Lei nº 5.869, de 1973

Lei 5.869/73 Lei nº 5.869, de 1973 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (1/7)
  2. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (2/7)
  3. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (3/7)
  4. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (4/7)
  5. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (5/7)
  6. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (6/7)
  7. LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (7/7)
  8. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (1/3)
  9. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (2/3)
  10. LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (3/3)
  11. LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR
  12. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (1/3)
  13. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (2/3)
  14. LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (3/3)
  15. LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - móveis; Vl - veículos; Vll - semoventes; Vlll - imóveis; IX - navios e aeronaves; X - direitos e ações. § 1 o Incumbe também ao devedor: I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham; IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. § 2 o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: I - se não obedecer à ordem legal; II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados; IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam; V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução; Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1 o do artigo anterior. Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

Subseção III Da Penhora e do Depósito

Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 1 o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3 o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4 o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4 o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4 o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Nos casos do § 4 o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias. § 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor. § 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido. Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Subseção IV Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito; II - do seu devedor para que não pague ao executado.
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1 o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2 o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3 o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4 o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1 o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2 o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Subseção V Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1 o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2 o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

Subseção VI Da Avaliação

Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1 o, V).(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando: I - se provar erro ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1 o, V).(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção VI-A Da Adjudicação(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção VI-B Da Alienação por Iniciativa Particular(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção VII Da Arrematação Da Alienação em Hasta Pública(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão; VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der. § 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. § 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1 o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2 o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3 o Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.(Incluído pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)
§ 3 o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver. § 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor. § 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior. § 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão. Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. § 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação. § 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. § 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1 o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2 o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2 o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4 o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5 o O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5 o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea. § 1 o - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se: I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça. § 2 o O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:(Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 o e 2 o );(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692);(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço. § 1 o Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo. § 2 o O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora. § 3 o Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca. § 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. § 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. § 1 o A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. § 2 o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. § 3 o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Incluído pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1 o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2 o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3 o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4 o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
Art. 703. A carta de arrematação conterá:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a prova da quitação dos impostos;
Il - a prova de quitação dos impostos;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a cópia do auto de arrematação; e(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - o auto de arrematação.
III - o auto de arrematação;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o título executivo.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo- se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Seção II Do Pagamento ao Credor

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Subseção II Da Entrega do Dinheiro

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Subseção III Da Adjudicação de Imóvel(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel. § 2 o Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes. Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703. § 1 o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2 o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Subseção IV Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa Do Usufruto de Móvel ou Imóvel(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para: I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel; II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. § 1 o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto. § 2 o Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos. § 3 o A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto. Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto. Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão. Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa. Art. 728. Cumpre ao administrador: I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou; II - submeter à aprovação judicial a forma de administração; III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Seção III Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:(Vide Lei nº 8.213, de 1991)(Vide Lei nº 9.469, de 1997)(Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1 o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.
§ 2 o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3 o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

TÍTULO III DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1 o, in fine) das peças processuais relevantes.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da intimação da penhora (art. 669); Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; II - do termo de depósito (art. 622); III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)