Instrução Normativa de benefícios do INSS

IN 128/2022 Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 Instruções Normativas INSS
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Índice de partes (6)
  1. LIVRO I — DOS BENEFÍCIÁRIOS
  2. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (1/3)
  3. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (2/3)
  4. LIVRO II — DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (3/3)
  5. LIVRO III — DA CONTAGEM RECÍPROCA
  6. LIVRO VI — DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

LIVRO VI — DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO

CAPÍTULO I — DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Seção I — Das acumulações indevidas

Art. 639. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o;Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no, pela, convertida na; § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991Medida Provisória no 1.596-14, de 1997Lei nº 9.528, de 1997
VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
IX - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
XI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 (sessenta) anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o; § 3º do art. 5º da Lei nº 3.807, de 1960
XII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social;
XIII - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;
XIV - benefício de prestação continuada da ou indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial pelos mesmos fato com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;Lei nº 8.742, de 1993
XV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;Lei nº 9.032, de 1995
XVI - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;Lei nº 9.032, de 1995
XVII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no art. 384;
XVIII - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvadas as exceções previstas no § 1º; e
XIX - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado, quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a exceção prevista no art. 644.
§ 1º Nos casos de benefício assistencial concedido a partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da, será admitida sua acumulação com as seguintes prestações de natureza indenizatória:Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011
I - espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
II - espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida -;Lei nº 7.070, de 1982
III - espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
IV - espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE -; eLei nº 9.422, de 1996
V - espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) -.Lei nº 11.520, de 2007
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 642, exceto para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da, situação na qual será permitida a acumulação.Lei nº 9.032, de 1995
§ 3º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 4º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da, convertida pela, o segurado recluso, que contribuir na forma do, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. MP nº 83Lei nº 10.666, de 2003 § 6º do art. 116 do RPS
§ 5º O segurado recluso em regime fechado a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes. MP nº 871, de 2019
§ 6º O pagamento do auxílio-suplementar ou auxílio acidente será interrompido até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado, se concedida aposentadoria.
§ 7º Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 640. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos e e o § 3º do art. 595. §§ 2º 3º do art. 154 do RPS

Seção II — Das acumulações devidas com redução

Art. 641. Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal;
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o e o; ou art. 42 art. 142 da Constituição Federal
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o e o. art. 42 art. 142 da Constituição Federal
§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data de publicação da.Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.
§ 6º Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social ou regime de proteção militar será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, caso seja constatada a emissão de declaração falsa. § 6º do Art. 167-A do RPS
§ 7º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.

Seção III — Das disposições diversas relativas à acumulação

Art. 642. É permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social, concedidos a partir de 11 de dezembro de 1997, data de publicação da, com a Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, que não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.Lei nº 9.528, de 1997
Art. 643. Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto à última, o disposto no, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. parágrafo único do art. 69 do RPS
Art. 644. Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
Art. 645. Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
Art. 646. Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela.Lei nº 8.059, de 1990
Parágrafo único. As pensões especiais de ex-combatentes concedidas com base no e na, são acumuláveis com os benefícios previdenciários. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) art. 53 do ADCTLei nº 8.059, de 1990
Art. 647. Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 6 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
Art. 648. É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art. 649. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974
II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na. Lei Orgânica da Assistência Social
Art. 650. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
§ 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos e, deverá ser observado o seguinte: arts. 74103, todos da Lei nº 8.213, de 1991
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; e
II - para o menor, antes de completar 16 (dezesseis) anos, com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 370.
Art. 651. Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, haja vista o contido no. art. 181-B do RPS
Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior à DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
Art. 652. O direito de opção de que tratam os arts. 650 e 651 poderá ser exercido uma única vez.

CAPÍTULO II — DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 653. A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica – ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:
I - empresas;
II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra – OGMOS;
III - entidades de aposentados; e
IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.
§ 2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991
§ 3º Equipara-se a empresa, para os efeitos da, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.Lei nº 8.213, de 1991
§ 4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
§ 5º Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.
§ 6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com a, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.Lei nº 12.815, de 2013
§ 7º Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:
I - ofício com a solicitação do acordo proposto;
II - cópia autenticada da Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;
IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
V - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da;Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
VII - certidão de Regularidade Trabalhista;
VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – SICAFI;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; art. 299 do Código Penal
X - ato constitutivo e últimas alterações;
XI - registro do CNPJ; e
XII - ata de Assembleia Geral que definiu o percentual de desconto.
§ 8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.
§ 9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.
§ 10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.
§ 11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.
§ 12. Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.
§ 13. A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.
§ 14. A celebração de acordos previstos na e no, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.Lei nº 8.213, de 1991 RPS
§ 15. A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.
Art. 654. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e
III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS.
§ 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024)
Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:
I - “a” e “b” do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - “a” a “c” do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
§ 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.
§ 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024)
Art. 656. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.
§ 1º A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as estabelecidas dos arts. 655 e 657, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente.
§ 2º A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
§ 3º As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31 de janeiro de 2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024)
Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita:
I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de:
a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e
b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante;
II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
§ 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios.
§ 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. (revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024)
Art. 658. A Previdência Social poderá firmar acordos de cooperação técnica para consignação de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades associativas de entidades de classe nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MTP/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.
Art. 659. O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 660. A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;
III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;
X - processamento de requerimento/pagamento de salário-maternidade em caso de adoção;
XI - agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e
XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 624.
§ 1º O INSS poderá, em conjunto com o MTP, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.
Art. 661. As entidades de que trata o art. 659, denominadas acordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/Gerências Executivas envolvidas.
Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.
Art. 662. Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.
§ 1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 3º É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.
Art. 663. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOs acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
Art. 664. A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Art. 665. A execução das atividades previstas no acordo por representantes da acordante não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.
Art. 666. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes da expiração do Acordo de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios, as Superintendências Regionais ou Gerências Executivas, conforme o caso, deverão formalizar consulta às acordantes, objetivando a manifestação de interesse na renovação do acordo.
Art. 667. Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 668. É facultado aos segurados vinculados à empresa acordante, o requerimento de benefícios nas Agências da Previdência Social.

