipamentos de Proteção

Art. 290. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 290. Para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, será considerada a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Parágrafo único. A informação acerca da existência de EPC eficaz, constante no documento comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será considerada na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à saúde avaliado:
I - quantitativamente, com intensidade ou concentração acima dos limites de tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - qualitativamente, para o qual não há limite de tolerância. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da, convertida na, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Subseção IV — Do Agente prejudicial à saúde Ruído

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;Decreto nº 2.172, de 1997
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição;Decreto nº 2.172, de 1997
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - de 19 de novembro de 2003, data da publicação do, a 31 de dezembro de 2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa a utilização do Nível de Exposição Normalizado – NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; eDecreto nº 4.882, de 2003
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN situar-se acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme, aplicando: NHO-01 da FUNDACENTRO
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
§ 1º Tanto na utilização facultativa disposta no inciso III, quanto na ocorrência do inciso IV, caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Para períodos laborados até 2 de dezembro de 1998 com exposição ao agente prejudicial à saúde ruído, se informados no formulário de atividade especial valores múltiplos de intensidade para um único período, caberá: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - o enquadramento do período, se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância, desde que atendidos os demais requisitos legais; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - o não enquadramento do período, se todos os valores estiverem abaixo do limite de tolerância; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - o envio à análise da Perícia Médica Federal, se houver valores acima e abaixo do limite de tolerância exigido para enquadramento do respectivo período, desde que apresentados o histograma ou a memória de cálculo. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Subseção V — Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais

Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
I - em ambientes com fonte artificial de calor:
a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, cumprida alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado, quando:Decreto nº 2.172, de 1997
1. estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG; ou
2. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979;
b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
c) de 1º de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11 de dezembro de 2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME nº 1.359, de 11 de outubro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da e no, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. NR-15 do MTP art. 253 da CLT

Subseção VI — Do Agente prejudicial à saúde Radiação Ionizante

Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao, ou Código 1.0.0 do Anexo I do, por presunção de exposição; eDecreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 53.831, de 1964Decreto nº 83.080, de 1979
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da. NR-15 do MTE
Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverão ser obedecidos a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na. Para os demais casos, aqueles constantes na. NHO-05 da FUNDACENTRO Resolução CNENNE-3.01

Subseção VII — Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação

Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do;Decreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 83.080, de 1979Decreto nº 53.831, de 1964
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO-, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas e, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. NR-15 do MTE NHO-09 NHO-10 da FUNDACENTRO

Subseção VIII — Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do, por presunção de exposição;Decreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 53.831Decreto nº 83.080, de 1979
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo, ou do RPS, aprovado pelo, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da; eDecreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 3.048, de 1999 NR15 do MTE
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas,, e da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do. NHO-02 NHO-03 NHO-04 NHO-07Decreto nº 4.882, de 2003

Subseção IX — Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na, deverá ser observado o seguinte: Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do; RPS
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme; e § 2º e 3° do art. 68 do RPS
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme. § 4º do art. 68 do RPS
§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da. Portaria Interministerial nº 9
§ 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do.Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020

Subseção X — Do Agente prejudicial à saúde Infectocontagioso

Art. 299. A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao e do Anexo I do, considerando as atividades profissionais exemplificadas; eDecreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 53.831, de 1964Decreto nº 83.080, de 1979
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos e, respectivamente.Decreto nº 2.172, de 1997 Decretos nº 2.172, de 1997 nº 3.048, de 1999

Subseção XI — Do Agente prejudicial à saúde Pressão Atmosférica

Art. 300. A exposição ocupacional à pressão atmosférica anormal dará ensejo à caracterização de atividade especial para períodos trabalhados:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do, através do código 1.1.7 do Anexo III do ou do código 1.1.6 do Anexo I do, conforme o caso; eDecreto nº 2.172, de 1997Decreto nº 53.831, de 1964Decreto nº 83.080, de 1979
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do, enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do.Decreto nº 2.172, de 1997 RPS

Subseção XII — Dos Agentes prejudiciais à saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Um

Art. 301. Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.

Subseção XIII — Da Associação de Agentes prejudiciais à saúde