Índice de partes (2)
ANEXO I
(Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação PCCTAE, de que trata a, com jornada de 40 horas semanais: Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
Em R$
CARGO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
Médico Veterinário
1
9.523,96
10.430,78
2
9.895,40
10.837,60
3
10.281,34
11.260,28
4
10.682,30
11.699,42
5
11.098,90
12.155,70
6
11.531,76
12.629,74
7
11.981,52
13.122,34
8
12.448,80
13.634,12
9
12.934,28
14.165,82
10
13.438,72
14.718,28
11
13.962,84
15.292,30
12
14.507,40
15.888,72
13
15.073,18
16.508,38
14
15.661,02
17.152,18
15
16.271,80
17.821,12
16
16.906,42
18.516,16
17
17.565,76
19.238,28
18
18.250,82
19.988,56
19
18.962,62
20.768,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação PCCTAE, de que trata a, com jornada de 20 horas semanais: Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
Em R$
CARGO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
Médico Veterinário
1
4.761,98
5.215,39
2
4.947,70
5.418,80
3
5.140,67
5.630,14
4
5.341,15
5.849,71
5
5.549,45
6.077,85
6
5.765,88
6.314,87
7
5.990,76
6.561,17
8
6.224,40
6.817,06
9
6.467,14
7.082,91
10
6.719,36
7.359,14
11
6.981,42
7.646,15
12
7.253,70
7.944,36
13
7.536,59
8.254,19
14
7.830,51
8.576,09
15
8.135,90
8.910,56
16
8.453,21
9.258,08
17
8.782,88
9.619,14
18
9.125,41
9.994,28
19
9.481,31
10.384,07
(NR)
ANEXO II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Analista Técnico Executivo ATE
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, REGIDOS PELA, DE NÍVEL SUPERIOR, REORGANIZADOS E ENQUADRADOS NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 6º LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
PLANO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas, de que trata o art. 70, caput, inciso IV, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Analista Técnico Administrativo
Arquivista
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Contador
Técnico de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Comunicação Social
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS OCUPADOS ATUAIS NO CARGO E ESPECIALIDADES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ESPECIALIDADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Administração
Analista Técnico Executivo
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Analista Técnico-Administrativo
Técnico de Nível Superior
Técnico-Administrativa
Arquivista
Arquivologia
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Biblioteconomia
Contador
Contabilidade
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico-Educacional
Técnico em Comunicação Social
Comunicação Social
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO DOS CARGOS
a) Correlação dos cargos enquadrados
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, exceto os cargos do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
ESPECIAL
V
V
ESPECIAL
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
V
V
C
IV
IV
III
III
II
II
I
I
B
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
b) Correlação dos cargos enquadrados pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, que sejam do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
A
III
V
ESPECIAL
Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º
II
IV
I
III
B
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
C
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO PARA A RECUSA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Nome:
Cargo atual:
Carreira/Plano de cargo atual:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Município:
Estado:
Servidor Ativo Aposentado Beneficiário de pensão
Venho, nos termos da, e observado o disposto no art. 7º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e das vantagens fixados pela carreira. Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas
ANEXO VII
CARGOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
NOME DO CARGO
NIVEL
QTD.
