Índice de partes (4)
ANEXO I
(Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
Médico Veterinário
1
9.523,96
10.430,78
2
9.895,40
10.837,60
3
10.281,34
11.260,28
4
10.682,30
11.699,42
5
11.098,90
12.155,70
6
11.531,76
12.629,74
7
11.981,52
13.122,34
8
12.448,80
13.634,12
9
12.934,28
14.165,82
10
13.438,72
14.718,28
11
13.962,84
15.292,30
12
14.507,40
15.888,72
13
15.073,18
16.508,38
14
15.661,02
17.152,18
15
16.271,80
17.821,12
16
16.906,42
18.516,16
17
17.565,76
19.238,28
18
18.250,82
19.988,56
19
18.962,62
20.768,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
Médico Veterinário
1
4.761,98
5.215,39
2
4.947,70
5.418,80
3
5.140,67
5.630,14
4
5.341,15
5.849,71
5
5.549,45
6.077,85
6
5.765,88
6.314,87
7
5.990,76
6.561,17
8
6.224,40
6.817,06
9
6.467,14
7.082,91
10
6.719,36
7.359,14
11
6.981,42
7.646,15
12
7.253,70
7.944,36
13
7.536,59
8.254,19
14
7.830,51
8.576,09
15
8.135,90
8.910,56
16
8.453,21
9.258,08
17
8.782,88
9.619,14
18
9.125,41
9.994,28
19
9.481,31
10.384,07
” (NR)
ANEXO II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Analista Técnico Executivo – ATE
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, REGIDOS PELA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DE NÍVEL SUPERIOR, REORGANIZADOS E ENQUADRADOS NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 6º
PLANO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas, de que trata o art. 70, caput, inciso IV, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Analista Técnico Administrativo
Arquivista
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Contador
Técnico de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Comunicação Social
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS OCUPADOS ATUAIS NO CARGO E ESPECIALIDADES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ESPECIALIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Administração
Analista Técnico Executivo
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Analista Técnico-Administrativo
Técnico de Nível Superior
Técnico-Administrativa
Arquivista
Arquivologia
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Biblioteconomia
Contador
Contabilidade
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico-Educacional
Técnico em Comunicação Social
Comunicação Social
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO DOS CARGOS
a) Correlação dos cargos enquadrados
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, exceto os cargos do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
ESPECIAL
V
V
ESPECIAL
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
V
V
C
IV
IV
III
III
II
II
I
I
B
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
b) Correlação dos cargos enquadrados pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, que sejam do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
A
III
V
ESPECIAL
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º
II
IV
I
III
B
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
C
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO PARA A RECUSA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Nome:
Cargo atual:
Carreira/Plano de cargo atual:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Município:
Estado:
Servidor Ativo Aposentado Beneficiário de pensão
Venho, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e observado o disposto no art. 7º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e das vantagens fixados pela carreira.
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas
ANEXO VII
CARGOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
NOME DO CARGO
NIVEL
QTD.
