Instrução Normativa de benefícios do INSS

IN 128/2022 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 Instruções Normativas INSS
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Índice de partes (6)
  1. LIVRO I — DOS BENEFÍCIÁRIOS
  2. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (1/3)
  3. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (2/3)
  4. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (3/3)
  5. LIVRO III — DA CONTAGEM RECÍPROCA
  6. LIVRO VI — DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 302. A exposição ocupacional à associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do. RPS

CAPÍTULO VI — DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I — Das Disposições Gerais

Subseção I — Dos Beneficiários

Art. 303. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 304. A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

Subseção II — Da avaliação da deficiência

Art. 305. Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
§ 2º A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.
§ 3º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
§ 4º Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
§ 5º A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 6º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
Art. 306. O segurado aposentado de acordo com as regras da, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra. LC nº 142, de 2013
Art. 307. Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos arts. 592 e 593.
Art. 308. Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.

Subseção III — Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão

Art. 309. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme “Tabela de Conversão”, constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.
§ 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
§ 3º Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 3º Não será aplicada a conversão tratada no caput, quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.
§ 4º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos e, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência. art. 4852 da Lei nº 8.213, de 1991
Art. 310. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme “Tabela de Conversão de Atividade Especial”, constante no Anexo XIX.
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.

Seção II — Dos Requisitos de Acesso

Subseção I — Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.
§ 1º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
§ 2º O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247.
§ 4º Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
Art. 312. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:Emenda Constitucional nº 103
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
Art. 313. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.

Subseção II — Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Art. 314. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do, na redação dada pelo. art. 123 do RPSDecreto nº 10.410, de 2020
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
§ 3º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
Art. 315. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso VIII do art. 233.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I — Da Aposentadoria Por Idade

Subseção I — Dos Requisitos de Acesso

Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.Emenda Constitucional nº 103
§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 1º Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tiverem implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, conforme regramento vigente acerca da aposentadoria por idade híbrida à época da implementação dos requisitos.
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233.
Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103, de 2019
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que os preencham computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, observado o disposto no art. 257, § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

Subseção II — Das Disposições Gerais

Art. 318. Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; eLei nº 8.213, de 1991 art. 142 do mesmo dispositivo legal
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Seção II — Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

Art. 319. Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da, que preencher cumulativamente até 13 de Novembro de 2019, data da publicação da, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 20, de 1998Emenda Constitucional nº 103
I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;
II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e
III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.Emenda Constitucional nº 20, de 1998
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.
§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 233.
Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.Emenda Constitucional nº 103
§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 233.
Art. 321. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de Novembro de 2019, data da publicação da, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 4º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 233.
Art. 322. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 233.
Art. 323. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de Novembro de 2019, data da publicação da, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, cumprida a carência, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 233.
Art. 324. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da, de 2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Emenda Constitucional nº 103
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 233.

TÍTULO III — DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 325. Consideram-se benefícios não programáveis:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - auxílio por incapacidade temporária;
III - auxílio-acidente;
IV - salário-maternidade;
V - salário-família;
VI - pensão por morte; e
VII - auxílio-reclusão.

CAPÍTULO II — DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Seção I — Das Disposições Gerais

Art. 326. A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
§ 2º O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
§ 3º Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas.
§ 4º A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.
§ 6º A data de início do benefício será fixada:
I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e
II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233.
Art. 327. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
§ 3º Na hipótese de a DII ser fixada posteriormente a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da DII.
Art. 328. O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 329. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do, haja vista a revogação do.Decreto nº 6.722, de 2008 art. 55 do RPS

Seção II — Da Manutenção do Benefício

Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:
I - com HIV/AIDS;
II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e
III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.
§ 4º A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:
I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;
II - quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado;
III - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e
IV- quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

Seção III — Da Suspensão do Benefício

Art. 331. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:
I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330.
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o; e § 4º do art. 162 do RPS
IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.