Plano de Classificação de Cargos
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
5
Técnico em Comunicação Social
NS
1
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Administrador
NS
566
Analista Técnico Administrativo
NS
3.156
Arquivista
NS
263
Bibliotecário
NS
145
Contador
NS
228
Técnico de Comunicação
NS
1
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
233
Técnico em Comunicação Social
NS
183
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
Administrador
NS
27
Arquivista
NS
9
Bibliotecário
NS
1
Contador
NS
9
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
14
Técnico em Comunicação Social
NS
3
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Administrador
NS
6
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
11
Técnico em Comunicação Social
NS
1
Plano Especial de Cargos da Cultura
Administração e Planejamento
NS
3
Administrador
NS
7
Administrador I
NS
1
Administrador II
NS
1
Analista de Administração II
NS
1
Analista Técnico Administrativo
NS
13
Arquivista
NS
9
Bibliotecário
NS
13
Contador
NS
4
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
39
Técnico em Comunicação Social
NS
8
Técnico em Comunicação
NS
4
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Administrador
NS
186
Analista Técnico-Administrativo
NS
531
Arquivista
NS
41
Bibliotecário
NS
25
Contador
NS
94
Técnico Assuntos Educacionais
NS
47
Técnico em Comunicação Social
NS
32
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Administrador
NS
404
Arquivista
NS
85
Bibliotecário
NS
42
Contador
NS
198
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
222
Técnico em Comunicação Social
NS
63
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Contador
NS
1
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
2
Total Geral
6.938
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Vencimento básico:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI
ESPECIAL
V
4.620,50
IV
4.490,28
III
4.363,73
II
4.240,75
I
4.121,23
C
V
3.981,86
IV
3.869,64
III
3.760,58
II
3.654,60
I
3.551,60
B
V
3.431,50
IV
3.334,79
III
3.240,81
II
3.149,48
I
3.060,72
A
V
2.957,22
IV
2.873,88
III
2.792,89
II
2.714,18
I
2.637,69
b) Vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
ANEXO IX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXECUTIVAS GDATE, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
a) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas GDATE:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI
ESPECIAL
V
61,20
IV
60,09
III
59,01
II
56,84
I
55,84
C
V
54,86
IV
53,90
III
52,97
II
52,06
I
50,21
B
V
49,37
IV
48,54
III
47,73
II
46,94
I
46,16
A
V
44,60
IV
43,88
III
43,19
II
42,49
I
41,81
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas GDATE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
ANEXO X
(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
...........................................................................................................................................................
Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: c)
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
III
1.409,90
1.536,79
II
1.408,56
1.535,33
I
1.407,23
1.533,88
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
4.620,50
IV
4.490,28
III
4.363,73
II
4.240,75
I
4.121,23
C
V
3.981,86
IV
3.869,64
III
3.760,58
II
3.654,60
I
3.551,60
B
V
3.431,50
IV
3.334,79
III
3.240,81
II
3.149,48
I
3.060,72
A
V
2.957,22
IV
2.873,88
III
2.792,89
II
2.714,18
I
2.637,69
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
2.629,31
IV
2.599,42
III
2.569,87
II
2.540,65
I
2.511,76
C
V
2.468,56
IV
2.440,49
III
2.412,74
II
2.385,31
I
2.358,19
B
V
2.317,63
IV
2.291,28
III
2.265,23
II
2.239,48
I
2.214,02
A
V
2.175,94
IV
2.151,20
III
2.126,74
II
2.102,56
I
2.078,66
f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
1.814,37
II
1.612,10
I
1.610,57
g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
5.589,48
IV
5.321,87
III
5.217,82
II
5.114,68
I
5.014,41
C
V
4.730,94
IV
4.638,43
III
4.547,52
II
4.458,16
I
4.371,29
B
V
4.123,90
IV
4.042,41
III
3.963,18
II
3.885,18
I
3.809,36
A
V
3.628,24
IV
3.556,63
III
3.487,01
II
3.418,34
I
3.351,59
(NR)
ANEXO XI
(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL GDAC
...........................................................................................................................................................
Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: d)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
61,20
IV
60,09
III
59,01
II
56,84
I
55,84
C
V
54,86
IV
53,90
III
52,97
II
52,06
I
50,21
B
V
49,37
IV
48,54
III
47,73
II
46,94
I
46,16
A
V
44,60
IV
43,88
III
43,19
II
42,49
I
41,81
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL
V
28,14
IV
27,96
III
27,76
II
27,51
I
27,33
C
V
27,14
IV
26,98
III
26,80
II
26,63
I
26,40
B
V
26,23
IV
26,06
III
25,91
II
25,75
I
25,59
A
V
25,39
IV
25,24
III
25,10
II
24,95
I
24,81
f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
23,95
IV
22,80
III
22,35
II
21,92
I
21,49
C
V
20,27
IV
19,87
III
19,48
II
19,10
I
18,72
B
V
17,66
IV
17,32
III
16,98
II
16,65
I
16,32
A
V
15,54
IV
15,24
III
14,94
II
14,65
I
14,36
(NR)
ANEXO XII
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
29.760,95
32.504,91
II
28.934,13
31.601,86
I
28.422,52
31.043,08
PRIMEIRA
III
26.846,11
26.846,11
II
26.319,73
26.319,73
I
25.297,70
25.297,70
SEGUNDA
III
24.324,71
24.324,71
II
23.847,76
23.847,76
I
22.921,71
22.921,71
b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
17.740,89
19.376,60
II
17.108,03
18.685,39
I
16.772,58
18.319,01
PRIMEIRA
III
15.811,26
15.811,26
II
15.203,13
15.203,13
I
14.056,15
14.056,15
SEGUNDA
III
13.515,52
13.515,52
II
13.250,52
13.250,52
I
12.735,99
12.735,99
c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
III
29.760,95
32.504,91
II
28.934,13
31.601,86
I
28.422,52
31.043,08
PRIMEIRA
III
26.846,11
26.846,11
II
26.319,73
26.319,73
I
25.297,70
25.297,70
SEGUNDA
III
24.324,71
24.324,71
II
23.847,76
23.847,76
I
22.921,71
22.921,71
(NR)
ANEXO XIII
(Anexo IV à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017)
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
...........................................................................................................................................................
Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de abril de 2026: c)
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100,00%
12 < T1 ≤ 24
93,00%
24 < T1 ≤ 36
86,49%
36 < T1 ≤ 48
80,44%
48 < T1 ≤ 60
74,81%
60 < T1 ≤ 72
69,57%
72 < T1 ≤ 84
64,70%
84 < T1 ≤ 96
60,17%
96 < T1 ≤ 108
55,96%
T1 > 108
52,04%
d) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2026:
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100,00%
12 < T1 ≤ 24
93,00%
24 < T1 ≤ 36
86,49%
36 < T1 ≤ 48
80,44%
48 < T1 ≤ 60
74,81%
60 < T1 ≤ 72
69,57%
72 < T1 ≤ 84
64,70%
84 < T1 ≤ 96
60,17%
96 < T1 ≤ 108
55,96%
T1 > 108
52,04%
(NR)
ANEXO XIV
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DA GTATA
CÓD.
ÓRGÃO/ENTIDADE
59000
Controladoria-Geral da União
13300
Ministério da Agricultura e Pecuária
40108
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
40115
Ministério da Defesa
21000
Comando da Aeronáutica
70000
Comando da Marinha
16000
Comando do Exército
16100
Fundação Osorio
17600
Ministério da Fazenda
25202
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
81300
Ministério da Igualdade Racial
40100
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
42204
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
53297
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
53202
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
53203
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
17500
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
40202
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
20000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
38000
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
20115
Polícia Federal
30802
Polícia Rodoviária Federal
13200
Ministério da Pesca e Aquicultura
33100
Ministério da Previdência Social
25000
Ministério da Saúde
36205
Fundação Nacional de Saúde
40200
Ministério das Cidades
41100
Ministério das Comunicações
81200
Ministério das Mulheres
35000
Ministério das Relações Exteriores
35201
Fundação Alexandre de Gusmão
32000
Ministério de Minas e Energia
49100
Ministério de Portos e Aeroportos
55100
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
17400
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
13100
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
17700
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
55200
Ministério do Esporte
17300
Ministério do Planejamento e Orçamento
33200
Ministério do Trabalho e Emprego
54000
Ministério do Turismo
81100
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
17200
Ministério dos Povos Indígenas
49200
Ministério dos Transportes
20101
Presidência da República
20102
Vice-Presidência da República
ANEXO XV
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES, EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA
QUANTITATIVO
NÍVEL DO CARGO
TOTAL
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GTATA, a ser distribuído a órgãos e entidades federais na forma de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
4.430
32.550
36.980
ANEXO XVI
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA GTATA
Superior
4.089,70
Intermediário
1.119,77
ANEXO XVII
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança)
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior
18.633,28
Intermediário
8.020,04
ANEXO XVIII
(Anexo XIX-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA
Tabela I - Cargos efetivos vagos transformados
CARGOS VAGOS
CARGOS CRIADOS
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
45206
NS
403020
Técnico de Planejamento e Pesquisa
68
26285
NI
403017
Auxiliar Administrativo
17
30202
NI
403017
Auxiliar Administrativo
16
16000
NI
403017
Auxiliar Administrativo
1
40501
NI
403017
Auxiliar Administrativo
3
45206
NI
403017
Auxiliar Administrativo
53
36201
NI
403017
Auxiliar Administrativo
16
40108
NI
403017
Auxiliar Administrativo
14
45206
NI
403019
Auxiliar Técnico
142
TOTAL
262
68
Tabela II - Cargos ocupados a serem transformados quando vierem a vagar
CARGOS OCUPADOS
CARGOS A SEREM CRIADOS
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
ÓRGÃO
NÍVEL
CARGO
NOME DO CARGO
QTD.