CAPÍTULO III — DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS, DAS AÇÕES CORRETIVAS E DA COBRANÇA ADM

Seção I — Do monitoramento e Das ações preventivas

Art. 668-A. O INSS manterá programa permanente de monitoramento da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do RGPS e dos benefícios assistenciais por ele operacionalizados, a fim de promover ações preventivas e, quando necessário, ações corretivas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º O programa de que trata o caput abrange o monitoramento de CTC, de seguro defeso, do cadastro dos segurados e beneficiários, de eventos previdenciários, de requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º A atividade de monitoramento consiste no reconhecimento das conformidades, na identificação de desconformidades e vulnerabilidades, e na detecção de ameaças e indícios de irregularidade, com o fim de promover ações preventivas e, quando necessário, ações corretivas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-B. Consideram-se ações preventivas as intervenções para evitar ocorrências previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, visando à qualidade dos gastos, à gestão eficiente, à prevenção de prejuízos ao erário e à promoção da transparência, integridade e sustentabilidade dos programas de benefícios. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º As atividades de ações preventivas consistem: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - na qualificação de dados cadastrais e da Folha de Pagamento de benefícios; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - na detecção precoce de ameaças, evitando a concessão, a manutenção e o pagamento indevido de benefícios; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - na avaliação das desconformidades e indícios de irregularidades, a fim de identificar padrões e vulnerabilidades para o aprimoramento contínuo do monitoramento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º As ações preventivas serão conduzidas, preferencialmente, por meio da automatização dos processos de trabalho, com o emprego de técnica de ciências de dados e com a implementação de soluções tecnológicas para monitoramento e detecção de irregularidades. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Seção II — Das ações corretivas

Art. 668-C. As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de irregularidade, a cobrança administrativa de valores indevidos de benefícios e o encaminhamento para responsabilização pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativa, disciplinar, civil e penal. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Poderão responder pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, disciplinar, civil e penal: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - beneficiário: o segurado, o dependente ou o titular do benefício; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - agente público: o servidor público efetivo ou todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do INSS; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - terceiro: toda pessoa física não enquadrada como agente público ou beneficiário. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Nos termos do art. 124-C da Lei nº 8.213, de 1991, o servidor público efetivo responsável pela análise dos benefícios será responsabilizado pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro, apurado por meio de procedimento administrativo disciplinar. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Não serão responsabilizados pelo ato ou fato irregular, os menores de 16 (dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como os seguintes relativamente incapazes, nos termos do Código Civil: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - curatelados, desde que comprovada a interdição por ordem judicial, exceto na hipótese prevista no art. 1.782 do Código Civil; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - indígenas, nas hipóteses em que a legislação especial determine a impossibilidade de imputação de responsabilidade civil. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º O representante legal da pessoa física civilmente incapaz responderá pessoalmente pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, civil e penal. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-D. O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste numa sequência de atos administrativos com a finalidade de apurar ato ou fato irregular relacionado à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários do RGPS e de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS, CTC, seguro defeso, dados cadastrais do CNIS, eventos previdenciários e requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A finalidade do processo disposto no caput é apurar ato ou fato irregular e adotar as medidas de encaminhamentos para responsabilização administrativa, disciplinar, civil e penal, e, portanto, não se confunde com o processo de revisão previsto no art. 583 e com a revisão bienal prevista no caput do art. 21 da Lei 8.742, de 1993. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º O processo disposto no caput, que deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, compreende: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - instauração: ato formal que dá início ao processo, motivado por demanda interna ou externa, após confirmação de subsídios necessários para a instauração da apuração; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - instrução: fase processual que inclui a análise prévia dos documentos, diligências e a tomada de decisão administrativa quanto ao prosseguimento da apuração ou a sua conclusão; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - contraditório e ampla defesa: garantia dada às partes envolvidas de apresentarem argumentos, provas e manifestações sobre os fatos alegados, além de assegurar o conhecimento das alegações e provas apresentadas pelo INSS, permitindo ao interessado sua participação ativa no processo de apuração, de forma a contribuir para uma decisão justa e equitativa; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - decisão administrativa: ato formal que encerra o processo de apuração ou uma de suas fases, devidamente motivado, com parecer regular, irregular, parcialmente irregular ou pela decadência do ato administrativo, após análise dos elementos, provas e argumentos apresentados pelas partes envolvidas, incluindo as possíveis consequências jurídicas e sanções administrativas dela decorrentes; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - recurso: direito dos interessados de recorrer das decisões proferidas pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 578; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VI - encerramento do Processo de Apuração: ato formal que encerra o processo, pela constatação de: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
a) decadência do ato administrativo; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) regularidade; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
c) irregularidade, ocasião em que o INSS, quando couber, adotará medidas para os encaminhamentos de responsabilizações nas esferas: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
1. administrativa: instauração de cobrança administrativa para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos no benefício, se houver; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
2. disciplinar: envio à Corregedoria quando constatado envolvimento de servidor público, para apreciação quanto ao exame de juízo de admissibilidade e eventual aplicação de penalidade disciplinar; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
3. penal: representação de notícia-crime ao Ministério Público Federal - MPF quando constatada fraude ou conduta de má-fé por parte do beneficiário, representante legal ou terceiro identificado, e à Polícia Federal - PF para os casos em que não foi possível identificar a autoria da fraude. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º O processo de apuração de indícios de irregularidade deve conter a avaliação da conduta do beneficiário ou de terceiros, com os motivos e fundamentos da presunção de boa-fé ou da devida comprovação da má-fé. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º O encaminhamento da representação de notícia-crime ao MPF ou à PF deve ser realizado, diretamente, pela área do INSS responsável pela apuração, acompanhada de cópia do processo em que constem documentos comprobatórios da materialidade da fraude ou da conduta de má-fé. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Se no decorrer da apuração forem constatadas evidências de participação de associação ou organização criminosa, o caso deverá ser noticiado às autoridades investigativas e de inteligência. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º Sem prejuízo da remessa da informação citada no § 5º, deverão ser adotadas as medidas necessárias para a continuidade da apuração, salvo solicitação expressa e formal pelo órgãos de inteligência. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-E. Nos termos do § 1º do art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o prazo regulamentar para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias no caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias no caso trabalhador rural, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência válida do interessado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-F. As medidas de restrição, extinção ou nulidade em relação ao cadastro e ao benefício, como alteração, exclusão, revisão, suspensão e cessação serão adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório ao interessado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS poderá excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, observados os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade, reversibilidade e contraditório posterior, aplicar medida cautelar para bloqueio de créditos, suspensão ou cessação de benefícios, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ou com fundamento no art. 179-E do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Aplicada a medida cautelar, deverá ser priorizada a respectiva apuração de indícios de irregularidade, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao titular do benefício. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Nos casos de fraudes com evidências de que o ato ou fato irregular foi praticado por terceiros não identificados ou quando o titular do benefício for uma pessoa inexistente, a apuração de indícios de irregularidade será realizada preferencialmente, em lote, com a finalidade de levantar o valor do prejuízo ao erário e providenciar os encaminhamentos às autoridades investigativas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-G. A qualidade dos atos praticados no decorrer do processo de apuração de indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

