candidatura coletiva

TSE pode julgar impacto de candidatura coletiva na propaganda

O Tribunal Superior Eleitoral pode analisar consulta sobre os efeitos das candidaturas coletivas na propaganda eleitoral, debatendo se essa modalidade representa vantagem indevida ao eleitor e como devem ser tratadas as condições de elegibilidade.

O que está em pauta no TSE

O Tribunal Superior Eleitoral pode pautar, no fim de abril, a apreciação de uma consulta apresentada em 2021 por dois parlamentares paulistas, com dezesseis questionamentos voltados ao fenômeno das candidaturas coletivas. A relatoria está a cargo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e a pauta inclui um conjunto de dúvidas sobre a base legal dessa modalidade, a quem cabe a titularidade do mandato e quais reflexos surgem na propaganda dirigida ao eleitorado.

O processo já chegou a ter julgamento iniciado em Plenário virtual, sob a relatoria anterior da ministra Isabel Gallotti, hoje afastada da corte eleitoral. Em seu voto, a antiga relatora se posicionou pelo não conhecimento da consulta, possibilidade prevista quando os questionamentos são feitos em termos amplos ou tocam matérias afeitas aos regimentos internos das casas legislativas. Ainda assim, o tema voltou a ganhar tração porque continua sem regramento legal específico, embora ocorra com frequência crescente nas últimas eleições.

Como funcionam as candidaturas coletivas hoje

Não existe, no ordenamento brasileiro, lei que crie ou discipline expressamente a candidatura coletiva. Na prática, ela se viabiliza por meio de acordos informais entre candidatos e apoiadores, segundo os quais as decisões do mandato passam a ser tomadas por deliberação de um grupo, e não exclusivamente pela pessoa eleita. A formalidade jurídica do processo eleitoral, no entanto, segue exigindo que apenas um nome conste no registro da candidatura, com plena responsabilidade pelos atos parlamentares.

Em 2022, o TSE alterou a Resolução 23.609/2019, que estabelece as regras para escolha e registro de candidatos. Entre os ajustes feitos, a corte autorizou a inclusão do nome coletivo na urna eletrônica, oferecendo ao eleitor mais transparência quanto à natureza da candidatura. A medida não criou nova categoria jurídica de candidato, mas tornou explícito que aquele registro representa um projeto político assumido por mais de uma pessoa, ainda que apenas uma seja oficialmente eleita e diplomada.

O contraste com a candidatura individual

A candidatura individual, regra geral do sistema brasileiro, vincula direitos e deveres ao eleito de forma personalíssima. Ele responde por prestação de contas, declarações de bens, regularidade fiscal, sigilo bancário relativo a campanha, condições de elegibilidade e atos parlamentares. Já o modelo coletivo apresenta a complexidade de envolver pessoas que, embora atuem politicamente, não constam formalmente do registro e não se submetem aos crivos da Justiça Eleitoral, salvo quando assumem o lugar do titular.

Esse descompasso entre o desenho informal e a moldura legal tradicional é exatamente o que motivou a consulta agora reativada. Ao ser provocada, a corte deve enfrentar dúvidas como a possibilidade de cassação solidária, o eventual impacto da inelegibilidade superveniente de algum dos integrantes do grupo, a responsabilidade pelos atos abusivos no horário gratuito de propaganda e os limites da promoção pessoal de quem participa da chapa coletiva sem ser candidato.

Propaganda eleitoral e a hipótese de vantagem indevida

Um dos pontos mais sensíveis da consulta é se as candidaturas coletivas, ao se apresentarem como tal nas peças de propaganda, conferem vantagem indevida ao eleitor. A linha argumentativa pode ser resumida em uma frase. Com um único voto, o cidadão estaria contribuindo para a eleição de um grupo de pessoas, em desequilíbrio frente às campanhas tradicionais. Esse desequilíbrio, segundo os defensores da tese, estaria centrado em campanhas tradicionais restritas a um nome só. A discussão dialoga com a igualdade de chances entre concorrentes e com a higidez do processo eleitoral, fronteira clássica do Direito Eleitoral brasileiro.