45206
NS
403020
Técnico de Planejamento e Pesquisa
6
45206
NI
403017
Auxiliar Administrativo
5
45206
NI
403019
Auxiliar Técnico
19
TOTAL
24
6
ANEXO XIX
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
25000
Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho
650001
Médico
NS
1.347
36208
Carreira de Técnico Administrativo das agências reguladoras
441018
Técnico Administrativo
NI
45
TOTAL
1.392
b) Cargos efetivos criados mediante transformação:
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
CÓDIGO DO CARGO
NOME DO CARGO
NÍVEL
QTD.
36207
Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária
441010
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
NS
256
36208
Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar
441005
Especialista em Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar
NS
172
TOTAL
428
ANEXO XX
FUNÇÕES GRATIFICADAS FG, DE QUE TRATA A, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
FUNÇÕES EXISTENTES
FUNÇÕES CRIADAS
CÓDIGO
QUANTIDADE
CÓDIGO
QUANTIDADE
FG-1
1.201
FCE-3
1.201
FG-2
336
FCE-2
336
FG-3
284
FCE-1
284
ANEXO XXI
VENCIMENTO BÁSICO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
ANEXO XXII
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDASP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
ANEXO XXIII
EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
NOME DO CARGO
NÍVEL ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Meteorologista
NS
4
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Geógrafo
NS
4
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Odontólogo - 30 horas
NS
42
98000
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Químico
NS
11
98000
Plano Especial de Cargos do DPRF
Agente Administrativo
NI
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Piloto de Lancha
NA
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Motorista Oficial
NI
17
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Agente de Saúde Publica
NI
10
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Auxiliar de Enfermagem
NI
6
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Agente Administrativo
NI
5
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Laboratorista
NI
4
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Auxiliar de Administração
NI
3
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Datilógrafo
NI
3
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Guarda de Endemias
NI
3
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Técnico de Laboratório
NI
2
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Atendente
NI
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Atendente de Enfermagem
NI
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Auxiliar Administrativo
NI
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Telefonista 30 Horas
NI
1
98000
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Visitador Sanitário
NI
1
TOTAL
121
ANEXO XXIV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC
a) Cargos de nível superior e intermediário:
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
b) Cargos de nível auxiliar:
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC
ESPECIAL
III
II
I
ANEXO XXV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC
a) Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a: Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação
A
III
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC
II
IV
I
III
B
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
C
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
b) Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, de que trata a: Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação
ESPECIAL
V
V
ESPECIAL
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
V
V
C
IV
IV
III
III
II
II
I
I
B
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
c) Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, de que trata a: Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC
II
II
I
I
ANEXO XXVI
CARGOS EFETIVOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO PECMEC
CÓDIGO DO ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO GRUPO
NOME DO CARGO
NÍVEL
ESCOLAR
15000
PECMEC
Administrador
NS
Analista de Informações
NS
Analista Técnico-Administrativo
NS
Arquivista
NS
Assessor Técnico
NS
Bibliotecário
NS
Contador
NS
Coordenador de Programação
NS
Sociólogo
NS
Técnico de Comunicação
NS
Técnico de Nível Superior
NS
Técnico em Assuntos Culturais
NS
Técnico em Comunicação Social
NS
ANEXO XXVII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC E DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