Seção IV — Da Cessação do Benefício

Subseção I — Alta a pedido

Art. 332. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada, observado o art. 333.
Parágrafo único. Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Subseção II — Recuperação da Capacidade

Art. 333. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no quanto ao período de mensalidade de recuperação. art. 49 do RPS
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos de retorno voluntário na forma do parágrafo único do art. 332.
§ 2º Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS por até 18 (dezoito) meses, com redução gradual do valor.
§ 3º Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
I - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou
II - após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.
§ 4º Durante o período de que trata o § 2º, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.
§ 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991
Art. 334. Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período a que se refere o art. 333, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso.
Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento do novo benefício a que se refere o caput, cuja duração encerre antes da cessação do benefício decorrente do caput, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.

CAPÍTULO III — AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Seção I — Das Disposições Gerais

Art. 335. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.
§ 1º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.
§ 3º A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233.
§ 4º Para fazer jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.
Art. 336. A DIB será fixada:
I - para o segurado empregado, exceto doméstico:
a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º dia do afastamento, deverá ser na DII; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII;
II - para os demais segurados:
a) na DII, quando o benefício for requerido até 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.
§ 1º Em se tratando de acidente, quando o acidentado empregado, excetuado o doméstico, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
Art. 337. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
§ 2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.

Subseção Única

Do Segurado Recluso
Art. 338. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da, convertida na. MP nº 871, de 2019Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
§ 1º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 3º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 4º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 5º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.
§ 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18 de janeiro de 2019 data da vigência da MP nº 871, de 2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18 de janeiro de 2019, data da vigência da, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. MP nº 871, de 2019

Seção II — Dos Requisitos de Acesso

Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
§ 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
§ 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
§ 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.

Seção III — Da Prorrogação do Benefício

Art. 340. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.
Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas:
I - no dia seguinte à DCB do primeiro auxílio por incapacidade temporária, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e
II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.

Seção IV — Da Manutenção do Benefício

Art. 341. O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.
Parágrafo único. Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.
Art. 342. O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único. Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Seção V — Da Suspensão do Benefício

Art. 343. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:
I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Seção VI — Da Cessação do Benefício

Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da, e para todos aqueles posteriores a 6 de janeiro de 2017, data de publicação da MP nº 767, de 2017, convertida na. MP nº 739, de 7 de julho de 2016Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017

Seção VII — Da Reabertura do Benefício

Art. 345. Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho deverão ser formulados quando houver reinício do tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional, e serão processados nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, cadastrando-se a CAT de reabertura, quando apresentada.
Art. 346. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
Art. 347. No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma causa de incapacidade e sendo fixada a DIB até 60 (sessenta) dias contados da DCB do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento.

Seção VIII — Das disposições relativas ao acidente do trabalho

Art. 348. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.
§ 1º O acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 2º Em se tratando de segurado empregado, o acidente do trabalho será devido desde que a previsão de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente do trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.
§ 3º O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, observado o §4º do art. 335.Lei Complementar nº 150, de 2015
Art. 349. Se do acidente do trabalho decorrer:
I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;
II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e
III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.

Seção IX — Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da.Lei Complementar nº 150, de 2015
§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do. art. 286 do RPS
§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.
§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.

CAPÍTULO IV — DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Seção I — Das Disposições Gerais

Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.Lei nº 9.032, de 1995
§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.
§ 3º O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do.Decreto nº 4.032, de 2001
§ 4º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da;Lei Complementar nº 150, de 2015
§ 5º Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.
§ 6º A data do início do benefício deverá ser fixada:
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou
II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.
§ 7º A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233.
§ 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.
§ 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.
§ 10. Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.
Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do.Decreto nº 6.722, de 2008
§ 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.
§ 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os §§ 4º e 5º do art. 352.

Seção II — Do Requisito de Acesso

Art. 354. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.
§ 1º As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, exemplo das constantes no, elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com critérios técnicos e científicos. Anexo III do RPS
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Seção III — Da Manutenção do Benefício

Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.
§ 1º O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;
II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou art. 181-B do RPS
III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
§ 2º O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
§ 3º Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente.

