CNJ derruba exigência de certidão fiscal para inventário extrajudicial
O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que a apresentação de certidões fiscais deixa de ser pressuposto obrigatório para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em cartório.
O que mudou para quem busca o inventário em cartório
A decisão do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro reposiciona uma exigência que, na prática, frequentemente travava a sucessão por via cartorial. A partir do entendimento fixado, herdeiros, viúvos e meeiros que pretendam lavrar escritura pública de inventário não podem ser obrigados, como condição prévia, a apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do espólio.
O reposicionamento alcança diretamente normativos estaduais que, no âmbito de Corregedorias-Gerais de Tribunais, condicionavam a lavratura do ato notarial a comprovação de regularidade fiscal. A leitura adotada pelo colegiado é a de que tal condicionante extrapola a função do tabelião e desvirtua a lógica do próprio inventário, cuja finalidade primeira é justamente apurar o patrimônio para, então, viabilizar o pagamento de dívidas, inclusive as tributárias.
Há ainda um ganho institucional relevante. Ao uniformizar a leitura sobre o tema, o órgão de cúpula confere previsibilidade aos atos extrajudiciais e diminui o risco de decisões contraditórias entre estados, que até aqui ora reconheciam a inviabilidade da exigência, ora a chancelavam por força de códigos locais.
Origem da controvérsia: consulta da Arpen-PB
O debate chegou ao plenário por meio de consulta formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba, que questionou trecho do Código de Normas Extrajudiciais editado pela Corregedoria-Geral local. Segundo a entidade, a redação do normativo paraibano impunha aos cartórios a tarefa de filtrar a regularidade fiscal do espolio antes de qualquer escritura, criando obstáculo de difícil superação para familias em luto.
A relatoria coube à conselheira Jaceguara Dantas, que acolheu integralmente o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça. O documento qualificou a exigência de certidão prévia como típica sanção política tributária, isto é, mecanismo de coerção indireta usado para forçar o pagamento de tributos por via que escapa ao devido processo legal de execução fiscal.
O peso da consulta administrativa
Embora a consulta tenha origem em pleito regional, o efeito do entendimento fixado é nacional. Por se tratar de manifestação do plenário, o ato firma diretriz a ser observada pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça em todo o país, o que tende a desaguar em revisão dos respectivos Códigos de Normas Extrajudiciais para alinhamento ao novo balizamento.
Por que a exigência foi considerada uma sanção política
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já vinha condenando, há décadas, expedientes que obrigam o contribuinte a quitar tributos para acessar direitos básicos ou para praticar atos jurídicos essenciais. Nesta linha, o entendimento consolidado é o de que o ente público dispõe de instrumentos próprios de cobrança, sobretudo a execução fiscal, e não pode transferir ao notário a tarefa de barrar atos privados.
Condicionar o inventário à quitação prévia dos débitos do falecido configura coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência.
O voto da relatora reforçou exatamente esse raciocínio. Para a conselheira, atribuir ao tabelião a função de policial fiscal subverte o desenho constitucional da relação entre Estado e contribuinte e produz efeito perverso sobre a partilha, já que o próprio inventário seria o instrumento adequado para apurar o acervo e, em seguida, satisfazer credores, inclusive a Fazenda Pública.
A lógica do inventário como ferramenta de apuração
A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, prevista para hipóteses em que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso, foi concebida para desafogar o Judiciário e dar celeridade à sucessão. Exigir certidão negativa antes de iniciar esse procedimento equivale a inverter a ordem natural do ato: primeiro identifica-se o patrimônio, em seguida verificam-se passivos, e somente depois ocorre a partilha do liquido entre os herdeiros. Cobrar regularidade fiscal antes desse mapeamento patrimonial deixa de fazer sentido técnico.
Efeitos práticos para tabelionatos e herdeiros
Embora afaste a obrigatoriedade, o colegiado não baniu a solicitação das certidões. O plenário destacou que cabe ao tabelião, com finalidade meramente informativa, requerer documentos fiscais e fazer constar no instrumento público a situação tributária do espólio. A diferença relevante é de qualificação jurídica: a certidão deixa de ser requisito de validade ou condição de existência do ato e passa a operar como elemento de transparência e de blindagem do tabelionato contra responsabilidade solidaria.
Na prática, isso significa que cartórios podem continuar coletando o conjunto documental como medida de prudência, sem que a ausência da certidão impeça a lavratura. Para herdeiros, a mudança traz desburocratização concreta, sobretudo nas situações em que pendências fiscais antigas, pequenas ou controvertidas atrasavam por meses um inventário simples e consensual. A Fazenda Pública, por sua vez, mantém íntegros os instrumentos próprios de cobrança, como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, além da possibilidade de habilitação de créditos quando ainda houver trâmite judicial.
O alinhamento entre o entendimento fixado pelo órgão e os precedentes do Supremo confere previsibilidade ao notariado, especialmente em estados cujos Códigos de Normas Extrajudiciais ainda preveem a exigência. A tendência natural será a revisão desses normativos pelas Corregedorias estaduais, de modo a evitar conflito com a diretriz nacional reafirmada pelo plenário, com reflexos imediatos na agilidade da sucessão e na segurança jurídica dos atos lavrados em cartorio.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso, consulte um advogado em cassiusmarques.adv.br.
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