V
4.620,50
IV
4.490,28
III
4.363,73
II
4.240,75
I
4.121,23
C
V
3.981,86
IV
3.869,64
III
3.760,58
II
3.654,60
I
3.551,60
B
V
3.431,50
IV
3.334,79
III
3.240,81
II
3.149,48
I
3.060,72
A
V
2.957,22
IV
2.873,88
III
2.792,89
II
2.714,18
I
2.637,69
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
V
2.629,31
IV
2.599,42
III
2.569,87
II
2.540,65
I
2.511,76
C
V
2.468,56
IV
2.440,49
III
2.412,74
II
2.385,31
I
2.358,19
B
V
2.317,63
IV
2.291,28
III
2.265,23
II
2.239,48
I
2.214,02
A
V
2.175,94
IV
2.151,20
III
2.126,74
II
2.102,56
I
2.078,66
d) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
V
5.589,48
IV
5.321,87
III
5.217,82
II
5.114,68
I
5.014,41
C
V
4.730,94
IV
4.638,43
III
4.547,52
II
4.458,16
I
4.371,29
B
V
4.123,90
IV
4.042,41
III
3.963,18
II
3.885,18
I
3.809,36
A
V
3.628,24
IV
3.556,63
III
3.487,01
II
3.418,34
I
3.351,59
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
III
2.482,10
II
2.396,63
I
2.314,17
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
III
2.806,95
II
2.516,47
I
2.429,87
ANEXO XXVIII
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS GDAED
a) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
V
61,20
IV
60,09
III
59,01
II
56,84
I
55,84
C
V
54,86
IV
53,90
III
52,97
II
52,06
I
50,21
B
V
49,37
IV
48,54
III
47,73
II
46,94
I
46,16
A
V
44,60
IV
43,88
III
43,19
II
42,49
I
41,81
b) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
c) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
V
28,14
IV
27,96
III
27,76
II
27,51
I
27,33
C
V
27,14
IV
26,98
III
26,80
II
26,63
I
26,40
B
V
26,23
IV
26,06
III
25,91
II
25,75
I
25,59
A
V
25,39
IV
25,24
III
25,10
II
24,95
I
24,81
d) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
V
23,95
IV
22,80
III
22,35
II
21,92
I
21,49
C
V
20,27
IV
19,87
III
19,48
II
19,10
I
18,72
B
V
17,66
IV
17,32
III
16,98
II
16,65
I
16,32
A
V
15,54
IV
15,24
III
14,94
II
14,65
I
14,36
e) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)
ESPECIAL
III
12,28
II
12,20
I
12,14
f) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAED
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)
ESPECIAL
III
12,90
II
12,81
I
12,75
ANEXO XXIX
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
...........................................................................................................................................................
Tabela XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação
a) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
ESPECIAL
V
9.241,00
9.716,48
IV
8.980,56
9.536,06
III
8.727,46
9.469,54
II
8.481,50
9.333,88
I
8.242,46
9.175,04
C
V
7.963,72
9.021,41
IV
7.739,28
8.869,69
III
7.521,16
8.721,93
II
7.309,20
8.578,08
I
7.103,20
8.315,88
B
V
6.863,00
8.179,76
IV
6.669,58
8.047,32
III
6.481,62
7.817,39
II
6.298,96
7.507,60
I
6.121,44
7.189,53
A
V
5.914,44
6.649,83
IV
5.747,76
6.647,99
III
5.585,78
6.645,04
II
5.428,36
6.643,90
I
5.275,38
6.550,00
b) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
ESPECIAL
V
4.620,50
4.999,29
IV
4.490,28
4.853,68
III
4.363,73
4.712,31
II
4.240,75
4.575,06
I
4.121,23
4.441,81
C
V
3.981,86
4.270,97
IV
3.869,64
4.146,57
III
3.760,58
4.025,80
II
3.654,60
3.908,54
I
3.551,60
3.794,70
B
V
3.431,50
3.648,75
IV
3.334,79
3.542,48
III
3.240,81
3.439,30
II
3.149,48
3.339,13
I
3.060,72
3.241,87
A
V
2.957,22
3.117,18
IV
2.873,88
3.026,39
III
2.792,89
2.938,24
II
2.714,18
2.852,66
I
2.637,69
2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
ESPECIAL
V
43,29
64,26
IV
42,72
58,00
III
42,13
55,50
II
41,62
53,00
I
41,06
52,00
C
V
40,53
47,00
IV
39,98
45,00
III
39,46
43,00
II
38,93
40,50
I
38,31
39,00
B
V
37,81
34,00
IV
37,34
31,00
III
36,86
30,50
II
36,41
30,00
I
35,95
29,00
A
V
35,40
28,50
IV
34,97
25,00
III
34,54
23,00
II
34,14
21,50
I
33,71
19,50
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Médico
ESPECIAL
V
36,67
38,50
IV
36,09
37,89
III
35,50
37,28
II
34,99
36,74
I
34,43
36,15
C
V
33,90
35,60
IV
33,35
35,02
III
32,83
34,47
II
32,32
33,94
I
31,69
33,27
B
V
31,20
32,76
IV
30,72
32,26
III
30,24
31,75
II
29,78
31,27
I
29,32
30,79
A
V
28,78
30,22
IV
28,34
29,76
III
27,90
29,30
II
27,50
28,88
I
27,09
28,44
(NR)
ANEXO XXX
(Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)
Cargos de provimento efetivo, regidos pela, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
CARREIRA/PLANO
CARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO OPERACIONAL
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA SÊNIOR
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO OPERACIONAL