Seção IV — Da Suspensão do benefício

Art. 356. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.

CAPÍTULO V — DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, cumprida a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive àqueles em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da.Lei nº 12.873, de 2013
§ 2º O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício.
§ 3º No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício.
§ 4º Não será devido o benefício a mais de uma segurada ou segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no art. 360 e no art. 359.
§ 5º O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no § 5º do art. 360, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.
§ 6º A análise do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.
§ 7º A renda mensal inicial do salário-maternidade será calculada na forma do art. 240.
§ 8º Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.
Art. 358. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas como data de início do benefício:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou
II - adoção, do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.
§ 1º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, a partir da data do aborto.
§ 2º Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.
§ 3º Para os segurados em período de graça, a prorrogação tratada no § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança.
Art. 359. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no art. 241.
§ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS.
Art. 360. No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.
§ 1º O pagamento ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente é devido para fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do, e se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao aborto não criminoso.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.
§ 4º O benefício devido no caput será pago pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido(a), que poderá ser total.
§ 5º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Art. 361. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.
§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.
§ 3º O cálculo dos salários-maternidade disposto no caput deverá observar o art. 241.

CAPÍTULO VI — DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 362. Salário-família é o benefício pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e observado que:
I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da; eLei Complementar nº 150, de 2015
II - o salário de contribuição do segurado deverá ser inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial;
III - o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 1º O enteado e o menor tutelado devem ter sua dependência econômica comprovada, nos termos do art. 180.
§ 2º Observado o disposto no caput, também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
I - auxílio por incapacidade temporária;
II - aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive os domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º O valor da cota do salário-família por dependente deve corresponder àquele estabelecido pela Portaria Ministerial vigente no mês do pagamento/fato gerador.
§ 5º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.
§ 6º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao benefício.
§ 7º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na.Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997
§8º O salário-família devido à segurada empregada e trabalhadora avulsa em gozo de salário-maternidade será pago pela empresa, condicionada a apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.
Art. 363. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do; eDecreto nº 10.410, de 2020
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do;Decreto nº 10.410 de 2020
VI - termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
VII - documentos que comprovem a condição de enteado;
VIII - comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados; e
IX - termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 1º Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Tendo havido divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
§ 2º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 3º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade, conforme § 2º, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
§ 4º A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do; eDecreto 10.410, de 30 de junho de 2020
III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do.Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020
§ 5º A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 7º Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 8º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§ 9º Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.
§ 10. Caso a informação citada no § 9º não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
Art. 364. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VII — DA PENSÃO POR MORTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.
§ 1º A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.
§ 2º A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368.
§ 3º A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369.
§ 4º A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235.
Art. 366. Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.Lei nº 9.032, de 1995art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991
Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Subseção I — Da qualidade de segurado do instituidor

Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Subseção II — Dos efeitos financeiros

Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:
I - na data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;
III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, convertida na.Lei nº 13.846, de 2019
Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.
§ 1º Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.
§ 2º Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:
I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou
II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Subseção III — Do Rateio entre dependentes

Art. 371. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:
I - para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e
II - para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.
§ 1º Para requerimento a partir de 24 de fevereiro de 2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção II — Da Pensão por Morte Para o Cônjuge ou Companheiro (a)

Art. 372. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.
Parágrafo único. Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:
I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e
II - para situação prevista no § 1º do art. 371.
Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 373. O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.
Art. 374. No caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.
§ 2º Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
§ 3º Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015
I - de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;
II - de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme § 8º, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;
III - até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e
IV - até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, observando que a comprovação do casamento ou a união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.
§ 2º Não se aplicará a regra de duração de 4 (quatro) meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.
§ 3º No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições.
§ 4º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, certificado por meio de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º O cônjuge ou companheiro (a) com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na condição de pessoa com deficiência, terá direito à prorrogação de sua cota, na forma prevista no inciso IV do caput, se a data prevista para cessação de sua cota ocorrer a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da.Lei nº 13.146, de 2015
§ 6º O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.
§ 7º O cônjuge ou o companheiro (a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a DIB será fixada na data do fato gerador e que a DIP será fixada na DER, terá seu pedido de benefício indeferido, conforme.inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, a idade do dependente na data do óbito do segurado, parâmetro para definição do tempo de duração da cota ou do benefício, pode ser atualizada após o transcurso de pelo menos três anos após a última atualização, em conformidade com o. Nos termos da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será: § 6º do art. 114 do RPS
a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;
b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;
c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;
d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;
e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e
f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.

