Trespasse: o que verificar ao comprar ou vender um estabelecimento comercial
A alienação do estabelecimento empresarial, conhecida juridicamente como trespasse, transfere ao comprador o conjunto de bens organizados para o exercício da atividade, mas carrega consigo um regime próprio de responsabilidades. Quem adquire um ponto comercial herda dívidas em condições específicas, e quem vende fica sujeito a limites legais, como a proibição temporária de voltar a concorrer com o próprio negócio que alienou.
O que caracteriza o contrato de trespasse
O trespasse é o negócio jurídico pelo qual se transfere a titularidade do estabelecimento empresarial, definido no artigo 1.142 do Código Civil como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa. Esse complexo abrange elementos materiais, como mercadorias, máquinas e instalações, e elementos imateriais, como o ponto comercial, a clientela e o nome fantasia.
É fundamental distinguir o trespasse da cessão de quotas ou ações. Na cessão societária, altera-se a composição do quadro de sócios, mas a pessoa jurídica permanece a mesma, mantendo seus contratos, dívidas e obrigações. No trespasse, o que muda é a titularidade dos bens que formam a atividade, podendo o alienante ser pessoa física ou jurídica distinta do adquirente.
Essa diferença produz efeitos práticos relevantes. Em uma aquisição de quotas, o comprador assume integralmente o passivo da sociedade, inclusive o oculto. Já no trespasse, a lei estabelece um regime de responsabilidade pelas dívidas que protege o adquirente de forma mais delimitada, condicionando-a a certos requisitos formais e contábeis que merecem atenção redobrada na negociação.
A responsabilidade pelas dívidas anteriores
O ponto mais sensível do trespasse está no artigo 1.146 do Código Civil. A regra determina que o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. A contabilização regular é, portanto, o critério decisivo: dívidas escrituradas nos livros do alienante acompanham o estabelecimento e podem ser cobradas de quem comprou.
O mesmo dispositivo preserva a posição do alienante. O devedor primitivo continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado, quanto aos créditos vencidos, da data da publicação do negócio, e, quanto aos vincendos, da data do respectivo vencimento. Há, assim, uma solidariedade temporária que garante ao credor a possibilidade de cobrar tanto do comprador quanto do vendedor durante esse período.
Existe ainda uma salvaguarda importante no artigo 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito. O consentimento tácito ocorre quando o credor, notificado, não se manifesta no prazo de trinta dias.
Esse mecanismo evita que o empresário endividado esvazie seu patrimônio vendendo o estabelecimento e frustrando a satisfação dos credores. A inobservância do artigo 1.145 pode caracterizar, inclusive, ato de falência, conforme a legislação de insolvência empresarial, expondo as partes a consequências que ultrapassam a esfera puramente contratual.
No trespasse, quem compra herda as dívidas contabilizadas, e quem vende permanece solidário por um ano após a publicidade do negócio.
Por isso, a auditoria contábil e jurídica prévia, a chamada diligência de aquisição, torna-se etapa indispensável. O comprador precisa conhecer com precisão o passivo escriturado, enquanto o vendedor deve documentar quais obrigações foram informadas, a fim de delimitar com clareza o que se transfere e o que permanece sob sua responsabilidade.
Sucessão tributária e trabalhista
A responsabilidade pelas dívidas no trespasse não se esgota no Código Civil. Em matéria tributária, o artigo 133 do Código Tributário Nacional prevê que o adquirente do estabelecimento responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Essa responsabilidade é integral quando o alienante cessa a exploração da atividade, e subsidiária quando o alienante prossegue em qualquer atividade no prazo de seis meses.
No campo trabalhista, os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho consagram o princípio da continuidade da relação de emprego. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, de modo que o adquirente sucede o alienante nas obrigações com os empregados, inclusive as anteriores à transferência.