Seção III — Da cobrança administrativa de benefícios

Art. 668-H. A cobrança administrativa tem por finalidade a adoção de medidas de ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários do RGPS ou de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS identificados em decorrência de: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - apuração de indícios de irregularidade do benefício; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - processo de revisão do benefício; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - procedimento de manutenção do benefício com constatação de saldo devedor ao INSS e impossibilidade de encontro de contas ou consignação em benefício de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - determinação judicial de cobrança administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-I. São passíveis de cobrança administrativa os valores indevidos de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativo às competências: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - anteriores a setembro de 2020, desde que caracterizada a conduta de má-fé do beneficiário; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição quinquenal nos casos de boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Parágrafo único. O procedimento de cobrança administrativa relativo ao período informado no inciso I que não possui comprovação de conduta de má-fé do beneficiário, deverá ser arquivado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-J. A quantificação do crédito devido ao INSS abrange a totalidade de valores originais recebidos indevidamente em benefícios, que sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - quando não vencido o crédito devido ao INSS, incidirá correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, desde o recebimento indevido até o seu vencimento; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - a partir do dia seguinte ao vencimento do crédito devido ao INSS incidirão: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
a) até 3 de dezembro de 2008, correção monetária nos termos do inciso I e juros de mora com alíquota de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) a partir de 4 de dezembro de 2008, acréscimos legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, juros de mora de 1% (um por cento) no mês do pagamento nos termos do arts. 30 e 37-A ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - para valores de benefícios que possuem origem em irregularidade com fraude ou com conduta de má-fé, o termo inicial para a incidência de juros e multa de mora, quando cabível, é a data do ato ou fato irregular. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de fraude ou comprovada má-fé nos termos do § 3º do art. 595 o levantamento dos valores recebidos indevidamente em benefício será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, a contar da data do início do procedimento que culminou no levantamento do valor devido ao INSS, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-K. O crédito devido ao INSS em que há identificação do responsável pelo ressarcimento deverá ser enviado para registro contábil a partir de sua constituição na via administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A constituição do crédito disposto no caput deverá ser precedida, obrigatoriamente, da garantia à ampla defesa e ao contraditório em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Excetuam-se da regra estabelecida no § 1º os valores decorrentes de determinação judicial, os créditos com confissão de dívida formalizada pelo devedor e os montantes remanescentes de encontro de contas de benefícios, em que a constituição do crédito ocorre no momento da formalização dos eventos. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Não cabe a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito no âmbito da cobrança administrativa, quando respeitadas às garantias dispostas no § 1º no curso da apuração de indícios de irregularidade ou no âmbito do processo de revisão. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-L. Serão igualmente enviados para registro contábil os créditos devidos ao INSS nas seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - na ocorrência do óbito do devedor sem existência de inventário; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - no impedimento da cobrança administrativa por decisão judicial; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - quando alcançado pela prescrição quinquenal; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - quando há confirmação do prejuízo ao erário, sem identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-M. No âmbito da cobrança administrativa a garantia à ampla defesa e ao contraditório se restringe à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A notificação de cobrança administrativa deverá contemplar, em regra, a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, observadas as exceções dispostas no § 2º do art. 668-K. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Os prazos regulamentares de apresentação de defesa e interposição de recurso no procedimento de cobrança administrativa são idênticos àqueles ofertados na fase de apuração de indícios de irregularidade de benefícios. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Caso o cumprimento das garantias estabelecidas no caput tenham sido observadas durante a apuração de indícios de irregularidade ou no processo de revisão, não caberá a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, devendo-se proceder diretamente com a notificação de cobrança administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-N. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, quanto à instrução do procedimento administrativo. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A defesa deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Quando a defesa for apresentada após a emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, deverá ser recebida como recurso, podendo o INSS apreciá-lo antes do envio ao órgão julgador na esfera administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido para apresentação da defesa, com ou sem defesa apresentada, será proferida decisão fundamentada por parte do INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-O. Havendo decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS em fase de defesa, deverá ser emitida notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, oportunizando o contraditório quanto aos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-P. A notificação de cobrança administrativa é o instrumento pelo qual o INSS cientifica o responsável sobre: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - os fatos, os fundamentos e a decisão administrativa definitiva quanto à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios devidos ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - a natureza e extensão da responsabilidade pelo ressarcimento do crédito devido ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - a informação quanto à aplicação de prescrição; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso quanto à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais, se couber; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - o(s) período(s), valor(es) original(is), correção monetária, acréscimos legais e a forma de cálculo; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VI - a disponibilização da guia de pagamento; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VII - as formas de pagamento; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VIII - o prazo para o pagamento da dívida; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IX - as consequências decorrentes do inadimplemento; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
X - os meios de atendimento, acesso ao processo administrativo e de recepção da manifestação do interessado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento ou quitação dos valores é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência da notificação de cobrança administrativa pelo interessado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Constatada a existência de múltiplos valores em nome de um mesmo responsável pelo ressarcimento, os créditos, devidamente constituídos, poderão ser consolidados e a cobrança administrativa se dará de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os valores e a cobrança destes poderá ser feita em um mesmo ato. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Quando houver mais de um responsável pelo ressarcimento de um mesmo crédito devido ao INSS, cada um deverá ser notificado individualmente. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-Q. A quitação do crédito devido ao INSS poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - pagamento à vista, pela quitação integral do crédito; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - parcelamento do crédito, conforme regras definidas pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo ressarcimento possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - consignação em folha de pagamento de empregado ou agente público. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º É vedada a consignação de crédito originário de benefícios previdenciários em benefícios assistenciais. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Quando houver a quitação integral da obrigação em momento anterior à emissão da notificação de cobrança administrativa, o procedimento administrativo se encerrará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º No caso de o responsável pelo ressarcimento dos valores optar por outra forma de pagamento, diversa do pagamento à vista, caberá a formalização de confissão de dívida em favor do INSS e o acompanhamento até que o crédito seja integralmente quitado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º A quitação do crédito por um dos seus responsáveis: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - se parcial, não exonera os demais da responsabilidade de pagamento do valor restante devido ao INSS; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - se integral, extingue a obrigação do pagamento dos demais. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Quando ocorrer a quitação do crédito devido ao INSS ou a opção pelo pagamento na forma mencionada no caput, a informação deverá ser encaminhada à área competente para atualização do registro contábil. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-R. O pagamento parcelado do crédito devido ao INSS, conforme regras definidas pela da Lei nº 10.522, de 2002, deverá observar: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - a quantidade máxima de parcelas: até 60 (sessenta) meses sucessivos; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - o valor mínimo das parcelas: definido por ato do Procurador-Geral Federal; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um) por cento relativamente ao mês do pagamento; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - não haverá pagamento do crédito devido ao INSS de forma parcelada com base em valor fixo para cada parcela mensal, devendo sempre incidir o acréscimo de que trata o inciso III; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - caso o responsável pelo ressarcimento dos valores possua mais de uma dívida, estas poderão ser reunidas para fins de parcelamento; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VI - havendo pagamento antecipado de parte do valor da dívida, o saldo devedor poderá ser objeto de parcelamento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo responsável pelo ressarcimento dos valores por meio de aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º O crédito devido ao INSS objeto de parcelamento será consolidado na data do requerimento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado será notificado do indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se com os procedimentos de cobrança administrativa em razão do inadimplemento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Deferido o parcelamento a partir do pagamento da primeira parcela, a sua continuidade dar-se-á da seguinte forma: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - a guia de pagamento referente à parcela mensal, com valor atualizado, será disponibilizada ao devedor; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - as prestações do parcelamento firmado vencerão no último dia útil de cada mês; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - a amortização da dívida parcelada deverá ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - quando ocorrer atraso, o devedor será notificado de que existem parcelas em atraso; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - quando da quitação da última parcela, será disponibilizado ao interessado comprovante de liquidação da dívida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra uma das seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou reparcelamento; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - a pedido do devedor. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 7º O crédito poderá ser reparcelado desde que requerido pelo devedor em até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da rescisão do acordo de parcelamento e desde que o recolhimento da primeira parcela seja fixado em valor correspondente a no mínimo: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada no caso de primeiro reparcelamento; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada, caso haja valores com histórico de reparcelamento anterior. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 8º Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos créditos existentes em nome do interessado, na condição de responsável, e configuram confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 9º O pedido de desistência do acordo de parcelamento implicará: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - em sua imediata rescisão, considerando o devedor como notificado da extinção dos referidos parcelamentos; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos devidos ao INSS confessados e ainda não pagos; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-S. Em caso de benefício assistencial ou previdenciário do RGPS em manutenção, de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores, o crédito devido ao INSS deverá ser consignado no referido benefício, com fundamento no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Para fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de crédito decorrente de conduta de boa-fé do responsável por seu ressarcimento, o valor a ser descontado mensalmente será de até 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício, obedecendo aos critérios de idade e renda, disciplinados na Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, ou a que venha lhe suceder. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Nos casos de conduta de má-fé ou improbidade administrativa por parte do responsável pelo crédito devido ao INSS, a consignação dos valores deverá ser fixada em 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Caso o responsável pelo ressarcimento possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser reunidos para fins de consignação em benefício, respeitadas as disposições deste artigo. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º A consignação se efetivará mediante autorização expressa do responsável pelo ressarcimento dos valores ou, obrigatoriamente, após o vencimento do crédito. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Durante o curso do pagamento do crédito devido ao INSS consignado em benefício, se o responsável dispuser de outros valores a receber em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS, caberá ao INSS a realização do encontro de contas para fins de eventual abatimento do crédito ou da quitação do saldo devedor, conforme disposto no art. 668-T. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º No caso de realização de encontro de contas que resulte na quitação integral do crédito devido ao INSS, deverá ser promovida a extinção da consignação em benefício. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-T. Se o responsável pelos valores devidos ao INSS tiver direito a valores retroativos relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS de sua titularidade, poderá haver desconto do crédito devido ao INSS por meio de encontro de contas, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Caso o responsável pelos valores devido ao INSS possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser consolidados para fins de encontro de contas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º O encontro de contas deverá abarcar os eventuais valores retroativos de benefício a ser pago ao devedor, com apuração da diferença devida ou do abatimento total da dívida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º A mera expectativa de direito ao recebimento de valores retroativos de benefícios não confere ao responsável pelo ressarcimento o direito de optar pela modalidade de pagamento por encontro de contas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-U. O crédito devido ao INSS poderá ser objeto de acordo para descontos na folha de pagamento do empregado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A consignação informada no caput necessita da adesão voluntária expressa do interessado e da anuência do empregador, para casos em que o crédito tenha sido originado de conduta de boa-fé por parte do responsável por seu ressarcimento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º No caso de crédito que decorra de conduta de má-fé ou ato de improbidade administrativa por parte do responsável pelo seu ressarcimento, não será necessária anuência do empregador, sendo suficiente a adesão voluntária do interessado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º O INSS deverá cientificar o empregador da forma e do meio como se dará o desconto, bem como advertí-lo acerca da sanção prevista nos arts. 91 e 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, e na alínea "c" do inciso I do art. 283, e arts. 290, 292 e 293, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º A anuência do empregador e a informação relativa à remuneração poderá ser apresentada pelo próprio responsável pelo crédito devido ao INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Para proceder à consignação na folha de pagamento do empregado, de posse da comprovação expressa da autorização e/ou anuência, conforme o caso, será requerido ao empregador a consignação em folha após o pagamento da guia, referente à primeira parcela, mantendo-se a disponibilização mensal das guias de pagamento até a quitação integral do crédito devido ao INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de pagamento serão atualizados e acrescidos, por ocasião do pagamento, nos termos do art. 668-R. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 7º Para fixação do percentual de desconto sobre a remuneração do empregado deverão ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 668-S. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 8º Caso o empregador não informe a remuneração, não realize o desconto, não comunique a extinção ou suspensão do vínculo empregatício, o responsável pelo ressarcimento dos valores deverá ser notificado sobre o prosseguimento da cobrança administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-V. A constituição definitiva do crédito devido ao INSS ocorre com a inadimplência do devedor, um dia após o prazo para pagamento fixado na notificação de cobrança administrativa ou um dia após ao vencimento lançado na guia de pagamento encaminhada ao devedor. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º A inadimplência disposta no caput ocorre quando não houver a quitação integral do crédito devido ao INSS ou na inexistência de pagamento por meio das modalidades de parcelamento ativo, consignação em benefício em manutenção, consignação em folha de pagamento de empregado ou encontro de contas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Ocorrendo a constituição definitiva do crédito mencionado no caput deverão ser adotadas as seguintes providências: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - inclusão do nº do CPF do devedor no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela Setorial Contábil; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - envio do crédito vencido devido ao INSS à Procuradoria-Geral Federal - PGF no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua constituição definitiva para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou extrajudicial ou outras providências cabíveis nos termos da Lei nº 10.522, de 2002 e do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - envio do crédito devido ao INSS à unidade responsável para a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o devedor seja agente público; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - envio para atualização do registro contábil. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva do crédito disposto no caput, a gestão desse passa para a PGF, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.194, de 2017, vedada a concessão, pelo INSS, de parcelamento do crédito vencido, ainda que este não tenha sido enviado para a PGF. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º Para remessa do crédito devido ao INSS à PGF, mencionado no inciso II do §2º, caberão as providências: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - consolidação dos processos administrativos e outros expedientes relativos ao objeto do crédito devido ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - atualização do crédito na forma do inciso II do art. 668-J; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - verificação dos requisitos de legalidade da constituição definitiva do crédito e eventuais saneamentos, se forem necessários, estipulados pela PGF em ato próprio; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - despacho de remessa, o qual deverá informar: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
a) se o crédito se trata de valor integral ou saldo devedor resultante de quitação parcial, seja pela extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
b) se há risco de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
c) para os casos em que há risco de prescrição, o prazo final de sua ocorrência, apresentado no formato de data: dia, mês e ano; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
d) classificar o expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição, com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º A ação de cobrança judicial ou extrajudicial do crédito devido ao INSS prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º Constatado o risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial, mesmo antes da adoção de outras providências, o INSS encaminhará imediatamente o crédito à PGF. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 7º Entende-se como risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial o procedimento de cobrança que possuir prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de sua pretensão. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 8º O encaminhamento à PGF no prazo estabelecido neste artigo deverá ser obedecido, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 9º Nos casos em que há mais de um responsável pelo crédito devido ao INSS, a PGF deverá ser informada sobre eventual quitação ou pagamento realizado por um dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade do ressarcimento. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 10. A gestão do crédito enviado à PGF não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para fins de cumprimento da decisão judicial. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 11. Não será remetido à PGF o crédito mencionado no caput, quando o responsável for agente público, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente para fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-W. A inclusão do nº do CPF do responsável no Cadin deverá ser processada somente após 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do crédito devido ao INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Somente deverá ser enviado à Setorial Contábil, para fins de registro no Cadin, o crédito vencido cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Portaria nº 1.495 PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a lhe suceder. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando constatada a existência de outros créditos devidos ao INSS em nome do mesmo devedor e a soma da dívida exceder o valor indicado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Após a inclusão do registro a Setorial Contábil deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao respectivo procedimento de cobrança administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 4º Cada devedor deverá ser registrado uma única vez, por órgão credor, neste caso, o INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 5º Caso o registro do nº do CPF do devedor já conste na base de dados do Cadin, deverá ser juntado ao procedimento de cobrança administrativa o comprovante de inclusão, com a devida justificativa do registro anterior. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 6º A exclusão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - quitação integral do crédito devido ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - prescrição da ação de cobrança; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - decisão administrativa recursal definitiva favorável ao devedor; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - decisão judicial transitada em julgado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 7º A suspensão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes hipóteses: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - adesão às modalidades disponíveis de pagamento do crédito devido ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - quando suspensa a exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do registro, nos termos da lei; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - decisão administrativa; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - decisão judicial sem trânsito em julgado. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 8º Em qualquer caso, a comunicação à Setorial Contábil para fins de suspensão ou exclusão deverá ser realizada imediatamente, após verificadas as condições que a autorizem. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-X. Em caso de falecimento do responsável pelo ressarcimento, comprovado por meio de registro civil de certidão de óbito, caberá a busca de existência de inventário judicial ou extrajudicial por meio de consultas disponíveis ao INSS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento, deverá ser notificado o administrador provisório da herança, conforme o art. 1.797 do Código Civil. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Constatada a existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - antes da partilha, deve ser notificado administrativamente o inventariante, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - depois da partilha, todos os herdeiros devem ser notificados administrativamente, de acordo com o percentual de cada quinhão, proporcionalmente, até o limite da herança recebida, sendo-lhes assegurados a ampla defesa e o contraditório. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 3º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento e em não havendo administrador da herança passível de identificação, o caso será encaminhado à Setorial Contábil para registro em conta de provisão de perdas. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
Art. 668-Y. O encerramento da cobrança administrativa ocorre nas seguintes situações: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
I - quitação integral do crédito devido ao INSS; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
II - constituição definitiva do crédito a partir da inadimplência do devedor, com remessa à gestão da PGF; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
III - decisão administrativa recursal definitiva; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
IV - decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
V - reconhecimento da ocorrência da prescrição; ou (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
VI - prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 1º Nas hipóteses de ocorrência de prescrição, o INSS deverá identificar os motivos, incluindo as razões no termo de encerramento do procedimento de cobrança administrativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)
§ 2º Deverá ser enviado para atualização ou baixa do registro contábil o respectivo crédito da cobrança administrativa encerrada. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024)

TÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 669. Para atendimento à previsão inscrita no, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de declaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo XXIV.art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Parágrafo único. A declaração poderá ser emitida pelos dependentes do requerente, ou instituidor, quando estes estiverem habilitados para o recebimento de pensão por morte ou, não havendo dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte, pela pessoa designada em alvará judicial.
Art. 670. Para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a, até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta Instrução Normativa.Lei nº 8.742, de 1993
Art. 671. Os Anexos desta Instrução Normativa serão disponibilizados no Portal do INSS, e suas atualizações ou alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) Diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).
Art. 672. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Resolução nº 325 CD/DNPS, de 24 de julho de 1969, publicada no BS nº 143 de 30 de julho de 1969;
II - Ordem de Serviço nº 341/DSS/INSS, de 17 de novembro de 1993;
III - Memorando-Circular/DIRBEN/CGBENEF nº 11, de 25 de janeiro de 2001;
IV - Memorando-Circular/CGBENEF nº 33, de 18 de julho de 2001;
V - Orientação Interna nº 79 /DIRBEN/INSS, de 7 de janeiro de 2003, publicado no BS nº 10 de 7 de janeiro de 2003;
VI - Memorando-Circular Conjunto nº 38 CGARREC/CGBENEF, de 28 de setembro de 2004;
VII - Memorando-Circular nº 98 INSS/DIRBEN, de 27 de dezembro de 2006;
VIII - Memorando-Circular nº 51 INSS/DIRBEN, de 8 de setembro de 2006;
IX - Memorando-Circular nº 10 DIRBEN/CGBENEF, de 3 de abril de 2007;
X - Memorando-Circular nº 14 DIRBEN/CGBENEF, de 20 de abril de 2007;
XI - Memorando-Circular nº 28 INSS/DIRBEN, de 30 de abril de 2007;
XII - Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/PFE-INSS, de 6 de junho de 2007;
XIII - Memorando-Circular nº 57 INSS/DIRBEN, de 5 de setembro de 2007;
XIV - Memorando-Circular Conjunto nº 17 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 12 de dezembro de 2007;
XV - Memorando-Circular nº 7 INSS/DIRBEN, de 23 de janeiro de 2008;
XVI - Memorando-Circular nº 49 INSS/DIRBEN, de 24 de julho de 2008;
XVII - Memorando-Circular Conjunto nº 18 DIRBEN/DIRAT, de 23 de setembro de 2008;
XVIII - Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009, publicado no BS nº 4 de 23 de janeiro de 2009; (sem efeito, pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 151, de 13 de Julho de 2023)
XIX - Memorando-Circular Conjunto nº 3 DIRBEN/DIRAT, de 23 de janeiro de 2009, publicado no BS nº 4 de 23 de janeiro de 2009;
XX - Memorando-Circular nº 12/DIRBEN/INSS, de 26 de fevereiro de 2009;
XXI - Memorando-Circular nº 13 INSS/DIRBEN, de 4 de março de 2009;
XXII - Memorando-Circular nº 17 INSS/DIRBEN, de 8 de abril de 2009;
XXIII - Memorando Circular Conjunto nº 10 DIRBEN/DIROFL, de 7 de maio de 2009;
XXIV - Memorando-Circular nº 19 INSS/DIRBEN, de 7 de maio de 2009;
XXV - Memorando-Circular nº 23/DIRBEN/INSS, de 21 de maio de 2009;
XXVI - Memorando-Circular nº 5 DIRBEN/CGRDPB, de 14 de setembro de 2009;
XXVII - Memorando-Circular nº 7 DIRBEN/CGRDPB, de 28 de setembro de 2009;
XXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 3 de dezembro de 2009;
XXIX - Memorando-Circular nº 1/DIRBEN/CGAIS, de 18 de janeiro de 2010;
XXX - Memorando-Circular nº 7/DIRBEN/CGRDPB, de 2 de março de 2010;
XXXI - Memorando-Circular nº 2/INSS/DIRBEN, de 3 de março de 2010;
XXXII - Memorando-Circular nº 7/INSS/DIRBEN, de 15 de abril de 2010;
XXXIII - Memorando-Circular nº 37 /DIRBEN/CGRDPB, de 20 de agosto de 2010;
XXXIV - Memorando-Circular nº 24 /INSS/DIRBEN, de 31 de agosto de 2010;
XXXV - Memorando-Circular nº 46/DIRBEN/CGRDPB, de 19 de outubro de 2010;
XXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 26 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 6 de setembro de 2011;
XXXVII - Memorando-Circular nº 23/DIRBEN/INSS de 18 de novembro de 2011;
XXXVIII - Portaria Conjunta nº 3.768, de 15 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 241, de 16 de dezembro de 2011, Seção 1, págs. 55-56;
XXXIX - Memorando-Circular Conjunto nº 3/CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19 de dezembro de 2011;
XL - Memorando-Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 9 de janeiro de 2012;