Seção III — Da habilitação provisória

Art. 376. Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1º O disposto no caput se aplica a requerimentos efetuados a partir de 18 de maio de 2019, 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
§ 2º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício de pensão por morte objeto da ação judicial apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista neste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 4º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se refere este artigo.
Art. 377. Caberá a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do. inciso II do art. 112 do RPS
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Seção IV — Da Extinção da Cota ou da Pensão Por Morte

Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:
I - o óbito do dependente;
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;
IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181;
V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;
VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;
VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373.
§ 1º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181.
§ 2º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005
§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da.Lei nº 13.146, de 2015
Art. 379. Havendo comprovação em processo judicial, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou de formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, o cônjuge ou companheiro(a) perderá o direito à pensão por morte, cabendo a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Art. 380. Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:
I - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846, de 2019; ou
II - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, de 2019.
Parágrafo único. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, nos termos do §7º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991.

CAPÍTULO VIII — DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 381. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
§ 2º No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
§ 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389.
§ 4º O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236.
Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão:
I - a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
II - o segurado em cumprimento de medida de segurança de: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
b) desinternação progressiva e de tratamento ambulatorial, desde que haja impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento penal. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.
§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.
Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na.Lei nº 13.846, de 2019
§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.
§ 3º Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391.
§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.
§ 5º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.
§ 6º Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
§ 7º A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 384. Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.
Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.Lei nº 13.846, de 2019
Art. 385. É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na.Lei nº 13.846, de 2019
Art. 386. Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
Art. 387. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.Lei nº 13.846, de 2019

Seção II — Das Especificidades em Relação aos Dependentes

Art. 388. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros.
Art. 389. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.
Parágrafo único. Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.

Seção III — Da Manutenção do Benefício

Art. 390. Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.

Seção IV — Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-Reclusão

Art. 391. O auxílio-reclusão será suspenso:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;
II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;
III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou
IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na.Lei nº 13.846, de 2019
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
§ 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na.Lei nº 13.846, de 2019
Art. 392. O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - pela fuga do recluso;
IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
VI - com a extinção da última cota individual;
VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
§ 2º Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:
a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e
b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;
II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e
III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 4º É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.

TÍTULO IV — DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I — DAS INFORMAÇÕES GERAIS

Art. 393. Os Acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.
§ 1º O Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária no Brasil é o competente para a realização da negociação do Acordo Internacional.
§ 2º O INSS é responsável pela implementação do Acordo Internacional e sua operacionalização no âmbito do RGPS.
§ 3º No Brasil, os Acordos Internacionais são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados.
§ 4º A ratificação do Acordo Internacional de Previdência Social ocorre com a troca de notas entre os países signatários pela via diplomática de cada país.
§ 5º Conforme, o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado como lei especial.art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991
§ 6º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente em cada país, devendo, na análise dos pedidos, ser considerada a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no Acordo Internacional.
Art. 394. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;
II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e
III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
Art. 395. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, os Ajustes Administrativos e os formulários para aplicação dos Acordos podem ser encontrados no sítio oficial do INSS.

CAPÍTULO II — DAS REGRAS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS

Art. 396. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem conceitos, princípios gerais e regras para a sua operacionalização.
Art. 397. No campo da aplicação material, o Acordo Internacional estabelece os benefícios que serão operacionalizados pelos países signatários e suas exceções, caso existam.
Art. 398. As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.
Art. 399. Documentos, certificados e formulários, quando tramitados diretamente entre as Instituições Competentes e Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, serão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade similar para fins de aplicação do Acordo Internacional.
Art. 400. A utilização dos formulários previamente definidos com os países signatários do Acordo é obrigatória.
Art. 401. Não há compensação previdenciária entre países no âmbito dos Acordos Internacionais.
Art. 402. As regras para a operacionalização do Acordo Internacional estão estabelecidas no Ajuste Administrativo e em instrumentos similares, conforme cada Acordo.

