Trabalhador de capacete e luvas manejando correntes em ambiente industrial

STJ: ação para corrigir PPP é da Justiça do Trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ação para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário corre na Justiça do Trabalho quando o INSS não integra o polo passivo. A orientação saiu de conflito de competência julgado em 16 de junho de 2026.

O que a Primeira Seção definiu

O julgado fixou orientação de alcance imediato: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda. A decisão foi unânime (STJ CC 220.345/SP).

O caso concreto tratava de ação de obrigação de fazer ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, entidade da administração indireta. O objetivo era corrigir o conteúdo do PPP, documento que a trabalhadora pretendia apresentar à autarquia previdenciária. O INSS não havia sido chamado ao processo.

Como não se trata de recurso repetitivo, o julgado não carrega tese de observância obrigatória. Mesmo assim orienta a prática com peso considerável, porque a definição veio da Seção que concentra a matéria previdenciária e administrativa no tribunal e resolveu, de modo concreto, o impasse sobre o foro.

O caminho percorrido pelo processo até o tribunal

A ação nasceu na Justiça do Trabalho. O juízo trabalhista reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Recebido o processo, o juízo da Vara da Fazenda Pública discordou e suscitou o conflito negativo de competência.

O conflito negativo aparece quando dois juízos recusam a mesma causa. Nenhum dos dois se reconhece competente, e o processo permanece parado até que o tribunal diga quem julga. Esse intervalo improdutivo é o custo concreto que a definição do foro evita para o trabalhador.

A Primeira Seção desfez o impasse e assentou a competência trabalhista para o pedido de retificação. A solução não examinou se o PPP continha realmente algum erro, questão que permanece para o juízo competente decidir com prova técnica.

A competência se mede pelo pedido, não pelo tema de fundo

A fundamentação parte de premissa já assentada no tribunal: a competência, em regra, se define ratione materiae, em função da natureza jurídica da pretensão deduzida. Essa natureza se extrai do pedido e da causa de pedir, e não de eventual incursão no mérito da demanda.

O critério explica o resultado. A finalidade do documento é previdenciária, porém o que se pede é que o empregador corrija registro que ele mesmo emitiu, com base na relação de trabalho mantida entre as partes. A obrigação discutida pertence à empresa, não à autarquia.

O acórdão invoca o julgamento da ADI 3.395/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal interpretou o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004. Ao analisar a expressão “relação de trabalho”, o Supremo afastou qualquer leitura que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para causas entre a administração pública e servidores ligados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (STF ADI 3.395/DF).

Dessa orientação a Primeira Seção extraiu o teste que aplicou ao caso: a competência para os litígios entre agentes públicos e os entes a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Relação fundada na CLT atrai a Justiça trabalhista; vínculo estatutário ou jurídico-administrativo permanece com a Justiça comum, federal ou estadual.

O foro se define pela natureza do vínculo entre as partes, e não pela finalidade previdenciária do documento que se pretende corrigir.

Por essa razão a empregada pública celetista, contratada por entidade da administração indireta, encontrou o seu juízo natural na Justiça do Trabalho. Tivesse ela ocupado cargo de provimento efetivo sob regime estatutário, o mesmo raciocínio levaria a conclusão oposta, com a causa na Justiça comum.

O PPP na Lei 8.213/91 e o dever da empresa

O art. 58 da Lei 8.213/91 organiza a prova da atividade especial. O § 1º determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se faça mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

O mesmo parágrafo exige que esse laudo seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O PPP é o documento que cumpre a função do formulário ali previsto, e o laudo técnico é a sua base de sustentação.

O § 2º acrescenta que do laudo deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

O § 4º fecha o desenho: a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. O dever é contínuo, não se resume ao momento do desligamento.

Existe consequência para quem descumpre. O § 3º sujeita à penalidade prevista no art. 133 da mesma lei a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

A arquitetura legal esclarece a conclusão do STJ sobre o foro. O dever de elaborar, atualizar e entregar o documento recai sobre o empregador e nasce do contrato de trabalho. Quem resiste ao cumprimento é a empresa, e é contra ela que a ação se dirige.

Defeitos que levam o segurado a pedir a retificação

A discussão sobre o foro só interessa porque o documento defeituoso é frequente. Os vícios que motivam ação de retificação se repetem com regularidade em pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial.

  • Agente nocivo omitido, embora descrito no laudo técnico da própria empresa.
  • Descrição genérica do setor e da função, sem indicação das tarefas efetivamente executadas.
  • Período de exposição incompleto, com lacunas em anos de contrato comprovado.
  • Ausência da identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
  • Intensidade do agente registrada sem a metodologia de medição aplicada.
  • Informação de equipamento de proteção em desacordo com o laudo que embasa o documento.

Nenhum desses defeitos se corrige por vontade do segurado. O preenchimento compete à empresa, que detém os registros ambientais e o histórico funcional. Quando a recusa persiste, a via judicial passa a ser o único caminho, e saber onde ajuizar deixa de ser detalhe processual.

O que muda na prática para quem depende do PPP

O trabalhador que recebe PPP incompleto dispõe de dois caminhos distintos, e eles não se confundem. Tratá-los como um só é fonte comum de prejuízo.

O primeiro é administrativo, perante o INSS, e discute o direito ao benefício ou à conversão do tempo de contribuição. O segundo é a ação contra o empregador, destinada a corrigir o documento. É nesse segundo caminho que a orientação atua: fixado o foro, a petição segue para a Vara do Trabalho quando o vínculo é celetista e a autarquia não é ré.

Ajuizar no juízo errado raramente extingue o processo, mas atrasa. Os autos são remetidos ao juízo competente e, nas hipóteses em que os dois juízos se recusam, ainda cabe o conflito de competência, que sobe ao tribunal. O tempo consumido nesse percurso costuma superar o prazo de análise do requerimento na autarquia.

Cabe registrar o limite expresso do julgado. A orientação se condiciona à ausência do INSS no polo passivo da demanda. A hipótese em que a autarquia é demandada ao lado do empregador não foi examinada ali, e a premissa do raciocínio simplesmente deixa de existir.

O julgado tampouco afirma que a atividade é especial ou que o documento contém erro. Esse exame é de mérito e prosseguirá no juízo competente, com laudo, prova técnica e análise da descrição real do ambiente de trabalho.

Para quem já tem requerimento em andamento, a providência imediata é documental. Solicitar o PPP por escrito à empresa, guardar o protocolo do pedido e comparar o conteúdo recebido com o laudo técnico disponível permite medir, antes de litigar, a extensão exata do defeito.

Perguntas Frequentes

Quem corrige o PPP quando a empresa se recusa a fazê-lo?

A correção se cobra do próprio empregador, por ação de obrigação de fazer. Conforme a orientação da Primeira Seção, essa causa corre na Justiça do Trabalho quando o vínculo é regido pela CLT e o INSS não integra o polo passivo da demanda.

A definição vale também para servidor de regime estatutário?

A fundamentação separa as situações pela natureza do vínculo. Relação celetista atrai a Justiça do Trabalho; vínculo estatutário ou jurídico-administrativo permanece na Justiça comum, federal ou estadual, conforme o ente público ao qual o servidor se liga.

É preciso corrigir o PPP antes de requerer a aposentadoria especial?

Não existe ordem obrigatória entre as duas providências. O requerimento administrativo pode ser apresentado com a documentação disponível, enquanto a ação contra o empregador tramita em paralelo. Reunir o documento correto, ainda assim, reduz o risco de indeferimento por prova insuficiente da exposição.

Base legal citada

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