XLI - Memorando-Circular Conjunto nº 2 /CGRD/CGGPB/DIRBEN, de 13 janeiro de 2012;
XLII - Memorando-Circular /DIRBEN/INSS nº 11, de 31 de maio de 2012;
XLIII - Memorando-Circular Conjunto nº 43/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 19 de outubro de 2012;
XLIV - Memorando-Circular Conjunto nº 50 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 21 de dezembro de 2012;
XLV - Memorando-Circular nº 5/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2013;
XLVI - Memorando-Circular nº 23 /CGAIS/DIRBEN/INSS, de 29 de agosto de 2013;
XLVII - Memorando-Circular nº 32/DIRBEN/INSS, de 8 de outubro de 2013;
XLVIII - Memorando-Circular nº 41 DIRBEN/INSS, de 10 de dezembro de 2013;
XLIX - Memorando-Circular nº 13 /DIRBEN/INSS, de 8 de maio de 2014;
L - Memorando-Circular nº 24 /DIRBEN/INSS, de 28 de julho de 2014;
LI - Memorando-Circular nº 32 /DIRBEN/INSS, de 25 de setembro de 2014;
LII - Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9 de janeiro de 2015;
LIII - Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 13 de janeiro de 2015;
LIV - Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, pág. 32;
LV - Memorando-Circular Conjunto nº 5/DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 30 de janeiro de 2015;
LVI - Memorando-Circular Conjunto nº 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de março de 2015;
LVII - Despacho Decisório nº 1/DIRBEN/INSS, de 22 de abril de 2015, publicado no BS nº 86 de 8 de maio de 2015;
LVIII - Memorando-Circular nº 10/PRES/INSS, de 30 de abril de 2015;
LIX - Memorando-Circular Conjunto nº 33/DIRBEN/PFE/INSS, de 10 de julho de 2015;
LX - Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2015;
LXI - Memorando-Circular nº 27/DIRBEN/INSS, de 24 de julho de 2015;
LXII - Memorando-Circular nº 45/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de setembro de 2015;
LXIII - Memorando-Circular Conjunto nº 52/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 26 de outubro de 2015;
LXIV - Memorando-Circular nº 36/DIRBEN/INSS, de 26 de outubro de 2015;
LXV - Memorando-Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/INSS, de 6 de novembro de 2015;
LXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 54/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 6 de novembro de 2015;
LXVII - Memorando-Circular nº 44 /DIRBEN/INSS, de 14 de dezembro de 2015;
LXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 5 de janeiro de 2016;
LXIX - Memorando-Circular nº 7 /DIRBEN/INSS, de 24 de fevereiro de 2016;
LXX - Memorando-Circular Conjunto nº 16/DIRBEN/PFE/INSS, de 24 de fevereiro de 2016;
LXXI - Instrução Normativa nº 86/PRES/INSS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 78, em 26 de abril de 2016, Seção 1, pág. 59;
LXXII - Memorando-circular nº 23/DIRBEN/INSS, de 17 de maio de 2016;
LXXIII - Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 31 de maio de 2016;
LXXIV - Memorando-Circular Conjunto nº 40 /DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de julho de 2016;
LXXV - Memorando-circular conjunto nº 42/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 26 de julho de 2016;
LXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 51 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 14 de setembro de 2016;
LXXVII - Memorando-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 5 de outubro de 2016;
LXXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 66/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de dezembro de 2016;
LXXIX - Memorando-Circular nº 54 /DIRBEN/INSS, de 24 de novembro de 2016;
LXXX - Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de janeiro de 2017;
LXXXI - Memorando-Circular nº 15/DIRBEN/INSS, de 24 de abril de 2017;
LXXXII - Instrução Normativa nº 88/PRES/INSS, de 12 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 112, de 13 de junho de 2017, Seção 1, pág. 38;
LXXXIII - Memorando-Circular nº 22/DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2017;
LXXXIV - Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25 de julho de 2017;
LXXXV - Memorando-Circular nº 31 /DIRBEN/INSS, de 19 de setembro de 2017;
LXXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 32/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 19 de setembro de 2017;
LXXXVII - Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/INSS, de 17 de outubro de 2017;