Há, porém, uma exceção relevante. A aquisição de estabelecimento em processo de recuperação judicial ou falência, observados os requisitos legais e a realização em hasta ou modalidade prevista na legislação de insolvência, ocorre sem sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive as tributárias e trabalhistas. Trata-se de instrumento que viabiliza a preservação da atividade econômica e o reaproveitamento dos ativos da empresa em crise.
A cláusula de não restabelecimento
Ao vender o estabelecimento, o alienante transfere também a clientela e o aviamento, ou seja, a aptidão do negócio para gerar lucros. Para proteger esse valor, o artigo 1.147 do Código Civil estabelece que, não havendo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.
Essa é a chamada cláusula de não restabelecimento ou cláusula de não concorrência. Ela impede que o vendedor abra negócio idêntico nas proximidades e atraia de volta a clientela que acabou de alienar, o que esvaziaria economicamente o contrato. A vedação é a regra legal supletiva, aplicável mesmo quando as partes silenciam a respeito.
As partes podem ajustar de forma diferente. É lícito autorizar expressamente o restabelecimento do alienante, assim como é possível, dentro de limites de razoabilidade, delimitar a abrangência territorial e o objeto da restrição. O que não se admite é a restrição perpétua ou indeterminada, por contrariar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência consagrados na ordem econômica.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a vedação à concorrência persiste durante o prazo do contrato, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.147. A interpretação dos tribunais tende a prestigiar a finalidade da norma, coibindo manobras que, sob roupagem formal diversa, frustrem a proteção da clientela transferida.
Publicidade do negócio e cautelas práticas
O trespasse produz efeitos plenos perante terceiros somente após o cumprimento das formalidades de publicidade. O artigo 1.144 do Código Civil exige que o contrato seja averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.
Sem essa publicidade, o negócio é válido entre as partes, mas não pode ser oposto a terceiros de boa-fé. A averbação também é o marco temporal que dá início à contagem do prazo de solidariedade do alienante quanto aos créditos já vencidos, razão pela qual o registro tempestivo interessa tanto ao comprador quanto ao vendedor.
Entre as cautelas recomendáveis, destacam-se a obtenção de certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas e cíveis, o levantamento detalhado do passivo escriturado e a verificação da regularidade dos contratos que serão sub-rogados ao adquirente, conforme o artigo 1.148. A sub-rogação nos contratos de exploração do estabelecimento ocorre automaticamente, salvo os de caráter pessoal, podendo o terceiro rescindir em noventa dias se houver justa causa.
Também merece atenção a cessão de créditos referentes ao estabelecimento, tratada no artigo 1.149. A transferência produz efeito em relação aos respectivos devedores desde a publicação do trespasse, mas o devedor que pagar de boa-fé ao cedente fica exonerado. Esses detalhes reforçam a importância de uma redação contratual precisa, que aloque com clareza riscos, garantias e responsabilidades entre as partes.
Perguntas Frequentes
O comprador responde por todas as dívidas do estabelecimento adquirido?
Não por todas indistintamente. Pela regra do artigo 1.146 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados. Dívidas não escrituradas, em princípio, não se transferem por essa via. Em matéria tributária e trabalhista, porém, existem regras próprias de sucessão que podem ampliar essa responsabilidade, motivo pelo qual a diligência prévia é essencial.
Por quanto tempo o vendedor continua responsável pelas dívidas?
O alienante permanece solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Para os créditos já vencidos, esse prazo conta-se da publicação do trespasse. Para os créditos que ainda vão vencer, conta-se da data do respectivo vencimento. Durante esse período, o credor pode cobrar tanto do comprador quanto do vendedor, à sua escolha.
O vendedor pode abrir um negócio igual depois de vender o estabelecimento?
Em regra, não pode durante cinco anos. O artigo 1.147 do Código Civil veda ao alienante fazer concorrência ao adquirente nesse período, salvo autorização expressa em contrário. A finalidade é proteger a clientela e o valor econômico que foram transferidos com o estabelecimento, preservando o equilíbrio do que foi efetivamente negociado.
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