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PGPE
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE MINAS
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO DE PESCA
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ENGENHEIRO ELETRÔNICO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PECFAZ
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ESTATÍSTICO
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCC
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE PESCA
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
SEGURO SOCIAL
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
ARQUITETO
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO CIVIL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI PECFUNAI
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC
ARQUITETO
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
(NR)
ANEXO XXXI
TERMO DE OPÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 87 QUE FORAM ENQUADRADOS NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Nome:
Cargo atual:
Carreira/Plano de cargo atual:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade de Exercício:
Cidade:
Estado:
Servidor Ativo Aposentado Beneficiário de pensão
Venho, nos termos da, e observado o disposto no art. 87, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e à percepção dos vencimentos e vantagens dele decorrentes, assim como optar, de forma irretratável, pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados por esta carreira. Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas
ANEXO XXXII
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ESTRUTURA DO CARGO EFETIVO
REMUNERAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
A
III
V
ESPECIAL
II
IV
I
III
B
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
C
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO XXXIII
(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
INSTITUIÇÃO
SEDE DA REITORIA
Instituto Federal do Acre
Rio Branco
Instituto Federal de Alagoas
Maceió
Instituto Federal do Amapá
Macapá
Instituto Federal do Amazonas
Manaus
Instituto Federal da Bahia
Salvador
Instituto Federal Baiano
Salvador
Instituto Federal de Brasília
Brasília
Instituto Federal do Ceará
Fortaleza
Instituto Federal do Espírito Santo
Vitória
Instituto Federal de Goiás
Goiânia
Instituto Federal Goiano
Goiânia
Instituto Federal do Maranhão
São Luís
Instituto Federal de Minas Gerais
Belo Horizonte
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais
Montes Claros
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais
Juiz de Fora
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais
Pouso Alegre
Instituto Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba
Instituto Federal de Mato Grosso
Cuiabá
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul
Campo Grande
Instituto Federal do Pará
Belém
Instituto Federal da Paraíba
João Pessoa
Instituto Federal do Sertão Paraibano
Patos
Instituto Federal de Pernambuco
Recife
Instituto Federal do Sertão Pernambucano
Petrolina
Instituto Federal do Piauí
Teresina
Instituto Federal do Paraná
Curitiba
Instituto Federal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Instituto Federal Fluminense
Campos dos Goytacazes
Instituto Federal do Rio Grande do Norte
Natal
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
Bento Gonçalves
Instituto Federal Farroupilha
Santa Maria
Instituto Federal Sul-rio-grandense
Pelotas
Instituto Federal de Rondônia
Porto Velho
Instituto Federal de Roraima
Boa Vista
Instituto Federal de Santa Catarina
Florianópolis
Instituto Federal Catarinense
Blumenau
Instituto Federal de São Paulo
São Paulo
Instituto Federal de Sergipe
Aracaju
Instituto Federal do Tocantins
Palmas
(NR)
ANEXO XXXIV
(Anexo XVI à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO CARGO EFETIVO E A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE GDASUS
a) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes A, B, C e Especial:
VENCIMENTO BÁSICO
DO CARGO EFETIVO
GDASUS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
II
IV
I
III
C
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
B
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
b) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes D, C, B e A:
VENCIMENTO BÁSICO
DO CARGO EFETIVO
GDASUS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
A
III
V
ESPECIAL
II
IV
I
III
B
VI
II
V
I
IV
V
C
III
IV
II
III
I
II
C
VI
I
V
V
B
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
*
No blog
Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).