LXXXVIII - Instrução Normativa nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 221, de 20 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 102;
LXXXIX - Memorando-Circular Conjunto nº 47/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 11 de dezembro de 2017;
XC - Memorando-Circular Conjunto nº 8 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22 de março de 2018;
XCI - Resolução nº 640/PRES/INSS, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 64, de 4 de abril de 2018, Seção 1, pág. 133;
XCII - Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de maio de 2018, publicado no BS nº 86 de 7 de maio de 2018;
XCIII - Portaria nº 20/DIRBEN/INSS, de 17 de maio de 2018, publicado no BS nº 94 de 17 de maio de 2018;
XCIV - Memorando-Circular nº 18/DIRBEN/INSS, de 29 de maio de 2018;
XCV - Memorando-Circular Conjunto nº 35 /DIRBEN/CGCAR-DIRAT/INSS, de 25 de julho de 2018;
XCVI - Memorando-Circular nº 32/DIRBEN/INSS, de 29 de agosto de 2018;
XCVII - Memorando-Circular Conjunto nº 53/DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de outubro de 2018;
XCVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 28 de janeiro de 2019;
XCIX - Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 6 de fevereiro de 2019;
C - Ofício-Circular nº 10 /DIRBEN/INSS, de 28 de fevereiro de 2019;
CI - Portaria Conjunta SEPRT/SAFC/INSS nº 2, de 15 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 53-A, de 19 de março de 2019, Seção 1, pág. 1;
CII - Ofício-Circular Conjunto nº 18/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de março de 2019;
CIII - Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 78, de 24 de abril de 2019, Seção 1, pág. 31;
CIV - Ofício-Circular nº 31/DIRBEN/INSS, de 4 de junho de 2019;
CV - Ofício-Circular nº 41 /DIRBEN/INSS, de 14 de agosto de 2019;
CVI - Instrução Normativa nº 102/PRES/INSS, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 157, de 15 de agosto de 2019, Seção 1, pág. 61;
CVII - Resolução nº 699/PRES/INSS, de 30 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 170, de 3 de setembro de 2019, Seção 1, págs 20/21;
CVIII - Resolução nº 707/PRES/INSS, de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 213, de 4 de novembro de 2019, Seção 2, pág. 134;
CIX - Ofício-Circular Conjunto nº 11/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 1º de novembro de 2019;
CX - Ofício-Circular nº 64 /DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019;
CXI - Ofício-Circular nº 2 /DIRBEN/INSS, de 30 de janeiro de 2020;
CXII - Portaria nº 231/DIRBEN/INSS, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 61, de 30 de março de 2020, Seção 1;
CXIII - Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 66, de 6 de abril de 2020, Seção 1, pág. 52;
CXIV - Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 78, de 24 de abril de 2020, Seção 1, pág 176;
CXV - Portaria nº 339/DIRBEN/INSS, de 24 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 79, de 27 de abril de 2020, Seção 1, pág 26;
CXVI - Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 200, de 19 de outubro de 2020;
CXVII - Instrução Normativa nº 110/PRES/INSS, de 3 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 232, de 4 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 97;
CXVIII - Portaria nº 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 243 de 21 de dezembro de 2020;
CXIX - Portaria DIRBEN/INSS nº 882, de 8 de fevereiro de 2021, publicado no BS nº 26 de 8 de fevereiro de 2021;
CXX - Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 25, de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 76;
CXXI- Memorando Circular conjunto nº 5/DIRBEN/INSS, de 6 de março de 2012;
CXXII- Instrução Normativa nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 33, de 19 de fevereiro de 2016, Seção 1, pág. 199-200; e
CXXIII- Portaria PRES/INSS nº 1.267, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 9, de 14 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 246.
Art. 673. Ficam revogados parcialmente os seguintes atos:
I - Memorando-Circular nº 78/DIRBEN/CGBENEF, de 08 de agosto de 2000, no que tange aos itens 1 a 8;
II - Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 69, de 10/04/2019, Seção 1, pág. 117, no que tange aos artigos 1° a 18.
Art. 674. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

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