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CNJ derruba exigência de certidão fiscal para inventário extrajudicial

O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões fiscais deixa de ser pressuposto obrigatório para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em cartório.

O que mudou para quem busca o inventario em cartorio

A decisao do orgao de cupula do Judiciario brasileiro reposiciona uma exigencia que, na pratica, frequentemente travava a sucessao por via cartorial. A partir do entendimento fixado, herdeiros, viuvos e meeiros que pretendam lavrar escritura publica de inventario nao podem ser obrigados, como condicao previa, a apresentar Certidao Negativa de Debitos ou Certidao Positiva com Efeitos de Negativa do espolio.

O reposicionamento alcanca diretamente normativos estaduais que, no ambito de Corregedorias-Gerais de Tribunais, condicionavam a lavratura do ato notarial a comprovacao de regularidade fiscal. A leitura adotada pelo colegiado e a de que tal condicionante extrapola a funcao do tabeliao e desvirtua a logica do proprio inventario, cuja finalidade primeira e justamente apurar o patrimonio para, entao, viabilizar o pagamento de dividas, inclusive as tributarias.

Ha ainda um ganho institucional relevante. Ao uniformizar a leitura sobre o tema, o orgao de cupula confere previsibilidade aos atos extrajudiciais e diminui o risco de decisoes contraditorias entre estados, que ate aqui ora reconheciam a inviabilidade da exigencia, ora a chancelavam por forca de codigos locais.

Origem da controversia: consulta da Arpen-PB

O debate chegou ao plenario por meio de consulta formulada pela Associacao dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraiba, que questionou trecho do Codigo de Normas Extrajudiciais editado pela Corregedoria-Geral local. Segundo a entidade, a redacao do normativo paraibano impunha aos cartorios a tarefa de filtrar a regularidade fiscal do espolio antes de qualquer escritura, criando obstaculo de dificil superacao para familias em luto.

A relatoria coube a conselheira Jaceguara Dantas, que acolheu integralmente o parecer da Corregedoria Nacional de Justica. O documento qualificou a exigencia de certidao previa como tipica sancao politica tributaria, isto e, mecanismo de coercao indireta usado para forcar o pagamento de tributos por via que escapa ao devido processo legal de execucao fiscal.

O peso da consulta administrativa

Embora a consulta tenha origem em pleito regional, o efeito do entendimento fixado e nacional. Por se tratar de manifestacao do plenario, o ato firma diretriz a ser observada pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justica em todo o pais, o que tende a desaguar em revisao dos respectivos Codigos de Normas Extrajudiciais para alinhamento ao novo balizamento.

Por que a exigencia foi considerada uma sancao politica

A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal ja vinha condenando, ha decadas, expedientes que obrigam o contribuinte a quitar tributos para acessar direitos basicos ou para praticar atos juridicos essenciais. Nesta linha, o entendimento consolidado e o de que o ente publico dispoe de instrumentos proprios de cobranca, sobretudo a execucao fiscal, e nao pode transferir ao notario a tarefa de barrar atos privados.

Condicionar o inventario a quitacao previa dos debitos do falecido configura coercao indireta rechacada pela doutrina e pela jurisprudencia.

O voto da relatora reforcou exatamente esse raciocinio. Para a conselheira, atribuir ao tabeliao a funcao de policial fiscal subverte o desenho constitucional da relacao entre Estado e contribuinte e produz efeito perverso sobre a partilha, ja que o proprio inventario seria o instrumento adequado para apurar o acervo e, em seguida, satisfazer credores, inclusive a Fazenda Publica.

A logica do inventario como ferramenta de apuracao

A escritura publica de inventario e partilha extrajudicial, prevista para hipoteses em que todos os herdeiros sao maiores, capazes e estao em consenso, foi concebida para desafogar o Judiciario e dar celeridade a sucessao. Exigir certidao negativa antes de iniciar esse procedimento equivale a inverter a ordem natural do ato: primeiro identifica-se o patrimonio, em seguida verificam-se passivos, e somente depois ocorre a partilha do liquido entre os herdeiros. Cobrar regularidade fiscal antes desse mapeamento patrimonial deixa de fazer sentido tecnico.

Efeitos praticos para tabelionatos e herdeiros

Embora afaste a obrigatoriedade, o colegiado nao baniu a solicitacao das certidoes. O plenario destacou que cabe ao tabeliao, com finalidade meramente informativa, requerer documentos fiscais e fazer constar no instrumento publico a situacao tributaria do espolio. A diferenca relevante e de qualificacao juridica: a certidao deixa de ser requisito de validade ou condicao de existencia do ato e passa a operar como elemento de transparencia e de blindagem do tabelionato contra responsabilidade solidaria.

Na pratica, isso significa que cartorios podem continuar coletando o conjunto documental como medida de prudencia, sem que a ausencia da certidao impeca a lavratura. Para herdeiros, a mudanca traz desburocratizacao concreta, sobretudo nas situacoes em que pendencias fiscais antigas, pequenas ou controvertidas atrasavam por meses um inventario simples e consensual. A Fazenda Publica, por sua vez, mantem integros os instrumentos proprios de cobranca, como o lancamento, a inscricao em divida ativa e a execucao fiscal, alem da possibilidade de habilitacao de creditos quando ainda houver tramite judicial.

O alinhamento entre o entendimento fixado pelo orgao e os precedentes do Supremo confere previsibilidade ao notariado, especialmente em estados cujos Codigos de Normas Extrajudiciais ainda preveem a exigencia. A tendencia natural sera a revisao desses normativos pelas Corregedorias estaduais, de modo a evitar conflito com a diretriz nacional reafirmada pelo plenario, com reflexos imediatos na agilidade da sucessao e na seguranca juridica dos atos lavrados em cartorio.

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