Plano de Classificação de Cargos
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
5
Técnico em Comunicação Social
NS
1
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Administrador
NS
566
Analista Técnico Administrativo
NS
3.156
Arquivista
NS
263
Bibliotecário
NS
145
Contador
NS
228
Técnico de Comunicação
NS
1
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
233
Técnico em Comunicação Social
NS
183
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
Administrador
NS
27
Arquivista
NS
9
Bibliotecário
NS
1
Contador
NS
9
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
14
Técnico em Comunicação Social
NS
3
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Administrador
NS
6
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
11
Técnico em Comunicação Social
NS
1
Plano Especial de Cargos da Cultura
Administração e Planejamento
NS
3
Administrador
NS
7
Administrador I
NS
1
Administrador II
NS
1
Analista de Administração II
NS
1
Analista Técnico Administrativo
NS
13
Arquivista
NS
9
Bibliotecário
NS
13
Contador
NS
4
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
39
Técnico em Comunicação Social
NS
8
Técnico em Comunicação
NS
4
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Administrador
NS
186
Analista Técnico-Administrativo
NS
531
Arquivista
NS
41
Bibliotecário
NS
25
Contador
NS
94
Técnico Assuntos Educacionais
NS
47
Técnico em Comunicação Social
NS
32
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Administrador
NS
404
Arquivista
NS
85
Bibliotecário
NS
42
Contador
NS
198
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
222
Técnico em Comunicação Social
NS
63
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Contador
NS
1
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
2
Total Geral
6.938
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Vencimento básico:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI
ESPECIAL
V
4.620,50
IV
4.490,28
III
4.363,73
II
4.240,75
I
4.121,23
C
V
3.981,86
IV
3.869,64
III
3.760,58
II
3.654,60
I
3.551,60
B
V
3.431,50
IV
3.334,79
III
3.240,81
II
3.149,48
I
3.060,72
A
V
2.957,22
IV
2.873,88
III
2.792,89
II
2.714,18
I
2.637,69
b) Vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
ANEXO IX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXECUTIVAS – GDATE, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.375, de 2026)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI
ESPECIAL
V
61,20
IV
60,09
III
59,01
II
56,84
I
55,84
C
V
54,86
IV
53,90
III
52,97
II
52,06
I
50,21
B
V
49,37
IV
48,54
III
47,73
II
46,94
I
46,16
A
V
44,60
IV
43,88
III
43,19
II
42,49
I
41,81
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
ANEXO X
(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
...........................................................................................................................................................
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
III
1.409,90
1.536,79
II
1.408,56
1.535,33
I
1.407,23
1.533,88
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
4.620,50
IV
4.490,28
III
4.363,73
II
4.240,75
I
4.121,23
C
V
3.981,86
IV
3.869,64
III
3.760,58
II
3.654,60
I
3.551,60
B
V
3.431,50
IV
3.334,79
III
3.240,81
II
3.149,48
I
3.060,72
A
V
2.957,22
IV
2.873,88
III
2.792,89
II
2.714,18
I
2.637,69
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
2.629,31
IV
2.599,42
III
2.569,87
II
2.540,65
I
2.511,76
C
V
2.468,56
IV
2.440,49
III
2.412,74
II
2.385,31
I
2.358,19
B
V
2.317,63
IV
2.291,28
III
2.265,23
II
2.239,48
I
2.214,02
A
V
2.175,94
IV
2.151,20
III
2.126,74
II
2.102,56
I
2.078,66
f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
1.814,37
II
1.612,10
I
1.610,57
g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
5.589,48
IV
5.321,87
III
5.217,82
II
5.114,68
I
5.014,41
C
V
4.730,94
IV
4.638,43
III
4.547,52
II
4.458,16
I
4.371,29
B
V
4.123,90
IV
4.042,41
III
3.963,18
II
3.885,18
I
3.809,36
A
V
3.628,24
IV
3.556,63
III
3.487,01
II
3.418,34
I
3.351,59
” (NR)
ANEXO XI
(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC
...........................................................................................................................................................
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
61,20
IV
60,09
III
59,01
II
56,84
I
55,84
C
V
54,86
IV
53,90
III
52,97
II
52,06
I
50,21
B
V
49,37
IV
48,54
III
47,73
II
46,94
I
46,16
A
V
44,60
IV
43,88
III
43,19
II
42,49
I
41,81
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
28,14
IV
27,96
III
27,76
II
27,51
I
27,33
C
V
27,14
IV
26,98
III
26,80
II
26,63
I
26,40
B
V
26,23
IV
26,06
III
25,91
II
25,75
I
25,59
A
V
25,39
IV
25,24
III
25,10
II
24,95
I
24,81
f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
23,95
IV
22,80
III
22,35
II
21,92
I
21,49
C
V
20,27
IV
19,87
III
19,48
II
19,10
I
18,72
B
V
17,66
IV
17,32
III
16,98
II
16,65
I
16,32
A
V
15,54
IV
15,24
III
14,94
II
14,65
I
14,36
” (NR)
ANEXO XII
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
“CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
29.760,95
32.504,91
II
28.934,13
31.601,86
I
28.422,52
31.043,08
PRIMEIRA
III
26.846,11
26.846,11
II
26.319,73
26.319,73
I
25.297,70
25.297,70
SEGUNDA
III
24.324,71
24.324,71
II
23.847,76
23.847,76
I
22.921,71
22.921,71
b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
17.740,89
19.376,60
II
17.108,03
18.685,39
I
16.772,58
18.319,01
PRIMEIRA
III
15.811,26
15.811,26
II
15.203,13
15.203,13
I
14.056,15
14.056,15
SEGUNDA
III
13.515,52
13.515,52
II
13.250,52
13.250,52
I
12.735,99
12.735,99
c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
29.760,95
32.504,91
II
28.934,13
31.601,86
I
28.422,52
31.043,08
PRIMEIRA
III
26.846,11
26.846,11
II
26.319,73
26.319,73
I
25.297,70
25.297,70
SEGUNDA
III
24.324,71
24.324,71
II
23.847,76
23.847,76
I
22.921,71
22.921,71
” (NR)
ANEXO XIII
(Anexo IV à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017)
“PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
...........................................................................................................................................................
c) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de abril de 2026:
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100,00%
12 < T1 ≤ 24
93,00%
24 < T1 ≤ 36
86,49%
36 < T1 ≤ 48
80,44%
48 < T1 ≤ 60
74,81%
60 < T1 ≤ 72
69,57%
72 < T1 ≤ 84
64,70%
84 < T1 ≤ 96
60,17%
96 < T1 ≤ 108
55,96%
T1 > 108
52,04%
d) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2026:
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100,00%
12 < T1 ≤ 24
93,00%
24 < T1 ≤ 36
86,49%
36 < T1 ≤ 48
80,44%
48 < T1 ≤ 60
74,81%
60 < T1 ≤ 72
69,57%
72 < T1 ≤ 84
64,70%
84 < T1 ≤ 96
60,17%
96 < T1 ≤ 108
55,96%
T1 > 108
52,04%
” (NR)
ANEXO XIV
(Vide Decreto nº 13.051, de 2026)
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DA GTATA
CÓD.
ÓRGÃO/ENTIDADE
59000
Controladoria-Geral da União
13300
Ministério da Agricultura e Pecuária
40108
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
40115
Ministério da Defesa
21000
Comando da Aeronáutica
70000
Comando da Marinha
16000
Comando do Exército
16100
Fundação Osorio
17600
Ministério da Fazenda
25202
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
81300
Ministério da Igualdade Racial
40100
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
42204
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
53297
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
53202
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
53203
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
17500
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
40202
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
20000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
38000
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
20115
Polícia Federal
30802
Polícia Rodoviária Federal
13200
Ministério da Pesca e Aquicultura
33100
Ministério da Previdência Social
25000
Ministério da Saúde
36205
Fundação Nacional de Saúde
40200
Ministério das Cidades
41100
Ministério das Comunicações
81200
Ministério das Mulheres
35000
Ministério das Relações Exteriores
35201
Fundação Alexandre de Gusmão
32000
Ministério de Minas e Energia
49100
Ministério de Portos e Aeroportos
55100
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
17400
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
13100
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
17700
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
55200
Ministério do Esporte
17300
Ministério do Planejamento e Orçamento
33200
Ministério do Trabalho e Emprego
54000
Ministério do Turismo
81100
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
17200
Ministério dos Povos Indígenas
49200
Ministério dos Transportes
20101
Presidência da República
20102
Vice-Presidência da República
ANEXO XV
(Vide Decreto nº 13.051, de 2026)
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES, EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA
QUANTITATIVO
NÍVEL DO CARGO
TOTAL
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GTATA, a ser distribuído a órgãos e entidades federais na forma de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
4.430
32.550
36.980
ANEXO XVI
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA GTATA
Superior
4.089,70
Intermediário
1.119,77
ANEXO XVII
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança)
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
18.633,28
Intermediário
8.020,04
ANEXO XVIII
(Anexo XIX-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA
Tabela I - Cargos efetivos vagos transformados
CARGOS VAGOS
CARGOS CRIADOS
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
45206
NS
403020
Técnico de Planejamento e Pesquisa
68
26285
NI
403017
Auxiliar Administrativo
17
30202
NI
403017
Auxiliar Administrativo
16
16000
NI