O eventual entendimento da corte de que a forma de divulgação dessas candidaturas extrapola a propaganda regular pode levar à fixação de balizas para o uso de imagens, depoimentos e referências de integrantes não candidatos no horário eleitoral gratuito. Também pode ser objeto de modulação a forma como a candidatura aparece em redes sociais, panfletos e adesivos, hoje exploradas livremente como vitrine da militância coletiva.

Com um único voto, o cidadão estaria contribuindo para a eleição de um grupo de pessoas, em desequilíbrio frente às campanhas tradicionais.

Esse argumento de política eleitoral pode encontrar contraponto na liberdade de expressão e na liberdade de associação, princípios que sustentam a livre organização de coletivos em torno de pautas comuns. O equilíbrio entre esses valores costuma exigir do tribunal uma resposta calibrada, capaz de preservar a inovação política sem fragilizar o controle típico de campanhas.

Tendência de crescimento e relevância prática

Pesquisa do Centro de Política e Economia do Setor Público da Fundação Getúlio Vargas registrou expansão expressiva do fenômeno nas últimas eleições municipais. Em 2012, foram identificadas três candidaturas coletivas. Em 2016, esse número saltou para treze. Em 2020, atingiu duzentas e cinquenta e sete iniciativas em todo o país. Os dados ilustram que o assunto deixou de ser experiência pontual e ganhou musculatura, especialmente em capitais e municípios de médio porte.

O crescimento explica o interesse das casas legislativas, dos partidos políticos e da sociedade civil organizada em uma resposta jurisprudencial clara. Sem definição uniforme, cada Tribunal Regional Eleitoral pode adotar critério diferente para aceitar ou rejeitar registros, autorizar peças publicitárias, definir prestações de contas e tratar pedidos de recurso. A heterogeneidade compromete a previsibilidade do processo eleitoral e gera ambiente de litígio prolongado, com decisões contraditórias.

O voto a ser proferido pelo novo relator, somado ao dos demais ministros, terá impacto direto sobre o calendário eleitoral seguinte, em especial sobre o trabalho de assessoria jurídica de partidos, federações e candidatos. Mesmo que a corte ratifique o não conhecimento da consulta, o debate público realizado durante o julgamento já produzirá insumos relevantes para o Congresso Nacional discutir, em sede própria, a regulamentação dessa modalidade de candidatura.

Perguntas Frequentes

O que caracteriza uma candidatura coletiva no Brasil?

É uma forma de organização política em que diversos integrantes assumem, na prática, a representação parlamentar a partir da eleição de um único titular formalmente registrado pela Justiça Eleitoral. As deliberações do mandato passam a ser tomadas por consenso entre os participantes do grupo, com base em acordos políticos internos, sem que a legislação trate especificamente da figura. Apenas o titular oficial responde por obrigações legais, como prestação de contas e declaração de bens.

Como o eleitor identifica uma candidatura coletiva na urna?

Após resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2022, ficou autorizada a inclusão do nome coletivo na urna eletrônica, ao lado do nome do candidato titular. Essa medida facilita ao eleitor reconhecer que está diante de uma proposta assumida por um grupo, ainda que a candidatura, juridicamente, continue individualizada. As regras de propaganda também devem deixar claro o caráter coletivo do projeto, evitando ambiguidades quanto à natureza do mandato pretendido.

Quais são os principais riscos jurídicos das candidaturas coletivas?

Entre os pontos mais sensíveis estão a responsabilidade exclusiva do titular por atos do mandato, a fragilidade do compartilhamento informal de decisões, possíveis questionamentos sobre propaganda eleitoral indevida e a falta de rito específico em caso de afastamento de algum integrante do grupo. Em situações de inelegibilidade superveniente, cassação ou renúncia, apenas o titular oficial é diretamente afetado pelas consequências legais, o que pode tensionar o pacto interno do coletivo. Daí a relevância de uma definição jurisprudencial sobre o tema.

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As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

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