Lei nº 5.869, de 1973

Lei 5.869/73 Lei nº 5.869, de 1973 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (1/7)
  2. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (2/7)
  3. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (3/7)
  4. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (4/7)
  5. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (5/7)
  6. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (6/7)
  7. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (7/7)
  8. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (1/3)
  9. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (2/3)
  10. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (3/3)
  11. LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR
  12. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (1/3)
  13. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (2/3)
  14. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (3/3)
  15. LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. A execução atingirá:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1 o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2 o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral;(Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Seção II Do Título Executivo

Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 584. São títulos executivos judiciais:(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o formal e a certidão de partilha.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença arbitral.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n o V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2 o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.(Vide Lei nº 6.458, de 1977)
§ 1 o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do n o IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1 o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2 o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - autuação;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Il - petição inicial e procuração das partes;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - contestação;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - sentença exeqüenda;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - despacho do recebimento do recurso.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1 o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2 o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
§ 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.
§ 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1 o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - durante a vida da vítima; (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2 o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3 o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4 o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.(Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2 o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram recebidos com sobrestamento da execução (art. 741).
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741).(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exeqüente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1 o Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 1 o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2 o O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.
§ 2 o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Seção I Da Obrigação de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1 o O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3 o No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4 o Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5 o Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6 o No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4 o e 5 o, reverterá em benefício do credor.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7 o O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3 o.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Seção II Da Obrigação de Não Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Seção III Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 o do art. 685-A desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.(Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o. (VETADO)(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (VETADO)(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção II Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1 o O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2 o Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).