Índice de partes (15)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (1/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (2/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (3/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (4/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (5/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (6/7)
- LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (7/7)
- LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (1/3)
- LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (2/3)
- LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (3/3)
- LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR
- LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (1/3)
- LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (2/3)
- LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (3/3)
- LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295.
§ 1 o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3 o O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - quando intempestivos;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (Vide ADIN 5165)
§ 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6 o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO II DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
CAPÍTULO II DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:
Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
V – excesso de execução;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. § 1 o Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos: I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; II - o estado anterior e atual da coisa; ( III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias. § 2 o Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. § 3 o O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando: I - o preço das benfeitorias; II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o No caso do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 o, inciso IV).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO V CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
TÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
CAPÍTULO I DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2 o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n o II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1 o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2 o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.(Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V DA REMIÇÃO )(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens. Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1 o ); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2 o ) Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem: I - ao cônjuge; II - aos descendentes; III - aos ascendentes. Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço. Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças: I - a autuação; II - o título executivo; III - o auto de penhora; IV - a avaliação; V - a quitação de impostos.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
TÍTULO VI DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2 o );(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.