Seção I — Da Totalização dos Benefícios

Art. 403. Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem o cômputo do tempo de contribuição ou seguro cumprido em países signatários para aquisição de direito a benefícios, aplicando-se a regra da totalização.
Art. 404. A regra da totalização prevê o cômputo dos tempos de contribuição ou seguro dos países acordantes para fins da elegibilidade do benefício, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país, se alcançados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito.
§ 1º Com a aplicação da regra da proporcionalidade, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, salvo regra expressa do Acordo dispondo em sentido contrário.
§ 2º O valor da prestação teórica não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 405. Para o reconhecimento de direito, será levado em consideração a validação do tempo de contribuição ou seguro do país acordante, o qual será computado ao tempo de contribuição da legislação brasileira, para fins de aquisição da carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único. A totalização dos períodos de cobertura não considera os valores das contribuições do país acordante para o cálculo do benefício.

Seção II — Dos Benefícios por Incapacidade

Art. 406. A realização de perícia médica de residentes no Brasil para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito dos Acordos Internacionais será realizada pelo Perito Médico Federal.
Art. 407. Para residentes no exterior, a análise processual para avaliação médica, necessária para o reconhecimento de direito de benefícios por incapacidade, ocorrerá por meio da análise do Relatório Médico e das evidências médicas que o segurado possuir, a ser realizada pelo Perito Médico Federal.

Seção III — Do Pagamento de Benefícios

Art. 408. É facultado ao beneficiário residente no exterior receber o pagamento de benefício no país de residência, desde que haja mecanismo de remessa para esse país no contrato firmado entre o INSS e a Instituição financeira contratada para este fim.
Art. 409. O pagamento de benefício para o exterior, previsto no art. 408, será realizado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à competência do crédito.
Art. 410. Os créditos relativos ao pagamento de benefício brasileiro no exterior são gerados na moeda brasileira e serão convertidos na moeda estrangeira no dia da remessa para o exterior.

Seção IV — Do Deslocamento Temporário

Art. 411. O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem.
Art. 412. O período de duração do deslocamento temporário está estabelecido em cada Acordo Internacional.
Art. 413. O Certificado de Deslocamento Temporário deve ser requerido pela empresa do trabalhador ao Organismo de Ligação brasileiro competente, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o país acordante e pelo Organismo de Ligação do país acordante, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o Brasil.
§ 1º A regra prevista no caput estende-se ao trabalhador por conta própria, desde que previsto expressamente no Acordo de Previdência Social.
§ 2º A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário no Brasil poderá ser realizada nos canais remotos de atendimento do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS", sendo necessário que o requerimento seja realizado antes da efetiva saída do trabalhador do país de origem.
§ 3º A emissão do Certificado de Deslocamento Temporário é de responsabilidade do Organismo de Ligação brasileiro competente ou do Organismo de Ligação do país acordante de acordo com a vinculação do trabalhador.

CAPÍTULO III — DA SAÚDE

Art. 414. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
§ 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
§ 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica – CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.

TÍTULO V — DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 415. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Art. 416. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
IV - o pensionista inválido;
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM); (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;
VII - o dependente do segurado; e
VIII - as Pessoas com Deficiência – PcD.
Art. 417. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416. (alterado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
§ 1º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD. (revogado pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:
I - incisos I a VI, é obrigatório; (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD. (incluído pela Instrução Normativa nº 195, de 18 de Setembro de 2025)
Art. 418. O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e às PcD passíveis de reabilitação profissional será descentralizado e funcionará nas Agências da Previdência Social - APSs, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de reabilitação profissional:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita às pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e
V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.